TJCE - 3000839-97.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:18
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:48
Decorrido prazo de KAROLINE BRANDAO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000839-97.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Elinaldo Moura Alencar Maciel em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Narra o autor que no dia 03.10.2017, financiou um imóvel junto ao banco promovido através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado na Rua São Pedro, 221-4, Jardim Bandeirante, neste Município; que já morando no imóvel, enfrentou problemas decorrentes do primeiro inverno, com fortes chuvas, que causaram inundações na rua, o que a partir de então começou a lhe causar danos, tendo em vista o grande volume de água acumulada na porta da sua casa, facilitando o surgimento de animais como cobras, sapos, rãs, tartarugas, mosquitos, ratos entre outros, assim como o surgimento de várias doenças, resultando, ademais, na entrada da água no imóvel e infiltração.
Aduz que a parte ré nem sequer fiscalizou as obras de maneira adequada, pois se tivesse fiscalizado teria visto que aquela área não era adequada a construção de casas, visto ser afetada por constantes inundações.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia para apurar os danos materiais causados no imóvel em decorrência das inundações, a fim de serem custeados pelo réu ou pelos recursos públicos, a título de danos materiais.
A procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação infrutífera.
O banco promovido contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa; argui em preliminar 1) ilegitimidade passiva “ad causam”, legitimidade da Construtora VR Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA 2) quanto à ausência de saneamento básico, a legitimidade do Governo do Estado do Ceará; 3) a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa em razão do valor do objeto; 4) a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia no imóvel; 5) a necessidade de extinção da demanda, por ausência de representante, patrono do autor licenciado; 6) a inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
No mérito, alega que ao Banco do Brasil cabe, tão somente, a incumbência de operacionalizar os benefícios decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cujos recursos são providos pela Caixa Econômica Federal, cabendo a esta proceder com a análise das situações identificadas como irregulares pela auditoria da Controladoria Geral da União.
Acrescenta que não responde por vício na execução da obra cometido por construtora, ademais, atuou na demanda apenas como agente financiador de imóvel pronto, cabendo a este, através de engenheiro contratado, apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo nenhuma responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel, bem como ausente qualquer responsabilidade quanto a ausência de saneamento básico.
Defende a inexistência de conduta ilícita por parte do promovido, a não ocorrência do dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da ação.
Não houve Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora pretende indenização em razão dos danos em seu imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida junto ao banco demandado, decorrentes das chuvas de quadras invernosas, visto ser afetado por constantes inundações.
Ocorre que a parte autora em seu pedido inicial, pleiteia a realização de prova pericial para apurar os danos causados no imóvel em decorrência das inundações, a fim de serem custeados pelo réu ou pelos recursos públicos, a título de danos materiais.
Verifica-se, portanto, que se trata de prova complexa e para um julgamento seguro, torna-se imprescindível a realização de prova pericial formal para se analisar o estado em que se encontra o imóvel, orçamentos, despesas e obras a realizar, para reposição do imóvel ao estado equivalente ao que se encontrava anteriormente ao aparecimento dos danos físicos.
Desta forma é que se poderá estabelecer o nexo causal entre a conduta do contestante e os supostos prejuízos experimentados pelo autor e tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95, que preceitua, in verbis: Art. 35 – Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único – No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica formal é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal.
Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo banco demandado para extinguir o processo sem julgamento do mérito e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:34
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
31/05/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000210-93.2018.8.06.0061
Marcos Paulo Bezerra dos Santos
Antonio Barbosa de Lima Silva
Advogado: Alice Maria de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2022 14:51
Processo nº 0000571-74.2009.8.06.0175
Clemildo Viana Rodrigues
Ddcred Fomento Comercial LTDA
Advogado: Jose Eloisio Maramaldo Gouveia Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2009 00:00
Processo nº 3000135-50.2020.8.06.0055
Agnete Maria Aciole Pereira
Enel
Advogado: Francisca Glauciane Amaro Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 11:57
Processo nº 0012632-83.2017.8.06.0175
Raimundo Jose Moreno
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 3002054-58.2022.8.06.0167
Sidnei Jorge de Barros Sepulveda
Samuel Sousa Araujo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:54