TJCE - 0234756-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159835957
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159835957
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12/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
11/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159835957
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10/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Embargos
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149899435
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149899435
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149899435
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149899435
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149899435
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149899435
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14/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Tutela Provisória antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Renata Resende Riquette Manes, por intermédio de procuradores legalmente constituídos em face do Estado do Ceará e Cebrasp, requerendo, em síntese, reinserirem a autora no concurso público respectivo, permitindo-a participar da avaliação de títulos e de tribuna.
Traspasso ao julgamento da causa, inexistindo nada que sanear nos autos.
Passo a analisar a prejudicial de mérito aduzida pelo Cebraspe, em ID 130244050.
Em breve consulta ao site do TJCEe ao analisar minuciosamente os autos, constata-se que o autor já tinha ajuizado Mandado de Segurança nº 72656-CE versando sobre matéria idêntica, com segurança denegada.
Transcrevo o dispositivo: "44.Mandado de segurança denegado em sua integralidade.
Expedição de ofícios, quanto ao resultado deste julgamento (com cópias dos votos e do acórdão proferidos), aos juízos de primeira e de segunda instâncias, em que tramitem ações envolvendo idêntico questionamento, bem como ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ainda, para deliberar acerca da existência de litispendência entre o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001 e o presente writ ". O referido mandado de Segurança nº 72656-CE foi objeto de recurso especial, conforme ID 84947758, transcrevo: "Desse modo, na esteira dos precedentes e do excerto acima transcrito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada das matérias ou temas constantes do programa do certame, ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando, o que - reitere-se - não ocorreu na hipótese.
Não há falar, portanto, em direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança." Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 301, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com a verificação das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido.
Nessa senda, vislumbro configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolho a prejudicial de mérito, e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899435
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11/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899435
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11/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899435
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11/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 06:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2024 06:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 19:51
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 02:14
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63735727
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63735727
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63735727
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63735727
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0234756-40.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova Oral] Parte Autora: RENATA RESENDE RIQUETTE MANES Parte Ré: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Valor da Causa: RR$ 364.853,04 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por RENATA RESENDE RIQUETTE MANES em face do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), requerendo, em sede de tutela, que a reinserirem a autora no concurso público para o cargo de PROMOTORA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ regido pelo Edital nº 1 - MPCE, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019, permitindo-a participar da avaliação de títulos e de tribuna, arbitrando o valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Decisão 36529819 proferida pelo plantão judiciário cível deferindo a tutela requestada.
Petição de ID 36529814 do Estado do Ceará agravando a decisão proferida.
Decisão de ID 36529784 deferindo o pedido de tutela provisória para que Estado do Ceará e ao Centro Brasileiro de Avaliação de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE assegurarem ao requerente a participação nas demais etapas do certame, convocando-o para as fases de entrega de título e prova de Tribuna, com a manutenção do autor no certame, de acordo com sua classificação nas referidas etapas, até ulterior decisão judicial.
Contestação do Estado do Ceará de ID 36529210.
Contestação da CEBRASBE de ID 36529498.
Despacho ID 36529801 dando vistas ao Ministério Público.
Réplica à contestação de ID 36529512.
Despacho ID 36529816 reiterando o pedido de vistas ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público ID 36529807.
Decisão do Agravo de Instrumento de ID 36529789.
Petição da autora de ID 36529503 solicitando a concessão de nova vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da possível mudança de entendimento referente ao objeto da lide.
Decisão de ID 60121175 declarando a incompetência e remetendo para uma das Varas Comuns da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Esclareça-se inicialmente que a Resolução n.º 02/2013 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará alterou as competências das 1ª, 2ª, 6ª, 8ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passaram, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.153/09.
Diante disso, antes de adentrar no mérito da ação em apreço, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer deste feito, haja vista prever o §4º, do art.2º da mencionada norma que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Conforme positivado na referida norma, o critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral, ou seja, deve-se analisar com atenção o valor da causa atribuído pelo autor, pois tal elemento da petição inicial irá definir a competência do juízo responsável.
