TJCE - 0150319-08.2018.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de VERONICA DO AMARAL MADEIRO BATISTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de RENATA AMARAL MADEIRO DE ALCANTARA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAQUIM LIANDRO BATISTA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160010794
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160010794
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0150319-08.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA IRACILVA MOTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte apelada, para no prazo do § 1º do artigo 1.010 do CPC contra-arrazoar a apelação de ID. 153063990. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como manda o § 3º do artigo acima mencionado. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160010794
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12/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAQUIM LIANDRO BATISTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:41
Decorrido prazo de VERONICA DO AMARAL MADEIRO BATISTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:41
Decorrido prazo de WILBER AUGUSTO SILVEIRA DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:41
Decorrido prazo de RENATA AMARAL MADEIRO DE ALCANTARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAQUIM LIANDRO BATISTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:41
Decorrido prazo de VERONICA DO AMARAL MADEIRO BATISTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de WILBER AUGUSTO SILVEIRA DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de RENATA AMARAL MADEIRO DE ALCANTARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 136036288
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04/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 136036288
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0150319-08.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA IRACILVA MOTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária De Concessão De Pensão Por Morte C/C Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada por Maria Iracilva Mota, em face do Estado do Ceará e Antônia Correia de Oliveira Aragão, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente e o Ente Público condenado a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da Autora, em razão do falecimento de seu companheiro.
A parte autora, aduz que a 13ª Vara de Família de Fortaleza, por meio de sentença, reconheceu a existência de duas uniões estáveis envolvendo o falecido Lúcio de Aragão Ponte: a primeira, mantida com a requerente, de 1984 até o óbito, e a segunda, com Antônia Correia de Oliveira Aragão, de 2003 a 2012, admitindo a concomitância das relações no período.
Afirma que requereu administrativamente a concessão da pensão por morte junto ao Estado do Ceará, mas teve o pleito indeferido sob a alegação de ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão judicial.
Diante disso, postula a implementação do benefício, ainda que em regime de rateio, desde o falecimento do segurado, ocorrido em 20 de dezembro de 2012, com acréscimo de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID nº 44079765), arguindo, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio com Antônia Correia de Oliveira e de procedimento contencioso para comprovação da união estável, requerendo a improcedência da ação.
No mérito, alega insuficiência de provas para reconhecer a autora como dependente previdenciária e beneficiária da pensão por morte. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opina pela procedência da ação (ID nº 44079735). Réplica acostada ao ID de nº 44070415.
Em ID de nº 44079435, foi proferida Decisão Interlocutória extinguindo sem resolução de mérito, em face da impossibilidade de formação da relação processual, por não obter êxito na citação da litisconsorte passiva necessária.
Irresignada, a parte autora interpôs aclaratórios no decisum, para sanar contradição de que feito se trataria de cumprimento de sentença, uma vez que se trata, em verdade, de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência.
O Estado apresentou contrarrazões - ID de n° 44079736.
A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente na prova testemunhal produzida no processo de reconhecimento de união estável entre ela e o falecido (ID nº 44070397). Intimado a se manifestar, o Estado do Ceará requereu a negativa do pedido de utilização de prova emprestada (ID nº 44079470). Em decisão interlocutória de ID n° 44079933, foi indeferido o pedido de prova emprestada proposta pela parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs embargo de declaração, ID de n° 44070412, para sanar omissão a ausência do pronunciamento do juiz sobre a questão sobre o pedido de prova emprestada.
O Estado manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios por não apontar nenhuma omissão/contradição, e sim rediscutir a matéria já decidida.
Em contestação apresentada pela litisconsorte passiva, Sra.
Antônia Correia de Oliveira Aragão (ID de nº 58878462), alega que o pedido da autora para receber pensão por morte em rateio com a contestante é juridicamente impossível e deve ser rejeitado liminarmente. Réplica acostada ao ID de n° 63022659.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de outubro de 2024, às 10:00 horas, na comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiências 01 do Fórum Clóvis Beviláqua, bem como por meio da sala de audiência virtual.
