TJCE - 0050342-66.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:10
Processo Desarquivado
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12/09/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
30/08/2023 04:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO MENEZES DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2023. Documento: 65429118
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65429118
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050342-66.2020.8.06.0100 Promovente: ANTONIO ROBERIO MENEZES DE SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO ROBERIO MENEZES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que a contestação já foi apresentada sem que houvesse qualquer proposta de acordo, entendo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na legalidade dos descontos no valor de R$ 23,21 a R$ 77,63 título de "MORA CRED PESS", a partir de abril/2015 ocorridos na conta corrente da autora, conforme extrato no ID nº 24810475. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o referido desconto é indevido, posto que o banco promovido não esclareceu qual o fundamento do desconto em questão. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e esclareceu que o desconto é oriundo de empréstimo pessoal feito em Terminal de Autoatendimento (BDN) em que os descontos ocorrem na própria conta corrente da parte autora, e não em folha de pagamento. inclusive é possível observar pelo extrato bancário de ID nº 24810475 - Pág. 12 - trazido pela própria parte autora - que em março/2015 houve dois descontos mínimos um de R$ 37,13 oriundo do contrato de empréstimo pessoal de nº Contr 261257642 Parc 009/024 e outro no valor de R$ 2,94 oriundo do contrato de empréstimo pessoal de nº 229547798 Parc 027/036, tendo tais descontos sido em nesse valores por inexistência de saldo na conta corrente. Assim no mês subsequente, de abril/2015 houve os descontos a título de MORA CRED PESS de R$ 23,21 e 73,69 (questionados pela parte autora), justamente para compensar a falta de descontos em meses anteriores por falta de saldo em conta. Ademais, percebe-se ainda no referido extrato, em outros meses, a recorrência de descontos mensais mínimos das parcelas de empréstimos pessoais, por causa da insuficiência de saldo na conta, acarretando nos meses seguintes novos descontos a título de MORA CRED PESS.
Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto por mora no pagamento de empréstimo pessoal, que, diga-se de passagem, sequer é questionado na presente demanda. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 08 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 08 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
10/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:08
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64819150
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64819150
-
27/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 25/07/2023, nos presentes autos, deixou de realizar-se tendo em vista problemas técnicos surgidos na conexão VPN/internet da usuária/conciliadora CAROLYNE MARQUES ARAÚJO, razão pela qual a impediu de acessar a intranet do TJCE e, consequentemente, realizar a referenciada audiência de conciliação.
Certifico, ainda, que supradita audiência será redesignada para data próxima futura.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 26 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
26/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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25/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:31
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0050342-66.2020.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 25 de julho de 2023, às 14:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/e06cca QR-Code: Itapajé/CE., 06 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
02/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 08:38
Expedição de Ofício.
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26/05/2022 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/10/2021 13:53
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2021 08:57
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 08:58
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2021 16:10
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 14:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 14:31
Mov. [19] - Remessa: Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos em cumprimento à Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 e Portarias nº 1724/2020 e nº 61/2021 - TJCE.
-
27/01/2021 10:08
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: competencia exclusiva
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27/01/2021 10:08
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia exclusiva
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26/01/2021 14:34
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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19/01/2021 13:16
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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29/10/2020 00:34
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 00:11
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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28/08/2020 17:30
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0651/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 2442 Página: 721-722
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25/08/2020 13:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00170426-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/08/2020 12:42
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18/08/2020 22:23
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2020 15:39
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2020 14:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/06/2020 21:16
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2020 10:15
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166850-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2020 08:13
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21/04/2020 08:16
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0379/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 2358
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17/04/2020 09:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2020 23:18
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2020 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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