TJCE - 3000202-33.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105217061
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105217061
-
26/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105217061
-
26/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL GABRIEL DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99317977
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99317977
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000202-33.2022.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: MANOEL GABRIEL DA SILVA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio de valores via SISBAJUD. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
23/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99317977
-
23/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86270513
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86270513
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3000202-33.2022.8.06.0091.
REU: MANOEL GABRIEL DA SILVA. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
24/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86270513
-
23/05/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2024 07:57
Processo Reativado
-
22/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:10
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MANOEL GABRIEL DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU PROCESSO N.° 3000202-33.2022.8.06.0091 REQUERENTE: MANOEL GABRIEL DA SILVA REQUERIDA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSGINADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR IDADE na qual a autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valores fixos decorrente dos contratos sob n.º 168167185 e 48710333.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta reais).
Contestação (id. 34497026).
Réplica (id. 42042638).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, realizou um negócio jurídico seguindo o devido procedimento assim ficando clara a informação de que se trata de empréstimo consignado refinanciado, assinado, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente em relação ao contrato, conforme depreende-se do id. 34497027.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação do empréstimo consignado, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Corroborando com a tese de existência e regularidade da contratação, o banco juntou documentos pessoais, contrato e transferência de crédito.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não se opôs sobre a contratação realizada, apenas impugnou o preenchimento dos requisitos de validade que, no entanto, foram preenchidos.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferências não foram realizadas, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado, transferência do crédito do negócio jurídico em litígio e a autenticidade dos documentos contratuais juntados pela requerida, reconheço a regularidade do contrato, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais em relação a tais contratos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cédula de crédito bancário consignando, com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 16:29
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
30/08/2022 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
30/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
15/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050771-64.2021.8.06.0143
Maria Rodrigues da Silva Filha
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2021 14:17
Processo nº 3000002-55.2019.8.06.0083
Sandra Pereira de Abreu
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Cristiano Silva de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2019 23:17
Processo nº 3000933-14.2023.8.06.0020
Andreia de Franca Morais
Juliana Monteiro de Freitas
Advogado: Andreia de Franca Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 15:13
Processo nº 3008368-33.2022.8.06.0001
4U Digital Comercio e Servicos LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2022 12:01
Processo nº 0050631-91.2021.8.06.0058
Virginia Rodrigues da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 10:52