TJCE - 0202701-41.2022.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138267086
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138267086
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202701-41.2022.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID nº 39992921) oposto por BAN BAN COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CE), por meio do qual: i) alega que a responsabilidade no que tange ao pagamento de ISS foi equivocadamente atribuída à Embargante (locatária), em vez da proprietária do imóvel, MMR GUEDES ADMINISTRAÇÃO DE BENS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Ressalta que diversas provas demonstram essa ilegitimidade, como o alvará de construção, o contrato de obra, a matrícula do imóvel, a inscrição do IPTU, o alvará de funcionamento e o pagamento prévio do ISS, todos em nome da empresa MMR GUEDES.
Contudo, mesmo diante disso, afirma que o Município de Caucaia lavrou um Auto de Infração contra a locatária, cobrando um valor atualizado de R$ 143.663,65, sem base legal.
Ressalta ser evidente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal; ii) entende ser o crédito tributário em questão inválido, pois a Embargante não pode ser responsabilizada pelo ISSQN decorrente da construção do empreendimento.
Afirma que a legislação tributária determina que o sujeito passivo da obrigação pode ser o contribuinte, diretamente vinculado ao fato gerador, ou um terceiro responsável pelo recolhimento do tributo.
Ademais, o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 116/03, o ISSQN incidente sobre obras de construção civil deve ser recolhido pelo tomador dos serviços.
No caso, aduz que a empresa MMR GUEDES ADMINISTRAÇÃO DE BENS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, proprietária do imóvel e contratante da construtora, era a responsável pela retenção e pagamento do imposto.
Assim, a embargante, que apenas locou o imóvel posteriormente, não poderia ser cobrada.
Dessa forma, a autuação foi indevida, pois atribuiu a obrigação tributária a quem não deveria figurar no polo passivo da execução fiscal; iii) aduz que a multa aplicada no caso possui caráter confiscatório, violando o princípio constitucional que proíbe o confisco tributário.
Ressalta que a penalidade corresponde a 100% do valor do tributo supostamente devido, o que afronta o direito de propriedade e a razoabilidade na imposição de sanções fiscais, de modo que a autuação deve ser revista, garantindo o respeito aos princípios constitucionais aplicáveis.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 39992909) argumentando que: i) de acordo com a legislação aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 116/2003 e o Código Tributário do Município, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador do serviço, independentemente da propriedade do imóvel.
Aduz que fica claro que a empresa embargante está sediada no local onde o serviço foi prestado, tornando-se a responsável pelo pagamento do tributo.
O artigo 123 do Código Tributário Nacional reforça que acordos particulares, como contratos de locação, não podem alterar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária perante a Fazenda Pública.
Dessa forma, o Fisco municipal, ao identificar diferenças entre os valores devidos e pagos a título de ISSQN pela construção realizada no imóvel, efetuou a cobrança corretamente, direcionando-a ao estabelecimento prestador conforme prevê a legislação vigente; ii) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, e o ônus da prova a respeito disso é da parte embargante.
A CDA é um documento público que goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Assim, sua anulação exige prova inequívoca de irregularidade, cabendo ao executado demonstrar eventuais ilegalidades ou iliquidez.
Aduz que, no caso, a embargante não apresentou elementos suficientes para afastar essa presunção, razão pela qual a execução fiscal deve prosseguir; iii) ao final, não pode ser condenada ao pagamento de honorários e custas, pois não deu causa à demanda. No caso, a embargante não quitou administrativamente seu débito, levando ao ajuizamento da Execução Fiscal.
Intimada, a Embargante reforçou os argumentos de que (ID 39992918): i) não possui legitimidade passiva para arcar com o tributo, sendo apenas locatária do imóvel e não participou da construção, que foi realizada pela construtora M3 Engenharia Ltda, contratada pela proprietária do imóvel, MRR Guedes.
Ressalta que, conforme a legislação tributária municipal e federal, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço, no caso, a M3 Engenharia, ou, em situações específicas, o tomador do serviço, que seria a MRR Guedes.
