TJCE - 3000135-50.2020.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:18
Juntada de resposta
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19/12/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:04
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129495653
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129495653
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17/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129495653
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17/12/2024 14:15
Processo Reativado
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10/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:46
Juntada de informação
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29/10/2024 16:44
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:42
Juntada de informação
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23/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96168188
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96168188
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96168188
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96168188
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000135-50.2020.8.06.0055 PROMOVENTE: AGNETE MARIA ACIOLE PEREIRA PROMOVIDO(A): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
A parte executada compareceu aos autos informando o adimplemento da obrigação, mediante apresentação de depósito judicial da quantia de R$ 6.217,09 (Id 38297128 e seguintes).
A parte exequente, por sua vez, peticionou informando sua satisfação com o crédito recebido, requerendo a expedição do competente alvará judicial em favor da causídica (Id 87397721). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I.
Considerando as manifestações das partes, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, uma vez que a procuração de Id 20782439 não lhe confere poderes especiais com menção expressa ao ato de receber e dar quitação e, ainda, devidamente intimada a parte para juntar aos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, sob pena de indeferimento e consequente expedição do Alvará em nome da parte autora, esta peticionou no Id 88869583, informando que nada tem a se opor quanto a expedição de alvará em nome da parte autora, que é o requereu neste momento.
Assim, determino que expeça-se o competente alvará judicial para fins de levantamento da quantia depositada em juízo, em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência em seu favor. Ante o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se com as cautelas legais.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
28/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96168188
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28/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96168188
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16/08/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88622108
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88622108
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000135-50.2020.8.06.0055 AUTOR: AGNETE MARIA ACIOLE PEREIRA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
O ato de receber e dar quitação só pode ser praticado pelo(a) advogado(a) que tem poderes especiais, com menção expressa do ato no instrumento de procuração, o que não ocorreu nestes autos, conforme se vê ao Id. 20782439. Assim, intime-se a advogada subscritora do pedido de Id. 87397721, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, sob pena de indeferimento e consequente expedição do Alvará em nome da parte autora.
Expedientes necessários. Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ -
25/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88622108
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25/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:20
Processo Desarquivado
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28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81008171
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81008171
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81008171
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81008171
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000135-50.2020.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: AGNETE MARIA ACIOLE PEREIRA PROMOVIDO(A): REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Sentença proferida nestes autos, tendo como embargante Agnete Maria Aciole Pereira e como embargado a ENEL, conforme se observa da petição de Id. 35801513.
Alegou a parte embargante a existência de omissão na Sentença prolatada no Id. 35779249, afirmando que a referida decisão foi omissa por não deliberar sobre a multa de auto-religação, no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais).
Assim, requereu a correção da omissão.
Intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões de Id. 35907988, alegando a inexistência de omissão na sentença proferida, não podendo a embargante pretender o reexame do mérito através destes aclaratórios.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos embargos opostos.
Vieram-se conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se observar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal do art. 1.023 do CPC, motivo pelo qual o recebo.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão. No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, pois realmente não restou deliberado na senteça vergastada a questão levantada na inicial acerca da multa por auto-religação.
Como se pode observar na inicial de Id. 20782438 e no documento de Id. 20782444, pág. 05, foi incluída no faturamento com vencimento em 25/04/2020 a cobrança do valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) refentes à "Multa Auto-Religação", sendo que a autora nega que tenha efetuado tal auto-religação.
Em sua contestação de Id. 21398024, a promovida alega que a cobrança da multa seria regular, pelo fato da autora ter realizado a auto-religação, todavia nada juntou que pudesse comprovar sua alegação.
Não poderia ser razoável exigir da autora provar de um fato negativo (que não efetuou a auto-religação), tarefa que cabia à promovida, que fez a alegação, conforme art. 313, II, do CPC.
Assim, a míngua de comprovação, não poderia a parte promovida aplicar e cobrar a multa pela suposta auto-religação.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA DE TAXA DE AUTORRELIGAÇÃO.
CULPA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS CARACTERIZADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
Sobre a preliminar arguída pela recorrida, constata-se que a apelante impugnou, ainda que genericamente, os fundamentos da decisão atacada, indicando, inclusive, julgado deste eg.
Tribunal em caso semelhante, motivo pelo qual impera-se a rejeição da preliminar levantada. 3.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder com o corte de energia efetuado na unidade consumidora da autora em razão do não pagamento da taxa de autorreligação. 4.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Há hipóteses determinadas, no entanto, em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
A concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a autorreligação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, eventual cobrança por religação clandestina dos serviços, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor. 6.
Configurada a falha no serviço, manifestada pela sua suspensão irregular, e uma vez verificada a responsabilidade objetiva da concessionária, a representar hipótese de dano in re ipsa, impositiva a condenação pelos danos extrapatrimoniais causados à consumidora. 7.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 9.
In casu, considerando as consequência da conduta ilícita e os julgados desta eg.
Câmara de Justiça, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, que considero razoável e proporcional. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0214647-39.2021.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02146473920218060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) - grifei Além do mais, intimada a parte promovida para dizer se ainda tinha provas a produzir, esta informou que não tinha mais provas a acostar nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 23811957).
Todavia, não se observa nos autos nenhuma comprovação de que referida multa tenha sido paga pela autora/embargante, não havendo que se falar, pois, em restituição dos valores indevidamente pagos.
Com efeito, observa-se na fundamentação da sentença de Id. 35779249 que não houve deliberação acerca do pedido de declarar indevido o pagamento da multa por auto-religação.
Deste modo, em virtude de vislumbrar a existência do vício de omissão na sentença objurgada em relação a ser declarado indevido o pagamento da multa por auto-religação, tenho que o seu dispositivo deve ser complementado para fins de sanar a omissão apontada, conforme art. 494, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, JULGANDO-OS PROCEDENTES, ao mesmo tempo em que chamo o feito à ordem para corrigir a omissão existente na Sentença de Id. 35779249, para fazer constar na mesma, "Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar indevida a cobrança da multa por auto-religação, no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), em razão da absoluta ausência de comprovação de sua ocorrência, bem como condeno a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data (SÚMULA nº 362 do STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação" mantendo inalterado o restante da Sentença Embargada.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo, atentando para o disposto no art. 1.026 do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
13/03/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81008171
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13/03/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81008171
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12/03/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000135-50.2020.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNETE MARIA ACIOLE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA - CE35475 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e os honorários supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e proceda-se ao bloqueio on line através do BACENJUD de valores encontrados em conta-corrente, poupança (esta obedecendo o montante impenhorável de 40 quarenta salários-mínimos), ou aplicações financeiras em nome do executado até o montante do crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema BACENJUD.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ou expeça-se alvará liberatório, caso já conste pedido nos autos nesse sentido.
Existindo manifestação dentro do prazo, abra-se nova conclusão dos autos.
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos.
Ressalto que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Canindé, 10 de março de 2023.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
29/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 00:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID. 40646872, para manifestar interesse no julgamento dos embargos de declaração por ela opostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 22:16
Expedido alvará de levantamento
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03/11/2022 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:27
Outras Decisões
-
04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/12/2020 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2020 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2020 12:08
Juntada de intimação
-
06/11/2020 09:51
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2020 09:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
05/11/2020 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:59
Expedição de Citação.
-
13/10/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:24
Audiência Conciliação designada para 06/11/2020 09:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
28/08/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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