TJCE - 0200591-22.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:01
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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24/06/2023 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:14
Decorrido prazo de WANDER WELINGHTON DOS ANJOS RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:14
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MORAIS BORGES FILHO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:14
Decorrido prazo de PRYSCILA SUELLEN DOS SANTOS REGAZZINI em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:12
Decorrido prazo de ANGELLA PALLOMA MOTEIRO MAGALHAES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA WIBERLANNY SILVA OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:12
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 10:04
Expedição de Alvará.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200591-22.2022.8.06.0112 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Parte Autora: AUTOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: REU: MARIA ROZILENE DA SILVA GUIMARAES, ANTONIO GENILTON MELO ALBUQUERQUE, JOSEFA LIGIA GUIMARAES SANTOS, FRANCISCO JUNIO COSTA CASEMIRO, FRANCISCO EDGAR LOPES ALCANTARA, DANILO MARQUES CIDRAO, FRANCISCO DEMONTIER ALCANTARA LOPES, MILTON LOPES DE ARRUDA, MANOEL JOVINO DE SOUZA FILHO, JOSE CUPERTINO DOS SANTOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Município de Juazeiro do Norte – CE, ajuizou a presente Ação de Desapropriação em face de MARIA ROZILENE DA SILVA GUIMARÃES, MILTON LOPES DE ARRUDA, FRANCISCO EDGAR LOPES ALCÂNTARA, FRANCISCO DEMONTIER ALCÂNTARA LOPES, MANOEL JOVINO DE SOUSA FILHO, ANTÔNIO GENILTON MELO ALBUQUERQUE, JOSEFA LÍGIA GUIMARÃES, FRANCISCO JUNIO COSTA CASIMIRO, JOSÉ CUPERTINO DOS SANTOS e DANILO MARQUES SIDRÃO, todos qualificados, tendo como objeto a desapropriação de faixa de terra que margeia a Rua Rui Barbosa, bairro Limoeiro, nesta urbe, fracionada em 22 lotes, com área total de 3.194,10m², a qual foi individualizada no memorial descritivo acostado aos autos.
Aduz o Município expropriante que a área exproprianda foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº. 722/2022.
Obtemperou que a desapropriação tem por objetivo a execução do Projeto de Engenharia de Urbanização para construção da ponte encravada na Rua Rui Barbosa, neste município.
O valor da avaliação dos bens imóveis objeto da desapropriação perfez o montante de R$ 1.711.800,00 (um milhão, setecentos e onze mil e oitocentos reais).
Descrição dos imóveis de cada proprietário esmiuçado na petição inicial, com indicação do respectivo laudo de avaliação, bem como do valor da avaliação realizada pelo ente público municipal.
Depósitos judiciais efetuados pelo Município de Juazeiro do Norte - CE, correspondentes ao valor indenizatório ofertado na inicial, conforme laudos de avaliação acostados, sendo o deposito de maior valor aproveitado do quantum depositado no processo nº. 0054481-25.2020.8.06.0112, no importe de R$ 1.669.100,00 (ID45540754 e ID45540755) e o outro depósito judicial no importe de R$ 42.700,00 (ID45540726 e ID45540725).
Deferida a liminar de imissão provisória do Município de Juazeiro do Norte - CE na posse dos imóveis descritos na inicial, bem como no memorial descritivos acostado aos autos (ID45541536).
Os promovidos Manoel Jovino de Sousa Filho (ID45534851, R$ 584.300,00), Maria Rozilene da Silva Guimarães (ID45542296, R$ 529.000,00), José Cupertino dos Santos (ID45540762, R$ 62.000,00), Danilo Marques Sidrão (ID45540741, R$ 144.000,00), Francisco Demontier Alcântara Lopes (ID45542321, 104.000,00), Milton Lopes de Arruda (ID45534865, R$ 40.000,00) e Francisco Edgar Lopes Alcântara (ID45542279, R$ 76.000,00) manifestaram expressa concordância com o valor indenizatório ofertado pelo Município Expropriante, ocasião em que requereram o levantamento dos valores que lhes cabiam.