Aduz que a Embargante apenas alugou o imóvel após a conclusão da obra, não tendo qualquer relação com o fato gerador do imposto, reforçando seus argumentos ainda ao afirmar que a Secretaria de Finanças (SEFIN) emitiu documentos, como o alvará de construção e o boleto de ISS em nome da MRR Guedes, confirmando que a responsabilidade pelo tributo não deveria recair sobre a locatária.
Portanto, considera um equívoco jurídico incluir a Banban Calçados na relação tributária; ii) contestou a presunção de validade da CDA ao demonstrar que o Município não fundamentou na legislação tributária local a responsabilidade do locatário pelo pagamento do ISS relacionado à construção.
A embargante destacou que, conforme a Lei Complementar nº 116/03, que regulamenta o ISS, o contribuinte do imposto é, em primeiro lugar, o prestador do serviço (no caso, a M3 Engenharia Ltda) e, em segundo lugar, o tomador do serviço (a proprietária do imóvel, MRR Guedes).
A legislação permite que os municípios atribuam a responsabilidade tributária a terceiros vinculados ao fato gerador, mas isso deve ser expressamente previsto em lei.
Como a Banban Calçados é apenas locatária e alugou o imóvel após a conclusão da obra, não há base legal para responsabilizá-la pelo débito de ISS da construção.
Portanto, a cobrança do imposto em nome da locatária é considerada indevida e sem amparo legal; iii) por fim, entende que a fixação dos honorários advocatícios deve ser baseada no princípio da causalidade, ou seja, considerando quem deu causa ao litígio.
Aduz que, como foi o Município, e não a embargante, quem deu causa à lavratura do Auto de Infração, deve ele ser responsabilizado pelos honorários advocatícios.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO. II.I - DA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE.
Persegue a Parte Embargante a extinção da Execução Fiscal nº 0059105-09.2016.8.06.0064, sob o argumento de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
O cerne do litígio orbita em torno da Embargante ser devedora ou não do ISSQN decorrente de construção de empreendimento.
O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo municipal cobrado sobre a prestação de serviços diversos, como como saúde, engenharia, educação, entre outras, realizados por empresas ou profissionais autônomos, sendo regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003.
A sua cobrança ocorre a partir do fato gerador, ou seja, a efetiva prestação do serviço.
Assim, o imposto é devido no momento em que o serviço é realizado, independentemente de quando o pagamento for feito, devendo ser pago no município onde o serviço foi prestado.
Pois bem.
Para que o ISSQN seja cobrado de forma válida, é essencial que o contribuinte esteja, de fato, exercendo alguma atividade.
O fato gerador desse imposto ocorre no momento em que o contribuinte efetivamente realiza a prestação do serviço, sendo essa atividade sujeita à fiscalização pelo Estado.
Assim, a cobrança só será legítima quando houver a execução comprovada de uma atividade, estabelecendo, então, a relação entre o sujeito passivo e o respectivo fato gerador. Neste sentido: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS - MUNICÍPIO DE ITARIRI - Sentença que julgou improcedente o pedido - Apelo do executado.
FATO GERADOR - CADASTRO MUNICIPAL - O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço, a teor do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 - Desatualização cadastral que não autoriza a cobrança de ISS sobre hipotética prestação de serviço, uma vez que a ocorrência do fato gerador deve ser certa para que o tributo seja exigido - Prova produzida pelo autor demonstrando que não mais exercia a profissão no Município - Conjunto probatório que permite afirmar que o autor não presta mais o serviço - Inocorrência do fato gerador - Tributo inexigível - Precedente desse E.
Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara.
Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006787020198260280 SP 1000678-70.2019.8.26.0280, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 20/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021). Apelação cível.
ISSQN.
Inexistência de fato gerador.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a efetiva prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Não havendo demonstração nos autos de que tenha havido a prestação de serviços, não se há de falar em cobrança do ISS, ante a ausência do fato gerador, independentemente de pedido de baixa na inscrição pelo contribuinte.