Aberta a audiência, procede-se ao depoimento da parte autora Maria Iracilva Mota. Em seguida foram ouvidas das testemunhas arroladas pela parte autora: Maria de Fátima e Silva Oliveira, CPF nº *21.***.*58-20 e Francisco Firmiano Lopes, CPF nº *71.***.*03-04.
Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida Antônia Correira de Oliveira Aragão: José Guarani Martins de Lira, CPF nº *91.***.*63-87, RG 2008509603-7 SSPCE; Antônio Galdino dos Santos, CPF nº *59.***.*85-87, RG nº 235253 SSPCE; Ana Maria Oliveira Souza, CPF nº *13.***.*30-72, RG nº 263401 SSPCE. - ID de n° 107003326.
Memorias das partes promovidas em ID de n° 115202726 e ID de n° 127732895.
Memoriais da parte promovente em ID de n° 115605048. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A presente demanda versam sobre a concessão do benefício de pensão por morte à Sra.
Maria Iracilva Mota, que alega ter mantido união estável com o falecido Lúcio Aragão Ponte. A questão central a ser analisada é a possibilidade de concessão desse benefício, tendo em vista que, conforme sentença proferida no processo nº 0150995-29.2013.8.06.0001, o falecido manteve concomitantemente duas uniões estáveis, uma com a autora e outra com a Sra.
Antônia Correia de Oliveira Aragão, que se casou com ele poucos dias antes de seu falecimento.
Primeiramente, é necessário destacar que, a pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de assegurar a continuidade da proteção social.
Para que haja o direito à pensão por morte, é necessário que o requerente comprove sua condição de dependente, o que pode ser feito por meio de casamento, união estável ou outros vínculos familiares previstos em lei.
A União Estável é definida no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que "entendem-se como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher como sendo constituída por uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, igualmente confere a união estável a natureza de entidade familiar, com direitos e deveres equivalentes aos do casamento, desde que preenchidos os requisitos legais para a sua configuração.
Entretanto, é importante observar que o ordenamento jurídico brasileiro adota, em sua estrutura, um princípio de monogamia nas relações familiares.
O Código Civil, em seu artigo 1.727, explicita que a união estável é um vínculo jurídico entre duas pessoas, com o objetivo de formar uma família, sendo vedada a existência de mais de uma união estável simultânea entre o mesmo indivíduo.
O princípio da monogamia reflete a ideia de que um indivíduo não pode estar simultaneamente vinculado afetivamente a duas pessoas no âmbito de uma união estável, de forma que a existência de uma união estável formalizada ou reconhecida impede o reconhecimento de uma segunda união estável com efeitos jurídicos, inclusive para fins previdenciários.
No caso em questão, a Sra.
Maria Iracilva Mota apresentou sentença judicial que reconheceu a existência de uma união estável com o falecido Lúcio Aragão Ponte, concomitantemente com a união estável dele com a Sra.
Antônia Correia de Oliveira Aragão, em processo nº 0150995-29.2013.8.06.0001.
Apesar de o reconhecimento judicial de duas uniões estáveis simultâneas ter sido feito pelo juízo competente, é imperioso analisar a questão à luz da jurisprudência consolidada, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte em situações de uniões estáveis concomitantes, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, que deu origem ao Tema 529.
A decisão do STF consolidou a tese de que não é possível o reconhecimento de duas uniões estáveis paralelas, tampouco o rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes, conforme se extrai da ementa do Tema 529: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 529.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida.
Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4.
A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5.
Tese para fins de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) No julgamento do Tema 529, o STF fixou a tese de que não é possível o reconhecimento de duas uniões estáveis paralelas, nem o rateio de pensão por morte entre os companheiros sobreviventes, quando uma união estável preexiste e é juridicamente reconhecida.
