TJCE - 3002590-06.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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05/11/2023 14:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO ADAIL DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70213742
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70213742
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3002590-06.2022.8.06.0091 REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A REQUERIDO: ANTONIO ADAIL DE CARVALHO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o credor, diante da penhora negativa, deixou de informar bens da parte executada passíveis de serem penhorados. É o breve relatório.
Decido. Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei). O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Arquive-se.
Iguatu/CE, 05 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/10/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213742
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14/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65202229
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64879033
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3002590-06.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A.
REQUERIDO: ANTONIO ADAIL DE CARVALHO. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória (condenação por litigância de má-fé), observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/08/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2023 06:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:15
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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24/06/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU PROCESSO N.° 3002590-06.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ANTONIO ADAIL DE CARVALHO REQUERIDA: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual o autor afirma que a empresa requerida realizou a negativação indevida do seu nome em razão dos contratos sob n.º 611881320 e 607817679.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação (id. 56716666).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, realizaram-se negócios jurídicos seguindo o devido procedimento, ficando clara a informação de que se tratam de empréstimos consignados, assinados, acompanhados ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente em relação aos contratos, conforme depreende-se do id. 56716667 e id. 56716668.
Feitas essas considerações, é de se reputarem lícitas a contratação dos empréstimos consignados, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Corroborando com a tese de existência e regularidade das contratações, o banco juntou documentos pessoais, contratos e transferências de créditos.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não se opôs sobre as contratações realizadas, apenas impugnou o preenchimento dos requisitos de validade que, no entanto, foram preenchidos.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferências não foram realizadas, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade das contratações do empréstimos consignados, transferências dos créditos dos negócios jurídicos em litígio e a autenticidade dos documentos contratuais juntados pela requerida, reconheço a regularidade dos contratos, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais em relação a tais contratos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cédula de crédito bancário consignando, com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:08
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/03/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
23/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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