Manutenção da sentença. (TJ-RJ - APL: 00021242220138190025 RIO DE JANEIRO ITAOCARA VARA UNICA, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/07/2014, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2014). In casu, entendo que a Embargante não é legitimada passiva para figurar no polo da Execução Fiscal, uma vez ser mera locatária do imóvel, não participando da construção, ato que deu origem ao fato gerador do ISSQN.
Observo dos documentos anexados que a construção foi realizada pelas empresas M3 Engenharia Ltda e MRR Guedes Administração de Bens Sociedade Simples Ltda. Além disso, a Embargante não se enquadra como prestador de serviço ou mesmo como tomador, pois apenas alugou o imóvel, sem vinculação com o fato gerador do tributo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou diversas vezes a respeito de casos semelhantes.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
EMPRESA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ISS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RATIFICADA PELO DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 212 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1.
O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
O acórdão que desproveu a Apelação considerou o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 626706, em sede de repercussão geral (Tema 212), entendendo que a hipótese seria de incidência do Imposto Sobre Serviços. 3.
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 35, que originou a Súmula Vinculante nº 31, tinha a redação semelhante à tese adotada em repercussão geral: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.
Contudo, nas deliberações acerca da aprovação da Súmula Vinculante nº 31, os Ministros do STF findaram por decidir pela edição do enunciado sumular com a supressão da parte final: dissociadas da prestação de serviços, por entenderem que tal expressão seria causaria dúvida na aplicação, já que a locação de imóveis, ainda que associada à prestação de serviços, não sofre incidência de ISS. 4. Conclui-se ser indevida a incidência do ISS no caso, por se tratar de locação desvinculada à prestação de serviço, observando-se uma cobrança a maior do imposto, que deve incidir somente sobre a mão de obra, impondo-se, pois, a devolução pretendida. 5.
Desconstituição do acórdão anteriormente proferido, exercendo juízo de retratação positivo. 6.
Exercendo-se juízo positivo de retratação, desconstitui-se o acórdão de fls. 167-172, julgando-se procedente o pleito autoral de repetição de indébito relativo ao valor de ISS retido a maior, com incidência da Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária.
Honorários em 10% do valor da condenação (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível 0000074-47.2018.8.06.0045, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Julgado em: 28/02/2024). REEXAME Necessário e APELAÇÃO CÍVEL. direito constitucional e tributário.
IssQN.
Locação de bens móveis.
Incidência da súmula vinculante n. 31. reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos. 1.
A lide em comento cinge-se à discussão quanto à legalidade da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) sobre a locação de bens móveis, face à previsão da cobrança deste tributo em legislação municipal. 2.
Para efeitos tributários e fins de incidência do mencionado imposto, a qualificação das obrigações fundadas em um contrato de locação de bens móveis como uma atividade prestadora de serviços mostra-se juridicamente ilícita.
Com isso, não vislumbramos qualquer prestação de serviço na matéria ora em debate. 3.
O Plenário do Superior Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não incide o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre a locação de bens móveis, inclusive, frise-se, por meio de súmula de efeito vinculante: "Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis." 4.
Remessa Oficial e o Recurso de Apelação conhecidos, porém desprovidos, a fim de manter integralmente a sentença ora objurgada (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação 0024264-69.2005.8.06.0000, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Cível).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
EMPRESA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ISS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RATIFICADA PELO DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 212 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1.
O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
O acórdão que desproveu a Apelação considerou o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 626706, em sede de repercussão geral (Tema 212), entendendo que a hipótese seria de incidência do Imposto Sobre Serviços. 3.
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 35, que originou a Súmula Vinculante nº 31, tinha a redação semelhante à tese adotada em repercussão geral: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.
