TJCE - 3000074-88.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:18
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
21/12/2023 00:53
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:50
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:56
Expedição de Alvará.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72460413
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72460413
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72460413
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72460413
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização no juizado especial, em fase de cumprimento de sentença.
No prazo de pagamento voluntário, o promovido efetuou depósito judicial .
O exequente se manifestou pela concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará.
Isto posto, e tendo em vista a satisfação do débito, declaro extinta a execução, o que faço subsidiariamente arrimado no art. 924, II do CPC/2015.
Expeça-se o devido Alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas (artigo 55, Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Trânsito em julgado imediato uma vez que não há fundamento ou interesse recursal.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72460413
-
30/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72460413
-
30/11/2023 09:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72357720
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72357720
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre a petição de ID71856322.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
20/11/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72357720
-
20/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70649239
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70585147
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585147
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70585147
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
17/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585147
-
16/10/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:10
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/10/2023 19:06
Processo Desarquivado
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13/10/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:36
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 04:55
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:55
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e passo a decidir.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
As afirmações da parte autora são verossímeis, tendo apresentado, inclusive, histórico de consignações que comprova a realização de descontos em seu benefício previdenciário. É notório o dever da demandada em comprovar a realização do contrato impugnado na presente demanda judicial.
Ocorre que a ré não se desincumbiu de seu encargo, pois não apresentou documento idôneo a justificar as referidas contratações.
Nesse sentido, as provas acostadas aos autos demonstram que a parte autora não realizou o empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em sua pensaõ por morte.
Provado, pois, o dano moral, que em casos como tais é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Verifica-se que o requerente teve sua pensão reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar nulo os valores debitados pelo contrato Nº 017652381 , vez que a autora não consentiu com este; b) Condenar o Banco Bradesco ao pagamento, em dobro, dos valores descontados, devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (INPC) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, contados separadamente a partir de cada desconto efetuado; c) Condenar o Banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; d) Determino a compensação do valor depositado na conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I).
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
29/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 11:45
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:32
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
08/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2022 01:19
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:56
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 23:34
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
22/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:40
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2022 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 00:54
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 23/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:29
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:29
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 10/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
31/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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