Determinada a expedição de edital, com prazo de 10 dias, conforme determina o art. 34, caput, do Decreto Lei nº. 3.365/41, para conhecimento de terceiros sobre a presente ação de desapropriação e sobre o depósito no valor total de R$ 1.711.800,00 (ID45542718).
Edital expedido (ID45541567) e publicado (ID45542309).
Apresentação, por parte dos promovidos José Cupertino dos Santos (ID45542707), Maria Rozilene da Silva Guimarães, Milton Lopes Arruda, Francisco Edgar Lopes Alcântara, Francisco Demontier Alcântara Lopes e Danilo Marques Sidrão (ID45540768) das certidões negativas fiscais dos respectivos imóveis.
Manifestação de Antônio Genilton Melo Albuquerque pela concordância com o valor ofertado, momento em que, também, apresentou certidões negativas fiscais, com título de posse do imóvel (ID45541541).
Petição de Manoel Jovino de Souza Filho apresentando certidões negativas fiscais (ID45542303).
Petição dos promovidos Maria Rozilene da Silva Guimarães, Milton Lopes Arruda, Francisco Edgar Lopes Alcântara, Francisco Demontier Alcântara Lopes e Danilo Marques Sidrão, reiterando os pedidos de levantamento dos valores das avaliações dos seus imóveis (ID45534846).
Decisão prolatada (ID45541570), por meio da qual foi homologado os preços ofertados em relação aos imóveis dos promovidos Manoel Jovino de Sousa Filho (ID45534851, R$ 584.300,00), Maria Rozilene da Silva Guimarães (ID45542296, R$ 529.000,00), José Cupertino dos Santos (ID45540762, R$ 62.000,00), Danilo Marques Sidrão (ID45540741, R$ 144.000,00), Francisco Demontier Alcântara Lopes (ID45542321, R$ 104.000,00), Milton Lopes de Arruda (ID45534865, R$ 40.000,00), Francisco Edgar Lopes Alcântara (ID45542279, R$ 76.000,00) e Antônio Genilton Melo Albuquerque (ID45541541, 86.000,00).
No azo, foram tonadas definitiva as emissões nas posses dos imóveis descritos nos itens 01 a 10, e 13 a 22, do quadro constante no item “V – Da Especificação dos Locais Objeto de Desapropriação”, da petição inicial, bem como determina a expedição dos Alvarás Judiciais em favor das pessoas acima declinadas, nos valores informados (ID45541570).
Desapropriado Francisco Junio Costa Cassimiro manifesta concordância com o valor ofertado pelo Município de Juazeiro do Norte – CE, solicitando, na ocasião, o levantamento do valor que lhe é devido, por meio de Alvará Judicial (ID45541529), sendo determinada sua intimação para juntar documentos e esclarecer situação cadastral do imóvel.
Expedidos os Alvarás Judicias de Manoel Jovino de Sousa Filho (R$ 584.300,00), Maria Rozilene da Silva Guimarães (R$ 529.000,00), José Cupertino dos Santos (R$ 62.000,00), Danilo Marques Sidrão (R$ 144.000,00), Francisco Demontier Alcântara Lopes (R$ 104.000,00), Milton Lopes de Arruda (R$ 40.000,00), Francisco Edgar Lopes Alcântara (R$ 76.000,00) e Antônio Genilton Melo Albuquerque (86.000,00).
Desapropriada Josefa Lígia Guimarães e José Severino dos Santos Neto manifestaram concordância com o valor ofertado pelo Município de Juazeiro do Norte – CE, solicitando, na ocasião, o prazo de quinze dias para juntada da certidão de regularidade fiscal do imóvel desapropriado.
Solicitaram, ainda, que, com a juntada da certidão, fosse determinado o levantamento do valor que lhes é devido, por meio de Alvará Judicial (ID45543031).
Acostado aos autos a certidão negativa do imóvel então pertencente a Josefa Lígia Guimarães e José Severino dos Santos Neto (ID45542717).
Decisão interlocutória de ID45540750, homologando o preço ofertado em relação ao imóvel pertencente a Josefa Lígia Guimarães e José Severino dos Santos Neto (R$ 34.000,00).
