TJCE - 3000930-59.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:44
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90120092
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90120092
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000930-59.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRAREQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar e fazer fixadas na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 81051089 e petição de id n. 8030123.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 89973207.
Em seguida, manifestou-se pelo descumprimento da obrigação de fazer (id n. 84664428).
Intimada, a executada reiterou o cumprimento da obrigação de fazer referente ao refaturamento das faturas 01/2023 a 03/2023 (id n. 86012734).
No despacho de id n. 88432678 foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre o petitório retro, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita e, extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo não houve manifestação, conforme certidão de id n. 90048739.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente, para a liberação dos valores depositados, conforme dados bancários informados no Id n.
D 83508159. (Procuração - ID 57623653).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú/CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
31/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90120092
-
31/07/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88432678
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88432678
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88432678
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88432678
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000930-59.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA REQUERIDO: Enel DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o petitório retro, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita e, extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Por conseguinte, expedição de alvará judicial, conforme já determinado em despacho de ID 85624622.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432678
-
21/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 82997183
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82997183
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000930-59.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA REQUERIDO: Enel DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 81051089, em até 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anuência tácita.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 57623653) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu patrono, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82997183
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22/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80323238
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27/02/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80323238
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26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2024 09:51
Processo Reativado
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22/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78278004
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78278003
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78278004
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78278003
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15/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78278004
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15/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78278003
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24/12/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 19:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67028422
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67028422
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000930-59.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRAPromovido: ENEL Parte a ser intimada:DR(A).
IGOR PAIVA AMARAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, Em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/11/2023, às 09:30 horas, bem com da DECISÃO proferida no ID nº 65469133, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 11 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária mm -
18/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/08/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:31
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64297794
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64297794
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000930-59.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRAPromovido: REU: ENEL Parte intimada:Dr(a).
IGOR PAIVA AMARAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 64294198 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 14 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
14/07/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:07
Audiência Conciliação não-realizada para 12/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62940167
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000930-59.2023.8.06.0117 AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA REU: Enel DESPACHO Rh., Concedo mais 05 dias, para o(a) promovente cumprir integralmente o despacho proferido no ID 60262164, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000930-59.2023.8.06.0117 AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA REU: Enel DESPACHO Rh., Inexiste situação de prevenção.
Requereu à autora, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e declaração provisória de inexistência de débito.
Todavia, observa-se que a mesma sequer acostou aos autos, suas faturas de consumo de energia elétrica em valores exorbitantes, ora mencionados na petição inicial, o que afasta, em primeiro momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para concessão da tutela requestada.
Desse modo, intime-se o(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de indeferimento da exordial.
Em havendo cumprimento diligência, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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