Contudo, nas deliberações acerca da aprovação da Súmula Vinculante nº 31, os Ministros do STF findaram por decidir pela edição do enunciado sumular com a supressão da parte final: dissociadas da prestação de serviços, por entenderem que tal expressão seria causaria dúvida na aplicação, já que a locação de imóveis, ainda que associada à prestação de serviços, não sofre incidência de ISS. 4. Conclui-se ser indevida a incidência do ISS no caso, por se tratar de locação desvinculada à prestação de serviço, observando-se uma cobrança a maior do imposto, que deve incidir somente sobre a mão de obra, impondo-se, pois, a devolução pretendida. 5.
Desconstituição do acórdão anteriormente proferido, exercendo juízo de retratação positivo. 6.
Exercendo-se juízo positivo de retratação, desconstitui-se o acórdão de fls. 167-172, julgando-se procedente o pleito autoral de repetição de indébito relativo ao valor de ISS retido a maior, com incidência da Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária.
Honorários em 10% do valor da condenação (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível 0000074-47.2018.8.06.0045, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Julgado em: 28/02/2024). TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISSQN.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 31.
REMESSA OFICIAL E APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O imposto em análise - ISSQN - tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados. 2. É certo que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (art. 153, II da CF). Todavia, verifica-se que a empresa apelada atua no ramo da locação de bens móveis, atividade não caracterizada como serviço. É que no plano do direito civil a locação de bens móveis constitui uma obrigação de entregar/dar coisa certa, enquanto a prestação de serviços, que ensejaria a incidência do tributo, caracteriza-se através de uma obrigação de fazer. 3.
Considerando o entendimento do STF e deste Tribunal e, compreendendo a natureza das atividades desempenhadas pela empresa referente à locação de bens móveis, há que se afastar o dispositivo da lei municipal que autoriza a incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis, por não compreender a atividade como prestação de serviço, mas sim como obrigação de entregar coisa. 4.
O Supremo Tribunal Federal aprovou, recentemente Súmula Vinculante que trata do assunto: Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. 5.
Apelo e Reexame conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível 0689812-62.2000.8.06.0001, Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF. 1.
O imposto em análise - ISS - tem como fato gerador os serviços de qualquer natureza não incluídos na competência tributária estadual, sendo importante destacar que somente os serviços constituem fato gerador do tributo. 2. É certo que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (art. 153, II da CF).
Todavia, verifica-se que a empresa apelada atua no ramo da locação de bens móveis, atividade não caracterizada como serviço. É que no plano do direito civil a locação de bens móveis constitui uma obrigação de entregar/dar coisa certa, enquanto a prestação de serviços, que ensejaria a incidência do tributo, caracteriza-se através de uma obrigação de fazer. 3.
Considerando o entendimento do STF e deste Tribunal e, compreendendo a natureza das atividades desempenhadas pela empresa referente à locação de bens móveis, há que se afastar o dispositivo da lei municipal que autoriza a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, por não compreender a atividade como prestação de serviço, mas sim como obrigação de entregar coisa. 4.
Apelo e Reexame conhecidos e desprovidos (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação 0707152-19.2000.8.06.0001, Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES, 5ª Câmara Cível). MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN.
SÚMULA VINCULANTE Nº 31.
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
DESCABIMENTO.
INFORMATIVO ISS FORTALEZA Nº 08/204.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, INC.
VI, C/C § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 159/13 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO 1.
A não incidência do ISSQN nas operações de locação de bens móveis resta sedimentada na jurisprudência após a edição da Súmula Vinculante nº 31. 2.
O Informativo ISS - Fortaleza nº 08/2014 lançou o entendimento do fisco municipal de que o art. 256, inc.
VI e § 2º do Código Tributário Municipal obriga pessoas jurídicas que realizam a atividade de "locação de bens e equipamentos em geral" a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sob pena de multa. 3.
Do aludido dispositivo de lei, extrai-se que é facultativa, e não obrigatória, a emissão de nota fiscal, tendo em vista que claramente existe uma relação de alternatividade que possibilita à pessoa jurídica emitir qualquer um dos documentos elencados no próprio artigo ou ainda outro que lhe preencha a finalidade. 4.