Analisando o processo em comento, verifico que a decisão de ID 60121175 corrige de ofício o valor da causa atribuindo para a quantia de R$ 364.853,04 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), utilizando como parâmetro de cálculo a prestação anual do proveito econômico visado, qual seja, a remuneração para o cargo de PROMOTORA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ regido pelo Edital nº 1 - MPCE, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
Ocorre que o pleito formulado na exordial não é efetivamente o recebimento da remuneração do cargo almejado, mas sim a manutenção da autora no certame público vigente mediante retificação das irregularidades apontadas.
Considerando que o candidato ainda deve obter aprovação em todas as demais etapas previstas no edital, a procedência do pleito formulado na exordial não configura automático direito subjetivo à nomeação e posse, razão pela qual a Corte Superior vem compreendido pela indicação de valor simbólico às referidas ações.
Nesse sentido leiamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUESTÕES - PROFESSOR DE BIOLOGIA.
PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS.
COMPLEXIDADE AFASTADA NA HIPÓTESE.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DIRIMIDO.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA CONFIRMADA. 1.
Levando em conta que a discussão recai sobre a anulação e a alteração do gabarito de questões do Concurso Público para o cargo de Professor de Biologia, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais) apenas para efeitos meramente fiscais, este emérito Sodalício já sedimentou entendimento que não há complexidade que justifique a modificação da Competência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar tais demandas, conforme prevê o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.Por tal razão, verificando que no caso sub examine, não existe óbice quanto à adequação do rito simplificado e célere de tais juizados, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Lei nº 12.153/2009, inclusive, havendo expressa previsão de possibilidade de laudo pericial, a medida que se impõe é a preservação da competência dos Juizados, oportunidade em que confirma-se a atribuição do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar a lide. 3.Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do Juízo Suscitado.
CC nº 0003230-47.2019.8.06.0000, Relatora LISETE DE SOUSA GADELHA, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA AFEITOS FISCAIS, OU SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE LEGAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 67 E Nº 68, DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2.
As demandas envolvendo concurso público não podem, por si só, sob um critério meramente objetivo, ser consideradas "causa de maior complexidade probatória", devendo o julgador, ao analisar o caso concreto, aferir a necessidade de avaliar a extensão e a complexidade da instrução processual. 3.
Aplicação das recentes súmulas nº 67 e nº 68 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõem: "SÚMULA Nº 67: A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa; SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 4.
O trâmite processual de ações que discutam matéria relacionada a concurso público e a eventualidade da realização de prova técnica ou a atribuição do valor da causa simbólico, apenas para efeitos fiscais, não afetam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios inerentes ao sistema de juizados especiais, bem como não afastam, por si só, o processamento da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os demais critérios definidos em lei, tais como adequação do valor da causa, qualidade das partes e não inserção no rol previsto no § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. 5.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitado (6ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. (TJCE, Processo: 0002081-45.2021.8.06.0000; Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Conflito de Competência; Relator(a): Francisco Gladyson Pontes; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 18/08/2021; Data de publicação: 18/08/2021) Ainda sobre o tema, colaciono súmula do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Considerando que o §3º do art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o juiz pode (deve) corrigir de ofício o valor da causa definido na petição inicial, e diante da retificação do valor da causa com base em critérios não autorizados pela jurisprudência, conforme acima aludido, cabe a este juízo comum fazendário, em decorrência da existência de decisão de declínio de competência do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Juizado Especial), declinar da sua competência e determinar a abertura de incidente de Conflito Negativo de Competência.
Diante exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, devendo os autos serem encaminhados através de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 953, I do CPC.
Ultrapassado prazo de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Hora da Assinatura Digital: 11:38:13 Data da Assinatura Digital: 2023-07-05 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
06/07/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:55
Suscitado Conflito de Competência
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:24
Conclusos para decisão
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12/06/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 07:20
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Conforme consta no ID 36529823, foi-se atribuído a quantia de R$ 1.000,00(hum mil reais) ao valor da causa.