No azo, foi determinada a expedição do respectivo Alvará Judicial.
Petição do expropriado Francisco Junio Costa Casemiro justificando a razão de não figurar como contribuinte do imóvel junto ao cadastro do IPTU do Município de Juazeiro do Norte – CE.
Na ocasião, renovou a informação dos dados de sua conta bancária e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia que lhe é devida (ID45542312).
Exarado despacho (ID45542680) indeferindo o pedido de expedição de alvará judicial formulado por Francisco Junio Costa Casemiro e determinando à intimação do mesmo, por seus advogados, para, em 10 dias, acostar aos autos a certidão de regularidade e quitação das dívidas fiscais, que recaiam sobre o imóvel desapropriado (Rua Rui Barbosa, 1691, nesta cidade), devidamente atualizada e individualizando o imóvel expropriado.
Petição do desapropriado Francisco Junio Costa Casemiro acostando aos autos digitais os documentos determinados (ID54690057), momento em que renovou o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor que lhe cabível e declinou os dados da conta bancárias para transferência.
Decisão interlocutória de ID57533580, homologando o preço ofertado em relação ao imóvel pertencente a Francisco Junio Costa Casemiro (R$ 52.500,00).
No azo, foi determinada a expedição do respectivo Alvará Judicial.
Certidão noticiando a impossibilidade de expedição do alvará judicial atinente à indenização de Francisco Junio Costa Casemiro, por divergência entre o valor a ser levantado (R$ 52.500,00 e correção) e o saldo da conta judicial.
Petições apresentadas por Francisco Junio Costa Casemiro requerendo a transferência do valor que lhe é cabível, para conta poupança indiciada (ID58702014 e ID59584534). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Juazeiro do Norte - CE, em face MARIA ROZILENE DA SILVA GUIMARÃES, MILTON LOPES DE ARRUDA, FRANCISCO EDGAR LOPES ALCÂNTARA, FRANCISCO DEMONTIER ALCÂNTARA LOPES, MANOEL JOVINO DE SOUSA FILHO, ANTÔNIO GENILTON MELO ALBUQUERQUE, JOSEFA LÍGIA GUIMARÃES, FRANCISCO JUNIO COSTA CASIMIRO, JOSÉ CUPERTINO DOS SANTOS e DANILO MARQUES SIDRÃO, tendo como objeto a desapropriação de faixa de terra que margeia a Rua Rui Barbosa, bairro Limoeiro, nesta urbe, fracionada em 22 lotes, com área total de 3.194,10m², a qual foi individualizada no memorial descritivo acostado aos autos.
Como cediço, para que ocorra a desapropriação, devem ser observados os requisitos constitucionais previstos nos artigos 5º, XXIV e 184, da Carta Magna, quais sejam, a necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e a justa e prévia indenização.
Segundo os lúcidos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho[1], “Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização.” Trata-se, portanto, de induvidosa espécie de intervenção do Estado na propriedade privada, calcada no postulado da supremacia do interesse público sobre o particular e com a finalidade de impulsionar a função social da propriedade (arts. 5º, “XXIII”, e 170, “III”, CF/88).
O Decreto nº. 722, de 28 de janeiro de 2002 (ID45543047), editado pelo Prefeito de Juazeiro do Norte - CE, declara de utilidade pública os imóveis descritos na inicial, para fins de execução do Projeto de Engenharia de Urbanização para construção da ponte encravada na Rua Rui Barbosa, nesta urbe.
No que se refere ao valor da indenização, o expropriante ofertou na exordial a quantia de R$ 1.711.800,00 (um milhão, setecentos e onze mil e oitocentos reais) para efeito de indenização, de acordo com planilha descritiva posta no bojo da petição inicial, no item “V – Da Especificação dos Locais Objeto de Desapropriação”, por meio da qual foi devidamente esmiuçado a avaliação dos 22 lotes objeto da desapropriação.
Compulsando os autos, vê-se que os vários laudos de avalição acostados à inicial, foram elaborados em observância às peculiaridades de cada imóvel, tais como a área do lote, posição, topografia, entre outros, sendo relatado que, para a avaliação dos imóveis, foi utilizado o método comparativo direto com homogeneização por fatores, conforme descrito na NBR-14653.
