TJCE - 0007890-62.2015.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 16:44
Juntada de Petição de memoriais
-
15/01/2025 20:13
Juntada de Petição de memoriais
-
13/12/2024 14:13
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2024 13:07
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112054134
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112054134
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará PRAÇA DESTINO CARNEIRO PASSOS, S/N, CENTRO, VIçOSA DO CEARá - CE - CEP: 62300-000 PROCESSO Nº: 0007890-62.2015.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO HENRIQUE DO NASCIMENTO VIEIRA REU: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda a intimação da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 12/12/2024, às 10:00 hs, a se realizar de forma presencial na sala das audiências da 2ª Vara desta Comarca, ocasião em que serão ouvidas a(s) testemunha(s) tempestivamente arrolada(s), que deverá(ão) estar presente(s) ao ato, independentemente de intimação.
O(s) Advogado(s) deverá(ão) também manter contato com seu(s) Constituinte(s) (Promovente e/ou Promovido(a), para cientificá-lo(s) e orientá-lo(s) sobre a audiência agendada, nos termos do art. 455 do CPC.
O(s) Advogado(s) deverá(ão) também fazer ALEGAÇÕES ORAIS em audiência, nos termos do art. 364 do CPC.
Viçosa do Ceará/CE, 25 de outubro de 2024.
Rita Dalila Alves Otaviano Diretor(a) de Secretaria -
29/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054134
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29/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:28
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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29/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:34
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Mauro Henrique do Nascimento e Maria Carneiro Angela moveram Ação Indenizatória em face do Município de Viçosa do Ceará, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/19.
Em prol de seu pleito, afirmaram os autores, em síntese, que: 1- no dia 26 de setembro de 2015, sua filha Maria Carneiro Vieira foi vítima de um acidente nas dependências da Escola Municipal Ana Bezerril Fontenele, vindo a falecer no dia 29 de setembro do mesmo ano, no hospital regional de Sobral; 2- o laudo cadavérico apontou como causa mortis uma ação contundente ocasionada por acidente mecânico (queda, cloque mecânico frontal, ação de objeto contundente), provocando traumatismo crânio-encefálico; e 3- no dia do sinistro a criança tinha saído normal para a escola.
Todavia algumas horas depois foram informados que sua filha se encontrava no hospital, vindo a falecer três dias depois do acidente.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação de págs. 39/49, alegando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e no mérito, que realizou todos os esforços para salvar a criança.
Enfim, consta réplica à contestação às págs. 152/166.
Vieram os autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC.
As preliminares arguidas pelo réu, em razão da criança já apresentar sintomas de dores de cabeça anteriores ao fato, não devem prosperar, pois tal questão é matéria de mérito, na medida que é fato extintivo do direito dos autores, carente de dilação probatória.
Outrossim, para se eximir da obrigação de indenizar, a Administração deve demonstrar que a vítima concorreu com dolo ou cupa para o evento lesivo.
Assim, indefiro as preliminares arguidas na contestação, e passo a fixar os pontos controvertidos (inciso IV).
A responsabilidade civil objetiva do Estado é regulada pelo art. 37,§ 6º da CRFB/1988, que atribuiu ao Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", pelos danos causados a terceiros pela atuação de seus agentes, ou seja, na responsabilização objetiva do Estado, o terceiro prejudicado deve demonstrar a existência de uma relação direta de causa e consequência entre o fato lesivo e o dano, cabendo à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar provar que a vítima concorreu com dolo ou culpa pra o evento lesivo.
Neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MUNICÍPIO DE ITURAMA.
ACIDENTE EM ESCOLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE GUARDA DA ESCOLA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A responsabilidade do Município pela integridade física dos alunos de escola municipal é objetiva, de forma que, entregue o aluno incólume à escola para ali estudar e se desenvolver intelectual e socialmente, e sofrendo ela acidente nas suas dependências, deve haver a respectiva indenização.
Precedente do STF - Hipótese na qual são devidos o dano moral e o dano estético, sendo certo que o valor estimado para cada um deles deve ser majorado para tornar-se adequado ao agravo causado na criança.(TJ-MG - AC: 10344130046115001 Iturama, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) [GRIFEI] No caso destes autos, laudo cadavérico concluiu que a morte da filha dos autores ocorreu por traumatismo cranioencefálico devido a ação contundente ocasionada por acidente mecânico (queda, choque mecânico frontal, ação de objeto contundente) (págs. 29/30).
O réu por sua vez, alegou que a criança já apresentava dores de cabeça, vindo a cair sozinha.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a questão de se indagar se houve falha no dever de guarda e vigilância do município réu, em face da responsabilização objetiva estatal, nos termos do art. 37, § 6º da CF.
O ônus da prova será distribuído da seguinte forma: a) parte autora: demonstrar quais providências foram tomadas para aplacar as frequentes dores de cabeça, e; b) parte ré demonstrar que não falhou em seu dever de guarda e vigilância ( no momento do acidente, a vítima brincava com outras crianças na parte detrás da escola (pág. 59).
Apraze-se data para a realização de audiência de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo para a prova de cada fato, cabendo ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º, do art. 357, do CPC).
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 05 de junho de 2023.
Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:16
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/04/2021 19:51
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 15:04
Mov. [62] - Conclusão
-
12/01/2021 15:04
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída: competemcia
-
12/01/2021 15:04
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competemcia
-
17/07/2020 19:10
Mov. [59] - Conclusão
-
17/07/2020 19:10
Mov. [58] - Documento
-
17/07/2020 19:10
Mov. [57] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [56] - Petição
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17/07/2020 19:10
Mov. [55] - Documento
-
17/07/2020 19:10
Mov. [54] - Documento
-
17/07/2020 19:10
Mov. [53] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [52] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [51] - Petição
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17/07/2020 19:10
Mov. [50] - Petição
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17/07/2020 19:10
Mov. [49] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [48] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [47] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [46] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [45] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [44] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [43] - Petição
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17/07/2020 19:10
Mov. [42] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [41] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [40] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [39] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [38] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [37] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [36] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [35] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [34] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [33] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [32] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [31] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [30] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [29] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [28] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [27] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [26] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [25] - Documento
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17/07/2020 19:10
Mov. [24] - Documento
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05/06/2020 12:44
Mov. [23] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 07
-
14/04/2016 12:26
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/03/2016 12:49
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REPLICA A CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
17/03/2016 17:49
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
17/03/2016 17:49
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
14/03/2016 16:43
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR, ALCILMAR FUNCIONARIO: AURICELIO NO. DAS FOLHAS: 148 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 19/03/2016 - Local: V
-
10/03/2016 14:38
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
07/03/2016 12:54
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
11/01/2016 11:11
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/12/2015 17:06
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
16/12/2015 10:21
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/12/2015 11:52
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF JUST CÍVEL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/10/2015 15:10
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
07/05/2015 15:38
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO EXP CIT VOL 03 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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06/05/2015 11:17
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 05 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
14/04/2015 08:14
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DESP INIC VOL 02 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
13/02/2015 10:25
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DESP INIC VOL 1 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
13/02/2015 10:18
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 11 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
10/02/2015 17:42
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
10/02/2015 13:12
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
10/02/2015 13:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
10/02/2015 13:12
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
09/02/2015 13:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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