A Corte fundamentou sua decisão no princípio da monogamia, previsto no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que assegura a exclusividade nas relações afetivas, e no artigo 1.727 do Código Civil, que trata da união estável.
Para o STF, a coexistência de duas uniões estáveis paralelas não é compatível com o ordenamento jurídico, especialmente quando uma das uniões já está formalmente reconhecida, como no caso do casamento (Certidão de casamento - ID de n° 58878469) entre Lúcio Aragão Ponte com a Sra.
Antônia Correia de Oliveira Aragão.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), tem reafirmado essa compreensão.
Em decisão recente, o TJCE asseverou: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À PENSÃO POR MORTE DISCUTIDO ENTRE EX-COMPANHEIRA, EX-ESPOSA E VIÚVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 529, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS E CASAMENTO CONCOMITANTES.
CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AFASTADA.
VEDAÇÃO LEGAL (ARTIGO 1723, § 1º, DO CC).
CONCUBINATO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, DEVE ESSA SUCUMBÊNCIA REFLETIR NA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DESUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, inconformadas com a r.
Sentença de piso que, julgando parcialmente a lide em apreço, determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI exclua a demandada do benefício de complementação de aposentadoria privada de pensão por morte do de cujus, procedendo-se às adequações necessárias nos valores, as partes litigantes que interpuseram Apelações Cíveis. 2.
No recurso de apelação de fls. 449-457, a primeira recorrente requer a reforma total da sentença hostilizada, para julgar improcedente o pleito autoral.
Já no apelo de 458-466, a autora, segunda apelante, requer que seja julgada totalmente procedente o pleito autoral, bem como que condene a apelada, PREVI, a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. 3.
Acerca da temática de fundo, recentemente, no julgamento do processo paradigma do TEMA nº 529, RE nº 1.045.273, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ocorrido em 21 de dezembro de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro." Nesse sentido, tem-se que o rateio da pensão por morte entre ex-companheira e viúva somente será autorizado se o de cujus, ao tempo da união estável, se achar separado de fato ou judicialmente. 4.
Na hipótese em apreço, restaria à primeira recorrente comprovar que o de cujus se encontrava separado de fato de sua companheira, em determinada fase de sua relação, e que, nesse interregno, com ela manteve convivência "more uxório".
Todavia, não trouxe essa prova aos autos, razão pela qual não merece acolhimento o apelo interposto pela parte suplicada/primeira recorrente. 5.
No tocante ao pleito de modificação da sentença relativo ao pedido de devolução dos valores pagos, tem-se que não merece acolhimento, visto que a promovida obteve as importâncias previdenciárias da PREVI de boa-fé, acreditando ter direito para tanto, pois o próprio de cujus a cadastrou como beneficiária perante o INSS e a instituição privada, sendo que determiná-la a ressarcir os valores promoveria verdadeira insegurança jurídica. 6.
Em relação ao pedido de condenação da apelada, PREVI, a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC, conclui-se que, diante da decisão de parcial procedente proferida na instância inferior, há que se reconhecer que, coma confirmação desta em grau de recurso, houve sucumbência recíproca entre as partes, devendo essa sucumbência refletir na redistribuição dos ônus de sucumbência.
Por tais razões, o decreto da lavra do Juiz primevo deve ser mantido, considerando o acerto de sua decisão. 7.
Apelos conhecidos e improvidos.
Decisão de piso preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0259237-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Ainda que a sentença tenha reconhecido a existência de duas uniões estáveis, o entendimento do STF impõe que apenas uma delas pode ser reconhecida como legítima para fins de concessão de benefícios previdenciários, e a prioridade é atribuída à união estável que tenha sido formalmente reconhecida e que tenha afigurado o vínculo de dependência para o falecido.
Dessa forma, o matrimônio entre de Lúcio Aragão Ponte com a Sra.
