TJCE - 0051510-95.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ZEZITA DE ALMEIDA DE FEITOSA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:25
Expedição de Alvará.
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27/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65801178
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65801178
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65801178
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65801178
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0051510-95.2021.8.06.0059. REQUERENTE: MARIA ZEZITA DE ALMEIDA DE FEITOSA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Cuida-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar" interposta por MARIA ZEZITA DE ALMEIDA DE FEITOSA através de advogado legalmente habilitado, em face de BANCO BRADESCO S/A. Em 10/08/2023 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação. Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 65674746 - Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
14/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65071550
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65240931
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65071550
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051510-95.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ZEZITA DE ALMEIDA DE FEITOSA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO R. h.
Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 60256281), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, 01 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
04/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65071550
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04/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA ZEZITA DE ALMEIDA DE FEITOSA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051510-95.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ZEZITA DE ALMEIDA DE FEITOSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação submetida ao rito do procedimento comum, movida por Maria Zezita de Almeida de Feitosa em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Relata a inicial que embora não tenha firmado contrato de seguro prestamista e de cartão de crédito, a autora vem sofrendo deduções periódicas em sua conta-corrente, de tais serviços, circunstância que vem causando-lhe abalo emocional e prejuízos financeiros.
Em sede de contestação, o banco réu defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito (Elo Multiplo), em 18/09/2018, com instrumento devidamente assinado pela autora; que não foi possível localizar a documentação referente ao seguro prestamista; inaplicabilidade de repetição do indébito; ausência de comprovação do dano e, por fim, requer a improcedência da inicial em todos os seus termos.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente, além do que as partes não desejam produzir outras provas.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido, que as detém, tanto que assim constou da decisão de pp. 23-24, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, noutro vértice, deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
A controvérsia reside na aferição da regularidade da celebração dos contratos de cartão de crédito e seguro entre os litigantes, que teria autorizado a realização de deduções na conta bancária do promovente.
No âmbito da inversão do ônus da prova, o requerido desincumbiu-se parcialmente, eis que trouxe aos autos cópia de contrato de “Abertura de Conta de Depósito”, no qual se vê que a autora anuiu com as cláusulas lá contidas, inclusive com expressa adesão à “Opção à Cesta de Serviços” e a outros produtos e serviços tais como: cartão de débito, “crédito flex” e cartão de crédito da Bandeira Elo, entre outros (ID 32471680).
A autora quando instada a se manifestar em réplica não impugnou as assinaturas apostas da documentação juntada pelo requerido (ID 35521766).
Quanto ao seguro prestamista, no entanto, o demandado não juntou documentos, prevendo a autorização de cobrança pelo respectivo serviço.
Nesse passo, a apresentação do contrato que subsidia a cobrança em questão em detrimento do consumidor configura providência básica a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional.
Ressalte-se que o requerido teve a oportunidade de demonstrar a contratação, inclusive quando foi intimado do despacho para produção de provas e não o fez (ID 34889688).
Aqui, desimporta que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pelo requerido.
Se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental, cujo ônus, desde o despacho inicial, recaiu sobre o requerido.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico somente com relação ao seguro prestamista.
De outra banda, a indenização por danos morais é descabida, primeiro porque a autora ajuizou demanda na qual alega desconhecer duas contratações, tendo sido uma delas devidamente provada pelo réu como legítima, segundo porque, conforme se vê na inicial, os embora tenham sido vários os descontos a título de seguro prestamista, cada parcela tem o valor R$ 2,36, cuja soma perfaz R$ 49,56.
Este juízo sempre apontou para a ocorrência de danos morais em hipóteses semelhantes, haja vista o comprometimento de verba dotada de caráter alimentar; entretanto, a quantidade ínfima do valor das deduções no presente caso desafia referido entendimento, porquanto não se pode entender que descontos de valores inferiores a R$3,00, tenham a aptidão para ofender aos direitos da personalidade da consumidora[1].
Referido entendimento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos do E.
TJCE em casos análogos.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente ao seguro prestamista, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação do seguro prestamista, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a contratação de seguro prestamista inexistente; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de seguro prestamista, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, a título de seguro prestamista, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa d) desacolher o pedido de indenização por danos morais, pelas razões apresentadas.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito [1] TJSC – APL: 03055726820188240039, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade – 7ª Câmara de Direito Civil, jul. 10/02/2022.
Caririaçu-CE, 26 de maio de 2023. -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso
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01/06/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/04/2022 22:13
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA ZEZITA DE ALMEIDA DE FEITOSA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA ZEZITA DE ALMEIDA DE FEITOSA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2022 19:30
Conclusos para decisão
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22/01/2022 05:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/12/2021 06:36
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175281-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/12/2021 06:25
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19/11/2021 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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