TJCE - 3000633-34.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:52
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164016846
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164016846
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164016846
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164016846
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09/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164016846
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09/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164016846
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07/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161101977
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161101977
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161101977
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161101977
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02/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161101977
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02/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161101977
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25/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 03:07
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159527563
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159527563
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10/06/2025 06:13
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159527563
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159527563
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09/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159527563
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09/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159527563
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07/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 03:56
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157529896
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157529896
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157091759
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157091759
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157529896
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157529896
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29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157529896
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29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157529896
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29/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157091759
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157091759
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28/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157091759
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28/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157091759
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27/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:17
Processo Reativado
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12/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:14
Decorrido prazo de JANAINA SARAIVA WENCESLAU em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:13
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127200728
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127200727
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127200726
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127200728
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127200727
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127200726
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000633-34.2023.8.06.0220 AUTOR: JANAINA SARAIVA WENCESLAUREU: LULUKAPAS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA - LTDA, BYME PRESENTES E ACESSORIOS SAO CAETANO LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDADANUBIO HOLANDA MENDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
27/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127200728
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27/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127200727
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27/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127200726
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27/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 109636243
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 109636243
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109636243
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109636243
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000633-34.2023.8.06.0220 AUTOR: JANAINA SARAIVA WENCESLAU REU: LULUKAPAS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA - LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação por danos material e moral", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JANAINA SARAIVA WENCESLAU contra LULUKAPAS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA - LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que, em 25 de fevereiro de 2023, a autora acordou com a compra de um celular modelo iPhone 14 Pro Novo Roxo 128GB por R$ 5.649,00, realizando o pagamento por transferência bancária, conforme comprovante anexado.
A negociação ocorreu via aplicativo de mensagem, com a vendedora "Jéssica" fornecendo inicialmente dados para pagamento via Pix, que não funcionou, levando ao pagamento por TED à empresa Lulukapas.
A nota fiscal foi emitida em 14/03/2023 pela empresa Byme Presentes e Acessórios.
No entanto, meses após o pagamento e a emissão da nota, o produto ainda não foi entregue, evidenciando a falha na prestação do serviço pelas rés.
Motivo pelo qual pugna pela inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré em danos materiais e morais. Citada e intimada, a parte demandada não compareceu em audiência e não apresentou contestação, conforme Ids. nº 80286702 e 84824355. A promovente em petitório de id nº 104118185 requereu a desistência parcial em relação às empresas requeridas BYME PRESENTES E ACESSÓRIOS SÃO CAETANO LTDA.
E SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSÓRIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA. Proferido despacho no id nº 105471733 deferido o pedido da parte autora. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor do réu, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros, em tese, os fatos alegados na peça de começo. O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada (vide Id nº 84824355) Pontua-se que a natureza de que se reveste a presunção decorrente da revelia é relativa, não gerando, per se, a conclusão lógica de que os fatos são verdadeiros, e muito menos de que o pleito submetido à tutela jurisdicional é procedente. Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ademais amplamente pacificado nos tribunais de nosso país: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
No presente caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de nulidade nos leilões extrajudiciais efetivados pela instituição bancária, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1808325/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) -Grifo acrescentado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE `a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) -Grifo acrescentado Pois bem. Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre a autora e o réu caracteriza uma patente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, a fim de evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia submetida ao juízo diz respeito à existência ou não do direito da autora à compensação por danos morais e materiais, decorrentes da não entregue do produto adquirido. No caso dos autos, o intento autoral merece parcial acolhimento, senão vejamos: A autora afirma ter adquirido um aparelho celular modelo iPhone 14 Pro Novo Roxo 128GB.
Entretanto, meses após o pagamento e a emissão da nota, o produto nunca foi entregue. A parte demandada, mesmo tendo sido devidamente citada, não apresentou contestação, deixando de impugnar as teses iniciais. No caso em questão, ficou comprovada a existência de uma relação de consumo, a realização do pagamento e a ausência de fornecimento do produto.