Antônia Correia de Oliveira Aragão, mesmo que formalizada dias antes do falecimento, deve prevalecer, em razão da prioridade do casamento ou da união estável sobre outras formas de vínculo afetivo para fins de pensão por morte.
Ademais, a jurisprudência é clara ao afirmar que a existência de um vínculo prévio, seja casamento ou união estável, impede o reconhecimento de uma segunda união, paralelamente estabelecida, para efeitos previdenciários.
Isso se alinha ao princípio da fidelidade recíproca e à exclusividade das relações afetivas no ordenamento jurídico brasileiro.
Em um contexto onde a Sra.
Maria Iracilva Mota pleiteia a pensão por morte, seu pedido se vê obstado pela impossibilidade de rateio do benefício entre as duas uniões estáveis, conforme jurisprudência do STF.
Por fim, em razão da impossibilidade jurídica de se reconhecer uma segunda união estável para fins previdenciários, e tendo em vista que a Sra.
Antônia Correia de Oliveira Aragão é a esposa do falecido, com a qual ele se casou formalmente, a concessão da pensão por morte deve ser direcionada exclusivamente à referida senhora. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido de pensão por morte formulado pela Sra.
Maria Iracilva Mota, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a ordem jurídica que preconiza a monogamia nas relações afetivas para efeitos de concessão de benefícios previdenciários.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observando-se, todavia, o § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136036288
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03/04/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:52
Decorrido prazo de RENATA AMARAL MADEIRO DE ALCANTARA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:52
Decorrido prazo de VERONICA DO AMARAL MADEIRO BATISTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:52
Decorrido prazo de JOAQUIM LIANDRO BATISTA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 107003326
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 107003326
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12/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107003326
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12/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de WILBER AUGUSTO SILVEIRA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:28
Juntada de Petição de memoriais
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03/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107003326
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107003326
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15/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 3028180-27.2023.8.06.0001 Ao dia 10/10/2024, às 10:00 horas, na comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiências 01 do Fórum Clóvis Beviláqua, bem como por meio da sala de audiência virtual, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/26df8c (via Microsoft Teams), onde presente se encontrava Dr.
Demetrio Saker Neto, Juiz de Direito titular da Unidade, compareceram a parte autora Maria Iracilva Mota, acompanhado do advogado Dr.
Lincoln Mattos Magalhaes - OAB/CE nº 15053, a parte requerida Antônia Correira de Oliveira Aragão, acompanhada das advogadas Dra.
Verônica do Amaral Madeiro Batista, OAB/CE nº 4950 e Dra.
Renata Amaral Madeiro de Alcântara, OAB/CE nº 17575, e o Procurador do Estado Dr.
Othavio Cardoso de Melo, OAB/DF nº 37031.
Aberta a audiência, na forma da lei, procedeu-se ao depoimento pessoal da parte autora Maria Iracilva Mota.
Em seguida foram ouvidas das testemunhas arroladas pela parte autora: Maria de Fátima e Silva Oliveira, CPF nº *21.***.*58-20 e Francisco Firmiano Lopes, CPF nº *71.***.*03-04.
Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida Antônia Correira de Oliveira Aragão: José Guarani Martins de Lira, CPF nº *91.***.*63-87, RG 2008509603-7 SSPCE; Antônio Galdino dos Santos, CPF nº *59.***.*85-87, RG nº 235253 SSPCE; Ana Maria Oliveira Souza, CPF nº *13.***.*30-72, RG nº 263401 SSPCE.
Ao final, manifestou-se o MM.
