TJCE - 3000624-82.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165814427
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165814427
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24/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165814427
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21/07/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 04:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 141091708
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 141091708
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07/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141091708
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30/03/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135200689
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135200689
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200689
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11/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106731375
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106731375
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106731375
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106731375
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106731375
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106731375
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo nº: 3000624-82.2023.8.06.0055 Autor: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA CPF: *12.***.*84-74, FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA CPF: *81.***.*11-49, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO registrado(a) civilmente como LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO CPF: *07.***.*14-42 DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo BANCO SANTANDER S/A, nos autos da ação movida por FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA. A instituição financeira alegou não ter sido intimada do despacho que não recebeu o recurso inominado e, assim, requereu a devolução do prazo para apresentação de recurso.
Assiste razão ao peticionante, pois o ordenamento jurídico é claro ao estipular que a intimação das partes sobre as decisões proferidas nos autos é imprescindível, visando assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de intimação válida configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade dos atos subsequentes que dela dependam.
Diante disso, acolho o pedido do Banco Santander S.A e determino: a) A devolução do prazo para que a parte ré possa se manifestar em relação à decisão de Id. 99149100, restabelecendo-se o prazo pertinente à interposição de recurso; b) Que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Dr.
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - OAB/CE 14326-S, conforme requerido, para assegurar a validade dos atos processuais.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem, se assim desejarem, no prazo legal.
Expedientes necessários. Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
16/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106731375
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16/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106731375
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16/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106731375
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10/10/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102181460
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102181459
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102181460
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102181459
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID. 99149100, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito, dando início ao cumprimento de sentença. -
30/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102181460
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30/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102181459
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30/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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29/08/2024 13:17
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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05/08/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89009296
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89009296
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89009296
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89009296
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89009296
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89009296
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89009296
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89009296
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89009296
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89009296
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89009296
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89009296
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000624-82.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA PROMOVIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Visto em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Instadas as partes à se manifestarem sobre eventual interesse na produção de novas provas, a parte promovida pugnou pela realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar se houve o efetivo depósito em favor da autora (Id 79676596).
A parte autora quedou-se inerte. No tocante ao pedido de expedição de ofício para obtenção de informação sobre o depósito do produto do empréstimo em favor da autora, não vislumbro necessidade ou pertinência da prova, uma vez que a parte autora juntou aos autos o extrato bancário da conta bancária indicada no instrumento contratual como recebedora do produto do empréstimo, o qual compreende o período de inclusão do empréstimo (Id 59957140), documento apto a comprovar eventual recebimento do produto do empréstimo pela autora.
Portanto, indefiro o pedido. No tocante ao pedido de produção de prova pericial, para fins de aferição da celebração, ou não, pela reclamante do contrato, ressalto que trata-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
De fato, a prova pericial, quando necessária, inviabiliza o processamento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, já que torna a causa complexa.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
Entendo que é prescindível, in casu, a produção de prova técnica de maior complexidade, já havendo no álbum processual elementos fáticos e probatórios, suficientes ao deslinde da causa, razão por que rejeito o pedido.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Inicialmente, passo a tratar da matéria preliminar. DAS PRELIMINARES A promovida alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa.
Ao contrário.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF).
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A seguir, aduz a promovida a ausência de documentos essenciais.
Analisando os autos, verifico que a autora apresentou documento do INSS comprovando a existência do contrato objeto da lide que vem sendo descontado de seu benefício, bem como, apresentou seu extrato bancário, razão pela qual entendo que os documentos apresentados são suficientes ao conhecimento da demanda.
Portanto, rejeito as preliminares.
DO MÉRITO Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Ab initio, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos nossos) O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Observa-se nos autos a existência de descontos feitos no benefício da autora, em razão do contrato discutido nesta demanda, nº 412283777. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento:21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E DE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
PRONTO RECHAÇO.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE.COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE QUE REPOUSA NOS AUTOS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, proposta de empréstimo consignado, bem como cópias de documentos pessoais da contratante, tais como documento de identidade, CPF, cartão magnético de conta bancária e comprovante de residência.