Diante da natureza jurídica da desapropriação e dos princípios que a norteiam, não há o que se discutir acerca da sua constituição no caso em deslinde, mormente diante da sua legalidade.
A área da desapropriação restou perfeitamente individualizada pelos memoriais descritivos, assim como restaram comprovadas as propriedades dos 22 lotes que envolveram a desapropriação.
Portanto, reputo perfeitamente demonstrada a regularidade do processo judicial, pelo que não vislumbro qualquer óbice à concessão da pretensão autoral de desapropriação dos imóveis descritos na peça vestibular.
Calha trazer a lume que a indenização decorrente de desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro.
Indenização justa, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[2], “é aquela que corresponde real e efetivamente ao bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio”.
Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho[3] pondera que “Para que se configure a justiça no pagamento da indenização, deve esta abranger não só o valor real e atual do bem expropriado, como também os danos emergentes e os lucros cessantes decorrentes da perda da propriedade.
Incluem-se também os juros moratórios e compensatórios, a atualização monetária, as despesas judiciais e os honorários advocatícios”.
No caso, as Partes Promovidas manifestaram expressa concordância com os valores indenizatórios ofertados pelo Município de Juazeiro do Norte – CE, conforme extraio das peças processuais apresentadas por Manoel Jovino de Sousa Filho (ID45534851), Maria Rozilene da Silva Guimarães (ID45542296), José Cupertino dos Santos (ID45540762), Danilo Marques Sidrão (ID45540741), Francisco Demontier Alcântara Lopes (ID45542321), Milton Lopes de Arruda (ID45534865), Francisco Edgar Lopes Alcântara (ID45542279), Antônio Genilton Melo Albuquerque (ID45541541), Josefa Lígia Guimarães/José Severino dos Santos Neto (ID45543031) e Francisco Junio Costa Cassimiro (ID45541529).
As manifestações das Partes Promovidas representam induvidoso reconhecimento da procedência da ação e dispensa a realização de avaliação dos imóveis objetos da desapropriação.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal regional Federal da 5ª Região: "Processual Civil e Administrativo.
Recurso do desapropriante, ante sentença que, em ação de desapropriação, ocorrendo a concordância do desapropriado com o valor depositado atinente a 27 hectares do imóvel, se tornou dispensável a realização de perícia.
Na defesa, a peça recursal alega desnecessidade de aplicação de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, se o valor ofertado já se encontrava depositado à ordem judicial.
A aplicação dos juros aludidos [compensatórios e moratórios] e da correção monetária se faz quando não há concordância da parte desapropriada com a desapropriação e/ou com o valor ofertado, de modo a se exigir a ocorrência de perícia, de modo que os juros compensatórios e moratórios, bem como a correção monetária, procuram amenizar a perda do imóvel, evitando causar maior prejuízo ao desapropriado.
Não ocorre quando, ao contrário, há concordância do desapropriado, estando o depósito efetuado em caderneta de poupança, mantendo-se atualizado permanentemente.
Depois, com a realização de perícia, a sentença, a ser prolatada, no momento certo, desperta recurso, quer de uma parte, quer de outra, fazendo com que a discussão agora se alongue no segundo grau, justificando a aplicação dos juros compensatórios e moratórios, bem como a correção monetária.
A situação aqui é de dispensa de perícia, de concordância com o valor atinente aos 27 hectares, a fechar o ciclo de discussão.
Aplicabilidade da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal, por cuja precisa dicção estabelece que a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Provimento parcial do apelo". (TRF/5 - Apelação Cível nº. 6231320114058404, Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Data de Publicação: 31/07/2014).
Nesse contexto, impõe-se homologar o reconhecimento da procedência da ação pelas Partes Promovidas, nos moldes do art. 487, "III", "a", do Código de Processo Civil, e declarar como justo o valor indenizatório indicado na petição inicial.
