TJCE - 3000236-64.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:39
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 04:51
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO ESTACIO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:51
Decorrido prazo de DAYLIA RAYANE DE PAIVA FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111737474
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111737474
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000236-64.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a efetivação do bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada (ID 111737458).
A parte executada manifestou sua concordância com o bloqueio e requereu sua liberação em favor da parte exequente (ID 24276569).
Face ao exposto, converto o referido bloqueio de valores em pagamento e, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, informar os dados bancários necessários para a transferência do valor, quais sejam, número da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111737474
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23/10/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:48
Juntada de cálculo
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07/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO ESTACIO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO ESTACIO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102213167
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102213167
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000236-64.2021.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor da multa exequenda; sob as penas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
30/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102213167
-
30/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:37
Processo Desarquivado
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16/08/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
06/11/2023 12:02
Decorrido prazo de DAYLIA RAYANE DE PAIVA FREITAS em 25/09/2023 23:59.
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04/11/2023 14:14
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:02
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO ESTACIO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:58
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000236-64.2021.8.06.0019 Promovente: Daylia Rayane de Paiva Freitas Promovido: IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda (Centro Universitário Estácio), por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer entre as partes acima nominadas, em que alega a autora ser acadêmica no curso de Direito mantido pela demandada, devidamente matriculada e cursando o 10º Semestre na instituição.
Alega que restam somente as disciplinas de estágio III e IV, defesa do TCC e apresentar as Atividades Acadêmicas Complementares para concluir o curso de Direito; ocorrendo de, ao buscar realizar as matrículas do estágio obrigatório III e IV, não obteve sucesso ou qualquer resposta da instituição até a data de propositura da ação.
Alega que, a partir do momento em que a requerida não regulariza a situação acadêmica do aluno, não permitindo sua matrícula, incorreu em ilícito e quebra da boa-fé objetiva, que devem imperar entre os contratantes.
Aduz que o procedimento adotado pela requerida é ilegal, pois não possui amparo para recusa da matrícula nas disciplinas de estágios obrigatórios, pois a autora, além de estar adimplente com a instituição, respeitou o calendário acadêmico ao solicitar sua matrícula nessas disciplinas.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para a realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada da parte demandada, apesar de devidamente citada e intimada para o ato. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito, e ao promovido, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, ratifico a decisão de decreto da revelia da parte promovida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, considerando a ausência injustificada da mesma à audiência de conciliação; tornando-a revel e confessa aos fatos alegados pela parte demandante na peça inicial (ID 23348883).
Acerca das alegações da instituição demandada em peça contestatória (ID 24255622), saliento que a instituição educacional promovida goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207, caput, da Constituição Federal, de modo que, em tese, é lícito estabelecer requisitos para ingresso em determinadas disciplinas da grade curricular de um curso de graduação e, inclusive, alterá-los.
No entanto, não se pode perder de vista que, segundo a mesma Carta Magna de 1988, um dos princípios basilares do ensino no Brasil é a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, nos termos do artigo 206, inciso IX, da Lei Maior, de modo que eventual alteração no entendimento sobre cumular duas disciplinas de estágio acadêmico, em um mesmo semestre letivo, não deve significar afronta ao direito supramencionado.
Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS FINAIS DE ESTÁGIO.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE.
POSSÍVEIS CONCLUDENTES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPATIBILIDADE COM A GRADE DE DISCIPLINAS JÁ DISPONIBILIZADAS AOS ALUNOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de pleito liminar, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por HERISSON DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS, em desfavor do agravante. 2.
A demanda principal tem como foco o questionamento acerca da possibilidade dos agravados terem o direito de se matricular, cumulativamente, nas disciplinas de estágio faltantes para a conclusão do curso de Direito ofertado pela agravante. 3.
As Instituições de Ensino Superior têm autonomia administrativa estabelecida no artigo 207 da Constituição Federal.
No entanto, o disposto no texto normativo vem sendo flexibilizado nas situações em que o aluno é possível concludente e que não há incompatibilidade de horários entre as disciplinas, nem prejuízo algum para a instituição de ensino, contemplando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
In casu a quebra de pré-requisito se mostra viável tendo em vista a comprovação da compatibilidade de horários e da inexistência prejuízo à faculdade.
Salienta-se que não seria razoável nem proporcional, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar os estudantes a adiarem a conclusão de seu curso. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0627315-43.2022.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - AI: 06273154320228060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição promovida IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda (Centro Universitário Estácio), por seu representante legal, na obrigação de fazer concernente na autorização da matrícula da autora Daylia Rayane de Paiva Freitas, devidamente qualificadas nos autos, nas disciplinas de estágios obrigatórios III e IV, com fins de conclusão do curso de Direito; sob as penas legais.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 22729428.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar da data da intimação para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 23:42
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 16:01
Juntada de despacho em inspeção
-
23/11/2021 16:36
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:44
Expedição de Intimação.
-
22/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 20:16
Juntada de petição
-
14/06/2021 13:59
Expedição de Intimação.
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09/06/2021 21:59
Decretada a revelia
-
09/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:52
Audiência Conciliação não-realizada para 09/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:12
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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