TJCE - 0200526-13.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136061531
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136061531
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28/02/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136061531
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28/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 14:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 12/12/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 104181869
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 104181869
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200526-13.2022.8.06.0052 REQUERENTE: MARIA VILANI DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO Vistos, etc. 1.
A sentença de id 60259621 julgou procedente o pleito autoral e condenou o Município de Jati ao pagamento de R$ 67.539,02 e honorários em 10% no valor da condenação, com base em planilha anteriormente juntada pelo(a) exequente (id 47220312). 2.
Para atualização do débito devido após o pedido de cumprimento de sentença, deve-se utilizar como marco inicial o valor fixado em sentença e aplicação da taxa SELIC, nos termos do despacho de id 88335650. 3.
Verifico que a base utilizada pelo(a) exequente para atualização (id 89470546) difere daquela fixada em sentença, o que leva a crer que realizou novo cálculo. 4.
Desse modo, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, intime o(a) exequente para apresentar nova planilha, com base no descrito acima, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 5.
Após, intime o executado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 535 do CPC. 6.
Saliento que as intimações da Fazenda Pública devem ocorrer de forma eletrônica (CPC, arts. 246, §§ 1º e 2º, 270, parágrafo único e 1.050). 7.
Havendo impugnação, diga o(a) exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
24/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181869
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24/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104181869
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104181869
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27/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181869
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10/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88335650
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88335650
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88335650
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88335650
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200526-13.2022.8.06.0052 REQUERENTE: MARIA VILANI DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534, CPC).
Sendo assim, intime-se a exequente para juntar cálculo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar ainda os critérios de atualização pela taxa SELIC a partir de 08/12/2021 (EC n° 113/2021).
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88335650
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19/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 02:22
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78434917
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78434917
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12/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78434917
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12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:39
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JATI - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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12/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:41
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por Maria José Leonildo da Silva em face do Município de Jati.
Alega que o Município foi condenado na ação coletiva de nº 0001310-09.2013.8.06.0110, ajuizada pelo Ministério Público, a pagar o valor mínimo de um salário mínimo a seus servidores, com reflexo no décimo terceiro e terço de férias.
Afirma que foi servidor(a) municipal no período de 01/07/2008 a 28/02/2013 e que recebeu remuneração inferior ao salário mínimo.
Requer o pagamento do valor devido.
Citado, o executado foi revel (ID 47220316). É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Jati-CE, conforme CNIS de ID 47220323 e ficha financeira de ID 47220318, comprovando, ainda, o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo no período alegado na inicial.
Por sua vez, a parte exequente apresentou os cálculos de ID 47220312, os quais não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial.
Assim, impõe-se a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença, condenando a parte executada a pagar à parte exequente a diferença salarial do período de 01/07/2008 a 28/02/2013, totalizando a quantia de R$ 67.539,02.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (Tema 973 do STJ e Súmula 345 do STJ).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito Brejo Santo, 2 de junho de 2023. -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:50
Juntada de mandado
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07/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
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02/12/2022 16:43
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 09:34
Mov. [16] - Conclusão
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26/09/2022 09:34
Mov. [15] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 17:30
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 09:40
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804831-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2022 09:32
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12/07/2022 17:52
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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11/07/2022 22:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/07/2022 22:31
Mov. [10] - Documento
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11/07/2022 22:30
Mov. [9] - Documento
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08/07/2022 08:14
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/004024-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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08/07/2022 08:10
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 09:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01803643-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2022 08:50
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14/06/2022 21:29
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 13:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 13:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2022 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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