Considerando a concordância dos Promovidos com os valores indenizatórios, não há de se cogitar de incidência de juros compensatórios e nem de juros de mora na forma prevista nos arts. 15-A e 15-B, do Decreto-Lei nº. 3365/41, porquanto, obviamente, não haverá divergência entre o valor ofertado e o valor do bem fixado na sentença.
Pelo mesmo fundamento, não há de se cogitar de condenação de qualquer das Partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, haja vista a previsão do art. 27, 1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41.
Trago à colação, por oportuno, o teor do disposto nos arts. 15-A, 15-B e 27, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41: "Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos". (redação rabiscada em azul suspensa por medida liminar concedida na ADI nº. 2332).
Art. 15-B.
Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Art. 27. (...) § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (redação rabiscada em azul suspensa por medida liminar concedida na ADI nº. 2332).
De igual modo, não há de se cogitar de incidência de correção monetária, porquanto o valor indenizatório ofertado foi depositado em conta judicial, que recebe automática atualização.
Sobre a não incidência de juros compensatórios, juros remuneratórios, correção monetária e honorários advocatícios em caso de desapropriação com concordância do valor da indenização pela Parte Promovida, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM QUANTIA DEPOSITADA - VALOR FIXADO EM SENTENÇA CORRESPONDENTE AO OFERTADO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 12 e 15 -A e 15-B DO DEC.
LEI 3365/41 - CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 34 DL 3365/41 - REGRA QUE PODE SER MITIGADA COM POSSÍVEL LEVANTAMENTO PELO POSSUIDOR DO BEM DESDE QUE INEQUÍVOCA A POSSE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA - Na hipótese dos autos houve concordância expressa do expropriado com o valor depositado antes da imissão na posse do bem pelo expropriante, assim não há falar em incidência de juros compensatórios e moratórios, bem assim honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não há diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença impugnada, em observância ao disposto nos arts. 15-A, 15-B e 27 , § 1º, do Decreto Lei 3.365/41.
O mesmo entendimento se aplica a correção monetária, pois além da inexistência de mora, o depósito efetuado é devidamente corrigido pelo banco depositário mensalmente.
Sentença que se mantém.
Desprovimento ao recurso". (TJ-RJ - Apelação Cível nº. 00013582220048190077, Relator Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERECIDO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Em face do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, a doutrina e a jurisprudência do c.
Tribunal da Cidadania não admitem condenação em honorários advocatícios nos casos de concordância quanto ao valor ofertado em desapropriação, apontando descabida, mormente em face da ausência de sucumbência, imposição a qualquer das partes do pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial". (TJ/MG – Apelação Cível nº. 10118150007367002, Relator Desembargador Peixoto Henriques, Data de Publicação: 27/01/2020).
Desnecessárias outras considerações. [1] In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Editora Lumen Juris, p. 668. [2] In Curso de Direito Administrativo.
Malheiros Editores. 12ª Edição: São Paulo, 2000. p. 703. [3] In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Editora Lumen Juris, p. 697.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos moldes do art. 487, "III", "a", do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a desapropriação em relação aos imóveis descritos na planilha constante na peça atrial (ID45543044) e documentos correlatos, passando estes definitivamente ao patrimônio do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE e b) declarar como justas as indenizações nos valores estabelecidos, que totalizaram a importância de R$ 1.711.800,00 (um milhão, setecentos e onze mil e oitocentos reais), destinada às Partes Promovidas.
Os promovidos Manoel Jovino de Sousa Filho, Maria Rozilene da Silva Guimarães, José Cupertino dos Santos, Danilo Marques Sidrão, Francisco Demontier Alcântara Lopes, Milton Lopes de Arruda, Francisco Edgar Lopes Alcântara, Antônio Genilton Melo Albuquerque e Josefa Lígia Guimarães/José Severino dos Santos Neto, já receberam, por meio de alvarás judiciais, os valores a que faziam jus em razão da desapropriação dos imóveis que exerciam à propriedade, restando ser paga a indenização a que faz juz o promovido Francisco Junio Costa Cassimiro, o qual, repisa-se, já apresentou anuência ao valor ofertado, já tendo sido objeto de homologação.
O imóvel pertencente ao promovido Francisco Junio Costa Cassimiro foi avaliado em R$ 52.500,00.