Ao tratar desse tema, é salutar frisarmos que a nota fiscal de prestação de serviços é um documento fazendário criado por cada legislação municipal para subsidiar o controle de operações sujeitas à sua competência tributária.
Por isso, os municípios só podem exigir o respectivo documento na hipótese de a atividade estar no âmbito de sua competência tributária, o que não é o caso dos autos. 5.
Agravo conhecido e provido (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo de Instrumento 0620803-88.2015.8.06.0000, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015, 8ª Câmara Cível, Data do julgamento: 25/08/2015). Ademais, importante destacar que o ônus de demonstrar a ocorrência do fato gerador do imposto recai sobre o Município, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado pela Parte Exequente. O Município de Caucaia, entretanto, indicou artigos da Lei Complementar n.º 02/2009, não ficando claro se a Embargante deve ser cobrada ou responsável pelo pagamento de ISS, tendo em vista que não é prestadora de serviço.
Assim, entendo que as provas apresentadas pela Embargante revelam-se idôneas e plenamente aptas a fundamentar as alegações por ela formuladas, restando clara a ilegitimidade da Embargante.
II.2 - DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA.
A Embargante apresentou manifestação informando que a multa que lhe foi aplicada apresentou caráter confiscatório por corresponder a 100% (cem por cento) do valor do tributo supostamente devido. O pleito merece acolhida.
Explico.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 150, IV, vedação à eventual efeito confiscatório do tributo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já consignou que tal entendimento estende-se às multas decorrentes de obrigações tributárias, na medida em que a previsão constitucional visa impedir que a atividade fiscal do Estado afete a propriedade do contribuinte.
Veja-se: O art. 150, IV, da Carta da República veda a utilização de tributo com efeito confiscatório.
Ou seja, a atividade fiscal do Estado não pode ser onerosa a ponto de afetar a propriedade do contribuinte, confiscando-a a título de tributação.Tal limitação ao poder de tributar estende-se, também, às multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenham elas natureza de tributo. (ADI 551, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002, DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENTA VOL-02098-01 PP-00039). Na verdade, a imposição da penalidade por atraso tem o propósito de punir o contribuinte que não honra suas responsabilidades fiscais, valorizando a conduta daqueles que pagam pontualmente seus impostos ao erário público.
Portanto, para que a penalidade por atraso desencoraje eficazmente a evasão fiscal, por um lado, não deve ser insignificante, mas,
por outro lado, não pode ter um valor que a torne confiscatória, prejudicando até mesmo o pagamento de futuros tributos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075 da ADI 551, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (cem por cento), vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALCARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉMSE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL PRECEDENTES INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO DOUTRINA PERCENTUAL DE 150% SOBRE O VALOR RETIDO E NÃO REPASSADO, PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO,À FAZENDA PÚBLICA QUANTUM DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 771660 RS, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2014 PUBLIC 16-10-2014).
Há outros precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO - MULTA - VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO - CONFISCO - ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ - Pleno, relator ministro Ilmar Galvão - e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP - Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. (RE 833.106- AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.TRIBUTÁRIO.
MULTA FISCAL.
PERCENTUAL SUPERIOR A 100%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
II A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida II Agravo regimental improvido. (RE 748.257-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Na mesma toada, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.MULTA TRIBUTÁRIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
MULTA APLICADA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, encontram-se presentes nos autos os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar à contribuinte, ora apelada, o conhecimento da dívida, de sua origem, natureza, sujeição à atualização monetária e à multa tributária, termos inicial e final.2.
Todavia, concernente à multa tributária, tem-se que fora aplicada sem observância da proporcionalidade, com nítido caráter confiscatório, na medida em que supera o valor do tributo cobrado. 3.
Nesse sentido, a Suprema Corte tem a compreensão de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% (cem por cento) ou mais do valor do tributo devido. 4.