Juiz de Direito nos seguintes termos: dou por encerrada a instrução, concedendo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, ficando desde logo intimado a parte autora, sucessivamente os requeridos por meio do Pje. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Expedientes necessários.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública -
14/10/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107003326
-
10/10/2024 17:00
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 10:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2024 16:44
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAQUIM LIANDRO BATISTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RENATA AMARAL MADEIRO DE ALCANTARA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA IRACILVA MOTA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104298808
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104298808
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104298808
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104298808
-
14/09/2024 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 08:50
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104298808
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104298808
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104298808
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104298808
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0150319-08.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA IRACILVA MOTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
A Resolução nº 354/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre "o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências", prevê em seu art. 3º que: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I - urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Extrai-se do referido dispositivo legal que, após a alteração normativa promovida pela Resolução nº 481/2022-CNJ, a regra é que as audiências sejam realizadas de modo presencial, sendo a sua realização no formato telepresencial uma exceção, desde que, conforme previsto no caput, haja pedido da parte. Já o § 2º menciona que "A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada", de modo que entendo não ser suficiente que haja mero pedido formulado por uma das partes para que a audiência seja realizado em tal formato, podendo (ou não) haver oposição a tal pedido, desde que devidamente fundamentada. Portanto, em atenção ao pedido do ESTADO DO CEARÁ de ID 99121961, determino a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de realização da audiência a que se refere no despacho de ID 90569407 no formato híbrido, presencial e telepresencial (via Microsoft Teams). Caso haja oposição, esta deverá, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº 354/2020-CNJ, ser fundamentada. Eventual silêncio será interpretado como concordância ao pedido de ID 99121961, devendo, portanto, ser realizada a audiência no formato híbrido, presencial (na sala de audiências 01) e telepresencial por meio do link: https://link.tjce.jus.br/26df8c (via Microsoft Teams).
Outrossim, determino a renovação do expediente para intimação pessoal (carta com aviso de recebimento MP), devendo constar na carta as informações determinadas no art. 385, §1º do CPC, ou seja, advertência que o não comparecimento ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser aplicado pena de confesso. QRCode: Expedientes em caráter de urgência devido a proximidade da audiência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104298808
-
12/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104298808
-
12/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104298808
-
12/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104298808
-
12/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de VERONICA DO AMARAL MADEIRO BATISTA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de WILBER AUGUSTO SILVEIRA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATA AMARAL MADEIRO DE ALCANTARA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90569407
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90569407
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0150319-08.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA IRACILVA MOTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que os expedientes do despacho de ID 86014429 não foram realizados.
Diante do exposto, redesigno a audiência para o dia 10/10/2024, às 10:00 horas, para realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal da parte autora MARIA IRACILVA MOTA, conforme requerimento da petição de ID 68651115, de forma presencial, nas dependências da Sala de Audiências 01 do Fórum Clóvis Beviláqua. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Intime-se a parte MARIA IRACILVA MOTA pessoalmente, na forma do art. 385, §1º do CPC.
Intimem-se as partes e seus patronos.
Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90569407
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:48
Decorrido prazo de RENATA AMARAL MADEIRO DE ALCANTARA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 65437257
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65437257
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0150319-08.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA IRACILVA MOTAPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a necessidade de produção de outras modalidades de provas, além das constantes nos autos. Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0150319-08.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA IRACILVA MOTA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros Determino a intimação da parte autora para falar sobre a contestação da Sra.
Antônia Correia de Oliveira Aragão no Id..58878462 .
Exp.
Nec.