Isso evidencia o direito do comprador prejudicado de exigir o cumprimento da obrigação, aceitar a entrega de um produto similar ou rescindir o contrato, com a consequente restituição das partes ao estado anterior à transação. Dessa forma, é aplicável a norma estabelecida no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Portanto, torna-se claro o direito da parte autora de ser ressarcida pela quantia despendida a título de danos materiais, de forma simples, considerando a não entrega do produto em questão. Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. DISPOSITIVO Isto posto, julgar parcialmente procedente o intento autoral, no sentido condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.649,00 a ser atualizada (IPCA) e sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir do ajuizamento da ação, ambos com base da taxa SELIC. Improcedente o pleito de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109636243
-
05/11/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109636243
-
05/11/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99109055
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99109055
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000633-34.2023.8.06.0220 AUTOR: JANAINA SARAIVA WENCESLAU REU: LULUKAPAS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA - LTDA, BYME PRESENTES E ACESSORIOS SAO CAETANO LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA DESPACHO Reporto-me ao petitório da parte autora de Id. 90463557.
Quanto ao pedido de decretarão da revelia da empresa Lulukapas - Comércio de Equipamentos e Suprimentos de Informática Ltda., deixo para me manifestar em sede de julgamento do mérito.
Em relação ao pedido de ofício à Receita Federal, bem como às empresas de telefonia, indefiro tal pleito.
A parte autora tem o ônus processual de declinar o correto endereço do reclamado, com fim de tornar eficaz a citação nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpre salientar que, em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1º, do CPC, seja pela ausência de remissão expressa, seja pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte requerida BYME PRESENTES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. À Secretaria para que entre em contato com o Juízo deprecado a fim de que este preste informações acerca do cumprimento da Carta Precatória encaminhada para a citação de SPIGEM BRASIL em Trindade/G, conforme Id. 87929005.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99109055
-
20/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/08/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89779961
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89779961
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89779961
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89779961
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000633-34.2023.8.06.0220 AUTOR: JANAINA SARAIVA WENCESLAU REU: LULUKAPAS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA - LTDA, BYME PRESENTES E ACESSORIOS SAO CAETANO LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA DESPACHO As três rés residem em Estados diferentes, o que dificulta seus chamamentos ao processo. 1.
Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida BYME PRESENTES, diante da informação do (Mandado Carta Precatória) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2.
Certifique-se o andamento da Carta Precatória encaminhada para a citação de SPIGEM BRASIL em Trindade/GO.
ID 87929005. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89779961
-
24/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89779961
-
24/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2024 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2024 14:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84949923
-
16/05/2024 04:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84949923
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000633-34.2023.8.06.0220 AUTOR: JANAINA SARAIVA WENCESLAU REU: LULUKAPAS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA - LTDA, BYME PRESENTES E ACESSORIOS SAO CAETANO LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA DESPACHO Indefiro o pleito da parte autora.
Isso porque, entendo que não existem elementos suficientes a amparar o deferimento do pedido de reconhecimento econômico para fins estender a citação de uma única pessoa jurídica às demais rés. À Secretaria para que apure o retorno do AR de citação da promovida BYME PRESENTES.
Intime-se a autora para indicar o endereço da corré SPIGEN BRASIL.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84949923
-
14/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 24/04/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80510681
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80510681
-
03/03/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80510681
-
29/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79301517
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79301517
-
07/02/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79301517
-
07/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/04/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 23/01/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70671622
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70671622
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000633-34.2023.8.06.0220 AUTOR: JANAINA SARAIVA WENCESLAU REU: LULUKAPAS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA - LTDA, BYME PRESENTES E ACESSORIOS SAO CAETANO LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA Parte intimada: ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRADANUBIO HOLANDA MENDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 23/01/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70671622
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70671622
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000633-34.2023.8.06.0220 AUTOR: JANAINA SARAIVA WENCESLAU REU: LULUKAPAS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA - LTDA, BYME PRESENTES E ACESSORIOS SAO CAETANO LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA Parte intimada: ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRADANUBIO HOLANDA MENDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 23/01/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70671622
-
17/10/2023 13:06
Juntada de documento de identificação
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17/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/01/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 23/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000633-34.2023.8.06.0220 AUTOR: JANAINA SARAIVA WENCESLAU REU: LULUKAPAS e OUTROS Parte intimada: ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRA DANUBIO HOLANDA MENDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 23/08/2023 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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