O promovido forneceu os dados da conta poupança para crédito do valor (ID58702014 e ID59584534).
Colho dos autos que o Alvará Judicial expedido para transferência/ levantamento da indenização de Francisco Junio Costa Cassimiro, não foi efetivado em razão de ausência de saldo suficiente na conta informada no referido Alvará.
Contudo, prudente esclarecer que o valor total da indenização foi depositado em duas contas judiciais, conforme informado alhures.
Constato, por meio de acesso ao Sistema de Alvará Judicial – SAE, que as contas judiciais utilizadas para a guarda do total das indenizações, possuem os seguintes saldos: - Saldo da conta nº 0032 040 01519114-5 (ID45540754 e ID45540755) = R$ 12.848,59. - Saldo da conta nº 0032 040 01519665-1 (ID45540726 e ID45540725) = R$ 47.315,58.
Atento a existência das duas contas judiciais e aos saldos acima reportados, determino a expedição de Alvarás Judiciais, por meio do sistema SAE, para transferência do valor devido ao promovido em baila, da seguinte forma: 1) Alvará Judicial para transferência de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e correções, depositados na conta judicial nº 0032 040 01519114-5 (ID45540754 e ID45540755) da Caixa Econômica Federal, para a conta poupança n° 789158266-2, Agência 0032, Operação 1288, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Francisco Junio Costa Casemiro (CPF *37.***.*25-72); 2) Alvará Judicial para transferência de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e correções, depositados na conta judicial nº 0032 040 01519665-1 (ID45540726 e ID45540725), da Caixa Econômica Federal, para a conta poupança n° 789158266-2, Agência 0032, Operação 1288, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Francisco Junio Costa Casemiro (CPF *37.***.*25-72).
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Expeça-se mandado de imissão definitiva do Município de Juazeiro do Norte - CE na posse dos imóveis individualizados na peça inicial.
Oficie-se aos Cartórios do Registro de Imóveis desta comarca (2º e 5º Ofícios), requisitando-lhes a transcrição da desapropriação em favor do Expropriante, no registro imobiliário sob sua incumbência, servindo esta sentença de título hábil (art. 29, do Decreto-Lei nº. 3.365/41).
O Edital a que aduz o art. 34, caput, do Decreto Lei nº. 3.365/1941, já foi expedido (ID45541567) e publicado (ID45542309).
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 28, §1º, Decreto-Lei nº. 3.365/41), porquanto o valor da indenização equivale ao montante oferecido.
Hialina à ausência de interesse recursal das Partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Efetuadas as transferências objeto dos Alvarás Judiciais declinados ao norte, verifiquem-se os saldos das constas judiciais nºs 0032 040 01519114-5 e 0032 040 01519665-1, e, havendo saldo credor, intime-se o Município de Juazeiro do Norte – CE, via portal, para que forneça, em cinco dias, a conta para transferência do saldo remanescente.