Fortaleza, 06 de junho de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2022 23:51
Mov. [178] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 16:13
Mov. [177] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
-
11/11/2022 09:31
Mov. [176] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
-
07/11/2022 16:47
Mov. [175] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
07/11/2022 16:47
Mov. [174] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2022 10:17
Mov. [173] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
28/10/2022 10:17
Mov. [172] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2022 13:59
Mov. [171] - Documento
-
07/10/2022 14:08
Mov. [170] - Expedição de Ofício: FAM - Ofício Sem AR - Malote Digital
-
07/10/2022 14:08
Mov. [169] - Expedição de Ofício: FAM - Ofício Sem AR - Malote Digital
-
07/10/2022 14:08
Mov. [168] - Expedição de Ofício: FAM - Ofício Sem AR - Malote Digital
-
07/10/2022 14:08
Mov. [167] - Expedição de Ofício: FAM - Ofício Sem AR - Malote Digital
-
07/10/2022 14:07
Mov. [166] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
07/10/2022 14:07
Mov. [165] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
07/10/2022 14:07
Mov. [164] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
07/10/2022 14:07
Mov. [163] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
07/10/2022 13:59
Mov. [162] - Documento Analisado
-
03/10/2022 13:54
Mov. [161] - Mero expediente: Diante da certidão do Oficial de Justiça à fl. 345, oficie-se as empresas de telefonia CLARO S.A., TIM S.A., VIVO S.A. e OI MÓVEL para informarem os endereços, bem como os números de telefone vinculados à senhora ANTÔNIA CORR
-
16/09/2022 09:18
Mov. [160] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/09/2022 09:17
Mov. [159] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/09/2022 07:58
Mov. [158] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/187628-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2022 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
-
08/09/2022 07:49
Mov. [157] - Documento Analisado
-
05/09/2022 12:05
Mov. [156] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 09:35
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 14:29
Mov. [154] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
26/07/2022 09:09
Mov. [153] - Mero expediente: Ao gabinete para que através do sistema INFOJUD, realize pesquisa acerca do endereço da parte requerida ANTÔNIA CORREIA DE OLIVEIRA ARAGÃO, inscrita no CPF sob o nº *81.***.*90-87.
-
25/07/2022 22:22
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 16:38
Mov. [151] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 12:03
Mov. [150] - Encerrar análise
-
03/11/2021 18:12
Mov. [149] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2021 06:10
Mov. [148] - Certidão emitida
-
06/07/2021 09:14
Mov. [147] - Mero expediente: Ao Gabinete para cumprir decisão de páginas 311. Fortaleza, 06 de julho de 2021. Nadia Maria Frota Pereira
-
17/06/2021 10:38
Mov. [146] - Certidão emitida
-
08/06/2021 21:01
Mov. [145] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
-
08/06/2021 10:13
Mov. [144] - Conclusão
-
07/06/2021 20:23
Mov. [143] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/06/2021 18:21
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02100496-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 17:14
-
07/06/2021 02:52
Mov. [141] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0212/2021 Teor do ato: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. Advogados(s): Maria Eliane Carneiro Leao Mattos (OAB 5305/CE)
-
05/06/2021 07:14
Mov. [140] - Certidão emitida
-
05/06/2021 07:13
Mov. [139] - Certidão emitida
-
05/06/2021 05:56
Mov. [138] - Documento Analisado
-
02/06/2021 10:41
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 16:10
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02090413-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 15:37
-
31/05/2021 10:09
Mov. [135] - Outras Decisões: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Int.
-
30/04/2021 19:37
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02025188-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2021 19:11
-
23/04/2021 12:49
Mov. [133] - Certidão emitida
-
15/04/2021 08:45
Mov. [132] - Certidão emitida
-
12/04/2021 20:21
Mov. [131] - Certidão emitida
-
12/04/2021 18:18
Mov. [130] - Documento Analisado
-
07/04/2021 13:32
Mov. [129] - Mero expediente: Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação do Defensor Publico, na qualidade de curador especial, da Sra. Antônia Correia de Oliveira Aragão, para falar sobre os embargos declaratórios às fls. 315/318, no prazo de 5
-
05/04/2021 14:56
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01972657-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/04/2021 14:30
-
31/03/2021 08:38
Mov. [127] - Certidão emitida
-
31/03/2021 08:38
Mov. [126] - Documento Analisado
-
30/03/2021 13:59
Mov. [125] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.