Nesta oportunidade, transcrevo decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, quando do julgamento do processo n.º 000008-32.2022.8.06.9000, na qual foi reconhecida, por unanimidade de votos a competência das Varas Comuns da Fazenda: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA(COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS) E JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA(COMPETÊNCIA COMUM).CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA.
CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
REMUNERAÇÃO ANUAL CORRESPONDENTE AO CARGO VISADO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
E mais: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260 , CPC/1973 .
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260 , CPC/1973 , recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida.” Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 11.2009.4.03.6100 SP.
A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Precedentes: STF, Primeira Turma, AI nº 763774 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 16/04/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1371234/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 06/09/2013;STJ, AgRg no REsp 1269168/RS,Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, JULGADO EM 20/08/2013, Die 30/08/2013”.
III-A jurisprudênciua desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamentio dos reflexos financeiros correlatos.
Neste sentido: AgRG no REsp 1355978/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; reSP 1169029/pr, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011.
IV – Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e, posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada.
V – Agravo interno improvido. (STJ - Aglnt no REsp: 1699141 RJ 2017/02380451, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018.
T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018) .
Conforme se observa nos autos a remuneração ao cargo pretendido é de R$ 30.404,42 (trinta mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) o que representa o proveito econômico buscado com a presente ação, que multiplicado por 12, conforme determina o art. 2º paragrafo 2º da Lei 12.153/2009 corresponderá ao montante de R$ 364.853,04 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) o que foge a competência absoluta deste juízo.
Ao exposto, DECLINO de competência para uma das varas residuais da Fazenda Pública. À SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:33
Declarada incompetência
-
28/04/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 02:52
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 17:51
Mov. [45] - Encerrar análise
-
23/08/2022 08:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 15:34
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02315360-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 15:13
-
10/08/2022 14:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 13:50
Mov. [41] - Petição
-
13/07/2022 16:50
Mov. [40] - Encerrar análise
-
08/07/2022 13:21
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
08/07/2022 13:01
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01382149-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/07/2022 12:58
-
07/07/2022 10:51
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/07/2022 10:51
Mov. [36] - Documento Analisado
-
07/07/2022 08:53
Mov. [35] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, como ordenado às fls. 122/124 e reiterada às fls.253. Conclusão depois. À Secretaria Ju
-
06/07/2022 10:56
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02211606-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2022 10:43
-
06/07/2022 07:13
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/07/2022 23:33
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02211005-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/07/2022 23:29
-
20/06/2022 23:13
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
15/06/2022 02:09
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 13:43
Mov. [29] - Documento Analisado
-
10/06/2022 15:28
Mov. [28] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as contestações apresentadas. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como ordenado às fls. 122/124. Conclusão depois. À Secretaria Ju
-
06/06/2022 07:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/06/2022 17:37
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02139791-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2022 17:26
-
31/05/2022 08:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 20:10
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02126710-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 19:51
-
16/05/2022 11:37
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/05/2022 11:37
Mov. [22] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
16/05/2022 11:11
Mov. [21] - Documento
-
13/05/2022 19:36
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0587/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
13/05/2022 16:35
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
13/05/2022 16:32
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/095150-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
12/05/2022 01:53
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 23:48
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
11/05/2022 20:01
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 06:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 22:23
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02078168-9 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/05/2022 22:13
-
10/05/2022 09:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 13:49
Mov. [11] - Mandado
-
09/05/2022 13:47
Mov. [10] - Documento
-
09/05/2022 13:46
Mov. [9] - Documento
-
09/05/2022 13:41
Mov. [8] - Mandado
-
09/05/2022 13:39
Mov. [7] - Documento
-
09/05/2022 10:23
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: plantão
-
09/05/2022 10:23
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão
-
08/05/2022 18:41
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
08/05/2022 18:38
Mov. [3] - Documento
-
08/05/2022 18:12
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2022 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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