Cumpridas todas as providências supra, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de maio de 2023 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:24
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
06/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 20:43
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 13:53
Deferido em parte o pedido de Francisco Junio Costa Casemiro (REU)
-
16/03/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:51
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2022 22:25
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 2973
-
22/11/2022 17:16
Mov. [152] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01855728-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2022 17:01
-
22/11/2022 02:23
Mov. [151] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 08:45
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 15:13
Mov. [149] - Documento
-
23/08/2022 09:05
Mov. [148] - Documento
-
16/08/2022 10:43
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 15:25
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01836950-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 14:54
-
11/08/2022 22:27
Mov. [145] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 12:47
Mov. [144] - Documento
-
10/08/2022 02:35
Mov. [143] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 21:53
Mov. [142] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 17:27
Mov. [141] - Ofício
-
07/07/2022 16:26
Mov. [140] - Decurso de Prazo
-
27/06/2022 19:36
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01828873-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2022 18:38
-
27/06/2022 12:51
Mov. [138] - Documento
-
17/06/2022 18:57
Mov. [137] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01827398-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2022 18:41
-
08/06/2022 15:33
Mov. [136] - Ofício
-
08/06/2022 13:19
Mov. [135] - Ofício
-
07/06/2022 09:42
Mov. [134] - Documento
-
03/06/2022 08:42
Mov. [133] - Certidão emitida
-
03/06/2022 08:42
Mov. [132] - Documento
-
02/06/2022 08:31
Mov. [131] - Certidão emitida
-
01/06/2022 23:25
Mov. [130] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
01/06/2022 20:21
Mov. [129] - Documento
-
01/06/2022 16:29
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 16:29
Mov. [127] - Documento
-
31/05/2022 02:17
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 18:27
Mov. [125] - Expedição de Alvará
-
30/05/2022 18:27
Mov. [124] - Expedição de Alvará
-
30/05/2022 18:27
Mov. [123] - Expedição de Alvará
-
30/05/2022 18:27
Mov. [122] - Expedição de Alvará
-
30/05/2022 18:27
Mov. [121] - Expedição de Alvará
-
30/05/2022 18:27
Mov. [120] - Expedição de Alvará
-
30/05/2022 18:26
Mov. [119] - Expedição de Alvará
-
30/05/2022 18:26
Mov. [118] - Expedição de Alvará
-
30/05/2022 16:39
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01823956-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 15:35
-
30/05/2022 16:37
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01823953-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 15:33
-
30/05/2022 10:11
Mov. [115] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 11:26
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 22:12
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
24/05/2022 16:47
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01822880-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 16:31
-
24/05/2022 15:03
Mov. [111] - Documento
-
23/05/2022 02:11
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 14:44
Mov. [109] - Certidão emitida
-
20/05/2022 14:01
Mov. [108] - Documento
-
20/05/2022 13:32
Mov. [107] - Certidão emitida
-
20/05/2022 13:19
Mov. [106] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/013849-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2022 Local: Oficial de justiça - Milena Maria Pinheiro Santana
-
20/05/2022 13:07
Mov. [105] - Expedição de Alvará
-
20/05/2022 13:07
Mov. [104] - Expedição de Alvará
-
20/05/2022 13:07
Mov. [103] - Expedição de Alvará
-
20/05/2022 11:51
Mov. [102] - Expedição de Alvará
-
20/05/2022 11:51
Mov. [101] - Expedição de Alvará
-
20/05/2022 11:51
Mov. [100] - Expedição de Alvará
-
20/05/2022 11:51
Mov. [99] - Expedição de Alvará
-
20/05/2022 11:51
Mov. [98] - Expedição de Alvará
-
19/05/2022 15:02
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2022 15:01
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 10:50
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01821791-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/05/2022 09:55
-
18/05/2022 15:55
Mov. [94] - Decurso de Prazo
-
18/05/2022 15:02
Mov. [93] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 10:20
Mov. [92] - Conclusão
-
02/05/2022 15:27
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01818331-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 15:00
-
28/04/2022 16:56
Mov. [90] - Certidão emitida
-
28/04/2022 16:32
Mov. [89] - Documento
-
26/04/2022 17:49
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01817314-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 17:33
-
25/04/2022 16:43
Mov. [87] - Documento
-
25/04/2022 16:42
Mov. [86] - Documento
-
25/04/2022 10:47
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01816913-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 10:22
-
20/04/2022 16:40
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01816387-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/04/2022 16:10
-
19/04/2022 08:56
Mov. [83] - Certidão emitida
-
18/04/2022 18:40
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 13:43
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01815390-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 13:37
-
12/04/2022 09:09
Mov. [80] - Certidão emitida
-
12/04/2022 09:09
Mov. [79] - Documento
-
11/04/2022 15:33
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01814923-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 15:22
-
07/04/2022 21:27
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
-
07/04/2022 13:37
Mov. [76] - Certidão emitida
-
06/04/2022 11:55
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 10:18
Mov. [74] - Certidão emitida
-
06/04/2022 09:52
Mov. [73] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 09:14
Mov. [72] - Certidão emitida
-
06/04/2022 09:05
Mov. [71] - Documento
-
05/04/2022 11:35
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 08:57
Mov. [69] - Conclusão
-
31/03/2022 08:35
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 21:16
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01812811-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 20:49
-
29/03/2022 20:44
Mov. [66] - Certidão emitida
-
29/03/2022 20:43
Mov. [65] - Documento
-
29/03/2022 20:30
Mov. [64] - Documento
-
28/03/2022 05:23
Mov. [63] - Certidão emitida
-
27/03/2022 21:29
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 22:49
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/03/2022 13:12
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01810769-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/03/2022 12:36
-
17/03/2022 13:09
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01810764-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2022 12:22
-
17/03/2022 11:58
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01810755-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2022 11:29
-
17/03/2022 09:39
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01810712-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2022 09:31
-
16/03/2022 20:07
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01810678-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2022 19:37
-
15/03/2022 09:49
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/03/2022 14:45
Mov. [54] - Certidão emitida
-
14/03/2022 14:45
Mov. [53] - Documento
-
14/03/2022 14:41
Mov. [52] - Mandado
-
11/03/2022 10:53
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, via portal eSAJ, para, (i) apresentar manifestação acerca da certidão de página 464, e/ou (ii) requerer o que reputar de direito.