-
30/03/2021 11:40
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01963890-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 30/03/2021 11:11
-
30/03/2021 11:40
Mov. [123] - Entranhado: Entranhado o processo 0150319-08.2018.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
30/03/2021 11:40
Mov. [122] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
29/03/2021 14:55
Mov. [121] - Decurso de Prazo
-
11/02/2021 04:18
Mov. [120] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/02/2021 00:42
Mov. [119] - Certidão emitida
-
27/01/2021 08:23
Mov. [118] - Certidão emitida
-
26/01/2021 09:38
Mov. [117] - Outras Decisões: Desta senda, este Gabinete irá diligenciar junto ao Sistema de Informações, como INFOJUD, RENAJUD e SIEL, no sentido de localizar o endereço atualizado da promovida ANTÔNIA CORREIA DE OLIVEIRA ARAGÃO.
-
25/01/2021 16:42
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/01/2021 18:17
Mov. [115] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/01/2021 16:16
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01826741-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2021 15:45
-
22/01/2021 08:33
Mov. [113] - Certidão emitida
-
22/01/2021 08:33
Mov. [112] - Certidão emitida
-
22/01/2021 08:33
Mov. [111] - Documento Analisado
-
20/01/2021 11:13
Mov. [110] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2020 10:34
Mov. [109] - Conclusão
-
08/12/2020 12:01
Mov. [108] - Certidão emitida
-
20/10/2020 13:16
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
08/10/2020 17:39
Mov. [106] - Concluso para Sentença
-
07/10/2020 10:36
Mov. [105] - Certidão emitida
-
17/09/2020 13:51
Mov. [104] - Certidão emitida
-
16/09/2020 12:29
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2020 12:29
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2020 09:17
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2020 16:59
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01438162-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2020 16:24
-
03/09/2020 12:09
Mov. [99] - Certidão emitida
-
03/09/2020 10:16
Mov. [98] - Documento Analisado
-
03/09/2020 09:44
Mov. [97] - Mero expediente: Intimar a parte adversa para se manifestar sobre petição de fls.291/292. Fortaleza, 03 de setembro de 2020.
-
31/08/2020 07:11
Mov. [96] - Certidão emitida
-
26/08/2020 11:11
Mov. [95] - Certidão emitida
-
19/08/2020 09:31
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
18/08/2020 22:08
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01392661-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 16:32
-
17/08/2020 21:38
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0496/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
-
17/08/2020 21:37
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0496/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
-
13/08/2020 17:57
Mov. [90] - Certidão emitida
-
13/08/2020 17:41
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2020 16:13
Mov. [88] - Documento Analisado
-
12/08/2020 17:58
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 13:02
Mov. [86] - Certidão emitida
-
24/07/2020 11:58
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
23/07/2020 16:19
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01346754-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2020 16:07
-
27/03/2020 15:40
Mov. [83] - Expedição de Edital
-
27/03/2020 09:35
Mov. [82] - Certidão emitida
-
24/03/2020 15:47
Mov. [81] - Mero expediente: Citar por edital o promovido, para que conteste a ação dentro do prazo legal. Fortaleza, 24 de março de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
27/02/2020 16:55
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
27/02/2020 16:53
Mov. [79] - Decurso de Prazo
-
26/02/2020 14:40
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2020 16:12
Mov. [77] - Mero expediente: À SEJUD para certificar o eventual trânsito em julgado.
