TJCE - 3001287-29.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:05
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
30/03/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001287-29.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] REQUERENTE: EDIFICIO VILLAGE CASTEL DE VENEZA REQUERIDO: LUCAS REIS VALENCA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor (Despacho de id. 52245760), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado (Certidão de decurso de prazo de id. 56386121).
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, vez a falta de endereço, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
10/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:19
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
07/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001287-29.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] REQUERENTE: EDIFICIO VILLAGE CASTEL DE VENEZA REQUERIDO: LUCAS REIS VALENCA D E S P A C H O Proceda-se com a desabilitação do advogado MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO, tendo em vista que não verifiquei nos autos procuração em seu favor e devidamente intimado para regularizar a representação, manteve-se inerte.
Intime-se o exequente para fornecer endereço atual do executado no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/01/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCAS REIS VALENCA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001287-29.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] REQUERENTE: EDIFICIO VILLAGE CASTEL DE VENEZA REQUERIDO: LUCAS REIS VALENCA D E S P A C H O A parte exequente requer a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado para que se proceda o pagamento da dívida, no entanto não verifiquei nos autos solicitação de habilitação, nem procuração em favor do Dr.
MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO, advogado habilitado nos autos.
Assim, intime-se o advogado MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO para esclarecer se representa o executado e sendo o caso acostar procuração nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser desabilitado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/11/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001287-29.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] REQUERENTE: EDIFICIO VILLAGE CASTEL DE VENEZA REQUERIDO: LUCAS REIS VALENCA D E S P A C H O Intime-se o exequente para fornecer endereço atual do executado no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 09:23
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 00:39
Decorrido prazo de EDIFICIO VILLAGE CASTEL DE VENEZA em 07/02/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:28
Decorrido prazo de EDIFICIO VILLAGE CASTEL DE VENEZA em 07/02/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2021 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 06:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:03
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:23
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 12:14
Juntada de intimação
-
03/11/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:52
Juntada de Petição de intimação
-
20/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:04
Expedição de Intimação.
-
31/03/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 00:20
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 17/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:12
Homologada a Transação
-
15/01/2020 14:48
Conclusos para julgamento
-
08/01/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002054-58.2022.8.06.0167
Sidnei Jorge de Barros Sepulveda
Samuel Sousa Araujo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:54
Processo nº 3000839-97.2022.8.06.0118
Elinaldo Moura Alencar Maciel
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 20:34
Processo nº 3000635-10.2022.8.06.0003
Mateus Victor Albuquerque Rocha
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 15:58
Processo nº 3000940-16.2022.8.06.0222
Thatiane Araujo Coutinho Forte
Tf Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Iolanda Basilio Feijo Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 23:21
Processo nº 3000110-94.2022.8.06.0175
Maria da Piedade Farias Soares
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 09:31