-
09/03/2022 20:09
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/03/2022 20:08
Mov. [49] - Documento
-
09/03/2022 20:07
Mov. [48] - Documento
-
09/03/2022 20:05
Mov. [47] - Certidão emitida
-
09/03/2022 20:05
Mov. [46] - Documento
-
09/03/2022 20:03
Mov. [45] - Documento
-
09/03/2022 20:01
Mov. [44] - Certidão emitida
-
09/03/2022 20:00
Mov. [43] - Documento
-
09/03/2022 19:58
Mov. [42] - Documento
-
08/03/2022 21:58
Mov. [41] - Certidão emitida
-
08/03/2022 21:58
Mov. [40] - Documento
-
08/03/2022 21:55
Mov. [39] - Documento
-
08/03/2022 21:52
Mov. [38] - Certidão emitida
-
08/03/2022 21:52
Mov. [37] - Documento
-
08/03/2022 21:46
Mov. [36] - Documento
-
08/03/2022 10:19
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01809111-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2022 10:08
-
07/03/2022 13:19
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2022 00:25
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/03/2022 00:25
Mov. [32] - Documento
-
05/03/2022 00:09
Mov. [31] - Certidão emitida
-
05/03/2022 00:09
Mov. [30] - Documento
-
04/03/2022 23:57
Mov. [29] - Documento
-
02/03/2022 23:04
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01808348-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2022 22:14
-
23/02/2022 12:51
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01807282-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 11:31
-
21/02/2022 05:19
Mov. [26] - Certidão emitida
-
14/02/2022 23:08
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
-
14/02/2022 14:35
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
14/02/2022 14:35
Mov. [23] - Expedição de Ofício
-
11/02/2022 08:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 08:52
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
11/02/2022 02:08
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 18:18
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/02/2022 18:18
Mov. [18] - Informações
-
10/02/2022 15:40
Mov. [17] - Certidão emitida
-
10/02/2022 14:48
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002741-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio de Figueiredo guedes Alcoforado
-
10/02/2022 14:46
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002740-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio de Figueiredo guedes Alcoforado
-
10/02/2022 14:45
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002739-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonia Djenane Emídio Gonçalves
-
10/02/2022 14:43
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002738-0 Situação: Não cumprido em 10/02/2022 Local: Oficial de justiça - Josefa Cláudia Fernandes Silva
-
10/02/2022 14:41
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002737-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio de Figueiredo guedes Alcoforado
-
10/02/2022 14:28
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002716-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
-
10/02/2022 14:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/02/2022 13:45
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002731-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2022 Local: Oficial de justiça - Josefa Cláudia Fernandes Silva
-
10/02/2022 13:40
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002730-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonia Djenane Emídio Gonçalves
-
10/02/2022 13:35
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002728-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2022 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
-
10/02/2022 13:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002727-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonia Djenane Emídio Gonçalves
-
10/02/2022 13:26
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/002726-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonia Djenane Emídio Gonçalves
-
09/02/2022 11:52
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 18:22
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01803833-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 18:13
-
31/01/2022 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2022 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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