-
21/02/2020 15:51
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01096190-9 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 21/02/2020 15:33
-
29/09/2019 16:32
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
27/09/2019 15:42
Mov. [74] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
27/09/2019 15:42
Mov. [73] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
27/09/2019 15:38
Mov. [72] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/09/2019 15:38
Mov. [71] - Certidão emitida
-
27/09/2019 15:36
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
23/08/2019 10:10
Mov. [69] - Certidão emitida
-
19/08/2019 21:49
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0862/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2202 Página: 806 - 807
-
14/08/2019 11:56
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2019 20:48
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00688129-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/08/2019 17:25
-
12/08/2019 12:44
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2019 11:56
Mov. [64] - Certidão emitida
-
12/08/2019 11:55
Mov. [63] - Certidão emitida
-
09/08/2019 14:56
Mov. [62] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 10:27
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2019 12:13
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01414872-0 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 18/07/2019 11:00
-
15/05/2019 10:52
Mov. [59] - Encerrar análise
-
10/05/2019 18:01
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
10/05/2019 15:12
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01261273-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/05/2019 14:43
-
06/05/2019 13:23
Mov. [56] - Certidão emitida
-
05/05/2019 08:49
Mov. [55] - Certidão emitida
-
02/05/2019 13:17
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2019 10:13
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
30/04/2019 18:32
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01240138-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/04/2019 17:42
-
30/04/2019 18:32
Mov. [51] - Entranhado: Entranhado o processo 0150319-08.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
30/04/2019 18:32
Mov. [50] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
25/04/2019 09:07
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0440/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2125 Página: 673/675
-
23/04/2019 13:53
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2019 13:23
Mov. [47] - Certidão emitida
-
23/04/2019 13:23
Mov. [46] - Certidão emitida
-
12/04/2019 10:31
Mov. [45] - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2019 13:19
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2019 13:05
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01188079-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 04/04/2019 12:42
-
03/04/2019 14:13
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 17:04
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
02/04/2019 16:57
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01183278-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 02/04/2019 16:24
-
01/04/2019 10:12
Mov. [39] - Mero expediente: R. H. Intime-se a autora a fim de que se manifeste sobre a certidão do meirinho (fl. 241), no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de março de 2019.
-
07/03/2019 14:43
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
07/03/2019 14:43
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2019 14:06
Mov. [36] - Certidão emitida
-
07/03/2019 14:05
Mov. [35] - Documento
-
05/02/2019 10:10
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/027617-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2019 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
-
05/02/2019 09:21
Mov. [33] - Certidão emitida
-
31/01/2019 10:42
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Em face da petição de fls. 237, renovem-se os expedientes de fls. 182, nos termos do artigo 253 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2019.
-
30/01/2019 17:09
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
30/01/2019 16:35
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01053507-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2019 16:12
-
23/01/2019 07:28
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2065 Página: 1121/1124
-
21/01/2019 11:39
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0064/2019 Teor do ato: Sobre a certidão de f. 232, manifeste-se a parte autora. Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2019. Advogados(s): Maria Eliane Carneiro Leao Mattos (OAB 5305/CE), Wilber Aug
-
18/01/2019 10:33
Mov. [27] - Mero expediente: Sobre a certidão de f. 232, manifeste-se a parte autora. Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2019.
-
02/11/2018 15:25
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/11/2018 15:25
Mov. [25] - Documento
-
29/09/2018 22:15
Mov. [24] - Encerrar análise
-
25/09/2018 14:30
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
13/09/2018 17:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10532041-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2018 17:22
-
27/08/2018 12:10
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0726/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 1974 Página: 443/444
-
23/08/2018 13:21
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0726/2018 Teor do ato: R.h. Sobre a contestação apresentada, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2018. Advogados(s): Maria Eliane Ca
-
23/08/2018 10:40
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Sobre a contestação apresentada, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2018.
-
16/08/2018 10:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/08/2018 15:46
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10463355-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2018 14:43
-
10/08/2018 10:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
10/08/2018 09:20
Mov. [15] - Mero expediente: R. H. Dê-se vista dos autos ao parquet atuante neste Juízo, a fim de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2018.
-
07/08/2018 17:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
06/08/2018 21:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10444384-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2018 15:59
-
02/08/2018 14:19
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0622/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 1958 Página: 660/661
-
01/08/2018 15:40
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/08/2018 15:40
Mov. [10] - Documento
-
01/08/2018 15:36
Mov. [9] - Documento
-
31/07/2018 11:46
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/172397-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2018 Local: Oficial de justiça - Gustavo Rodrigues Neto
-
31/07/2018 11:46
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/172404-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/11/2018 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
-
31/07/2018 10:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2018 10:08
Mov. [5] - Certidão emitida
-
31/07/2018 10:07
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/07/2018 09:54
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2018 14:56
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/07/2018 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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