TJCE - 3000311-29.2019.8.06.0034
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:34
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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10/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO SILVA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000311-29.2019.8.06.0034 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Versam os autos sobre a prática da infração penal prevista no art. 129 do Código Penal (CP), fato que teria ocorrido no dia 15.01.2019, consoante narrado no incluso TCO (id. 15216899, págs. 01/06).
Importante ressaltar que a legislação pátria prevê o instituto da prescrição, que se constitui em uma das causas extintivas da punibilidade (art. 107, inc.
IV, do CP).
A prescrição “é a perda do direito de punir do estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Cezar Roberto Bitencourt, in CP comentado, Ed.
Saraiva, pg. 350).
Considerando a pena máxima abstrata prevista no art. art. 129 do CP (um ano de detenção), a prescrição do delito ocorre em 04 (quatro) anos (art. 109, inc.
V, do CP).
O lapso prescricional antes de transitar em julgado a sentença penal começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inc.
I, do CP), ressalvada a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que não é o caso dos autos.
Registro que embora ofertada, a denúncia não chegou a ser recebida, porquanto não ocorrida, ainda, a fase processual oportuna.
In casu, após o dia da consumação da infração penal atribuída ao(à) autor(a) do fato transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (id. 58301016).
Ante o exposto, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 107, inc.
IV, c/c o art. 109, inc.
V, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade em favor de BRUNO DA SILVA SOUZA, MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO e EDUARDO BRUNO SILVA DE SOUZA, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Corrija-se o polo passivo da demanda, promovendo-se a exclusão da parte DEIBSON GONCALVES LUCENA, que não foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 16750176).
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Fica dispensada a intimação do autor do fato/réu (Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Aquiraz/CE, na data registrada pelo sistema.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:23
Juntada de Certidão de publicação
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17/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/04/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:36
Juntada de notificação de vista
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15/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2020 13:08
Juntada de Certidão
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10/11/2020 20:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 12/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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10/11/2020 20:55
Juntada de Certidão
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26/08/2020 11:17
Juntada de Certidão
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26/08/2020 11:13
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:54
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 12/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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14/04/2020 21:48
Juntada de Certidão
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05/12/2019 12:23
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/12/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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04/12/2019 18:37
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2019 10:16
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2019 10:15
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2019 10:15
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2019 11:20
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2019 11:18
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2019 15:07
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2019 12:04
Audiência instrução e julgamento criminal designada para 05/12/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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01/07/2019 16:13
Juntada de Petição de denúncia
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04/06/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 14:16
Juntada de Certidão
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31/05/2019 11:44
Juntada de Certidão
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28/05/2019 16:13
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2019 10:46
Juntada de Certidão
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20/05/2019 14:10
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2019 14:51
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2019 14:46
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2019 14:39
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2019 14:38
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2019 16:31
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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