Ademais, o agente bancário comprovou que o saldo líquido do empréstimo foi transferido à conta bancária comprovadamente de titularidade da autora. 5.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. (...) (TJ-CE - AC: 01499472520198060001 CE 0149947-25.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).
Na hipótese, o contrato impugnado pela parte autora se trata de um empréstimo consignado de nº 412283777, valor de R$ 3.064,21, com início em 02/2020, tendo descontado 7 (sete) parcelas, cada uma no valor de R$ 81,18, firmado supostamente com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A instituição financeira, em contestação, alega a ocorrência de legalidade da cobrança.
A ré juntou aos autos o contrato discutido na lide, conforme Id 64822781. Todavia, verifica-se que não há comprovação da transferência do valor contratado para a conta de titularidade da consumidora, não desincumbindo-se a Instituição Financeira do seu ônus probatório. Já a autora comprovou a realização dos descontos, 7 (sete) parcelas, no respectivo valor R$ 81,18, conforme se vê claramente no extrato de consulta de empréstimos do INSS de Id 59957138. Ademais, a parte autora juntou extrato de sua conta bancária, exatamente a conta indicada no instrumento contratual apresentado pela ré, a saber, conta 6188-9, agência 0746, Caixa Econômica Federal.
O referido documento comprova que a autora não recebeu a quantia produto do empréstimo, R$ 3.064,21 (Id 59957140), inexistindo movimentação nesse montante nos 3 meses anteriores e 3 meses posteriores à data de inclusão do contrato, fevereiro de 2020.
Consigne-se que todos os documentos juntados pela ré indicam que o produto do empréstimo seria depositado na conta 6188-9, agência 0746, Caixa Econômica Federal, havendo a promovida logrado êxito em comprovar a ausência de recebimento de vantagem oriunda do contrato impugnado.
Dessa forma, a autora afirma não ter contratado os serviços/produtos como cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação e, sobretudo, a disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora, o que não o fez.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NULIDADEDA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORADOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E O APELO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve fraude bancária e se o valorar arbitrado foi proporcional ao dano supostamente sofrido pelo consumidor. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor.4.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que o banco não apresentou cópia dos contratos, tampouco demonstrou o efetivo depósito do numerário na conta-corrente do consumidor. 5.
Resta caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação dos empréstimos, sobretudo porque não acostou aos fólios cópia dos contratos, tampouco comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do consumidor. 6.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício da recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 7.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário do consumidor, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 9.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o valor estipulado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para reparar o dano sofrido pelo consumidor.
Precedentes do TJCE. 10.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da consumidora, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 11.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 12.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 13.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de instrumento contratual, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.14.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo do consumidor parcialmente provido apenas para majorar os honorários de sucumbência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº.0152585-65.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo do consumidor, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/07/2021; Data de registro: 14/07/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.ILICITUDE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR MORAL E MATERIALMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos. 2.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação doprejuízo.3.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 4.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)." 5.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o requerente. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 13 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento:13/07/2021; Data de registro: 13/07/2021).
Logo, a cobrança de dívida mediante desconto em provento de aposentadoria por idade reveste-se de ilicitude.
Assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nestes termos, não poderia o banco requerido, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ele a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (arts. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, entendo por bem declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 412283777.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar em parte a pretensão do requerente. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. Entretanto, a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada.
Destarte, preconizou que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). Portanto, considerando que no presente caso os descontos iniciaram-se em 02/2020 e encerraram-se em 08/2020, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se em forma simples.
Deixo de determinar a compensação dos valores que a parte promovida alega haver disponibilizado em favor da parte autora, ante a ausência de comprovação de disponibilização do produto do empréstimo em favor da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar a inexistência do contrato de número nº 412283777, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados referente a este contrato, a saber, 7 parcelas de R$81,18, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a partir também do desconto (prejuízo), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CPC; 2.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89009296
-
08/07/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89009296
-
08/07/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89009296
-
05/07/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78478469
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78478469
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78478469
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78478469
-
23/01/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78478469
-
23/01/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78478469
-
23/01/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78478469
-
23/01/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
28/07/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da Decisão de ID. 60180958, Ato Ordinatório de ID. 60410812 e Certidão Link de ID. 60412375.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
29/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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