Saliente-se que a obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida, como na espécie. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, e confirmar a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator. (TJ-CE - APL: 00058469320078060071 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022).
No caso em tela, a multa aplicada correspondeu a 37,73% do valor total da dívida. Portanto, não há que se falar em multa confiscatória, nos termos do entendimento estabelecido pela Jurisprudência consolidada na Suprema Corte e pelo Tribunal Alencarino, que, como supracitado, consideram confiscatórias as multas estabelecidas em 100% (cem por cento) ou mais do valor do tributo devido.
Verifica-se, pois, que a multa estabelecida não é confiscatória, de forma que não merece revisão. II.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Pública Municipal, à luz do princípio da causalidade, entendo que o argumento da Embargante merece procedência.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, sendo a execução fiscal extinta por ilegitimidade, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 85, §2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 90, §4º, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO ESTADO DO CEARÁ.
REDUÇÃO PELA METADE DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. 4.
Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no §4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que ¿se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 5.
Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível 0000074-68.2018.8.06.0135, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Julgado em 10/06/2024).
RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO EXEQUENTE APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCORDANDO O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DO FEITO, DEVE SER APLICADA A REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (Apelação Cível 0001692-07.2017.8.06.0160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Julgado em: 03/04/2024). Dessa forma, considerando a extinção do feito por ilegitimidade, faz-se necessária a condenação da Fazenda Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno a Fazenda Embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Fazenda isenta do pagamento das custas processuais. P.
R.
I. Formada a coisa julgada, (i) certifique-se o deslinde do feito nos autos do Executivo Fiscal nº. 0059105-09.2016.8.06.0064 e (ii) remetam-se os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 11 de março de 2025 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
11/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138267086
-
11/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202701-41.2022.8.06.0064 Apensos: [0059105-09.2016.8.06.0064, incompetencia] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO R.
H.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, a Fazenda Embargada informou que não possui interesse de produzir provas (ID nº 39992915), ao passo que a Parte Embargante quedou inerte (ID nº 39992898).
Diante da inércia das Partes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, e a Fazenda Embargada (via sistema), do teor desta decisão.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 5 de junho de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 08:36
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 15:38
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
28/10/2022 15:27
Mov. [35] - Decurso de Prazo: CERTIFICO
-
25/10/2022 13:30
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2022 10:56
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01843568-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 10:36
-
24/10/2022 04:25
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/10/2022 22:08
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
13/10/2022 11:55
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 11:42
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/10/2022 11:06
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 08:14
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2022 16:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01841433-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 15:27
-
03/10/2022 22:21
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2022 19:48
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2022 16:37
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01840225-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2022 16:03
-
23/09/2022 21:28
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0814/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
22/09/2022 11:57
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0814/2022 Teor do ato: Face a apresentação de impugnação aos embargos à execução fiscal, fica a parte embargante intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Danie
-
21/09/2022 17:44
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Face a apresentação de impugnação aos embargos à execução fiscal, fica a parte embargante intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
19/09/2022 17:08
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2022 15:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01838040-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 19/09/2022 15:15
-
02/09/2022 07:09
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/08/2022 11:24
Mov. [16] - Certidão emitida
-
16/08/2022 12:27
Mov. [15] - Documento
-
10/08/2022 10:40
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 10:20
Mov. [13] - Apensado: Apensado ao processo 0059105-09.2016.8.06.0064 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
02/08/2022 14:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2022 16:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01830411-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 15:44
-
27/06/2022 16:38
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2022 12:44
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 10:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01824727-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2022 10:35
-
13/06/2022 04:11
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/06/2022 14:17
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/06/2022 11:41
Mov. [5] - Mero expediente: Recebidos hoje. Apense-se à execução fiscal nº. 0059105-09.2016.8.06.0064. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da garantia apresentada para fins de formalização da penhora e recebimento
-
28/05/2022 11:09
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2022 17:14
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01821338-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/05/2022 16:41
-
10/05/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: artigo 128 CTN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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