TJCE - 3000239-33.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80501635
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80501635
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80501635
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80501635
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000239-33.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora(ID79410968), observando as informações trazidas na petição do ID 79986955.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Exp.
Nec. Massape/CE, 29 de fevereiro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/04/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501635
-
10/04/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501635
-
10/04/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:01
Expedição de Alvará.
-
01/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 02:01
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78828939
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78828939
-
08/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78828939
-
08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:43
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 73084812
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73084812
-
05/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73084812
-
04/12/2023 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70977914
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70977914
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000239-33.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os embargos apresentados(ID 70569505), manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 20 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/10/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70977914
-
23/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2023. Documento: 70339587
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70339587
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000239-33.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REU: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos e etc., FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, alvitrou ação de indenização contra o BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
Aduz que ao receber os proventos de sua aposentadoria foi surpreendido(a) com descontos oriundos de uma tarifa denominada de cesta de serviço bancário, sendo descontado o valor de R$ 44,50, no mês de agosto e R$ 44,40, no mês de setembro, ambos do ano de 2022.
Requer a imediata abstenção de descontos, a condenação do promovido ao pagamento dos valores indevidamente descontado da sua aposentadoria, em dobro, e a condenação do promovido no pagamento de danos morais.
Acostou, à inicial, o extrato de sua conta referente aos meses de agosto e setembro de 2022 - ID 58698901.
Não houve acordo.
A parte ré apresentou contestação (ID 64343071), alegando preliminar ausência de interesse processual, defeito na representação processual e conexão com os processos nº 3000238- 48.2023.8.06.0121, 3000237-63.2023.8.06.0121, 3000218-57.2023.8.06.0121 e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, mas deixou de apresentar documentos relacionados ao contrato em questão. É o relatório, sinteticamente.
A preliminar de ausência de interesse, aduzida pela parte promovida, não prospera, visto que a parte autora discute o ato já praticado pelo Banco requerido, não se exigindo do promovente, nestes casos, o pleito administrativo prévio, inclusive, configura-se, no caso em tela, perfeitamente o interesse de agir, o qual consiste na utilidade que o provimento processual pode trazer ao demandante, sem a qual seria impossível a resolução de sua demanda.
O ato já foi praticado pelo promovido, estando agora a se discutir a sua regularidade.
Além disso, o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça, com previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Acerca do defeito na representação processual apontada, preliminarmente, embora a procuração acostada à inicial, esteja datada em quase sete meses antes da autuação do processo, consta que o desconto que ocasionou a presente demanda, ocorreu em agosto e setembro do ano de 2022, sendo o instrumento procuratório datado de outubro/2022, ou seja, após o dano sofrido pelo demandante.
Acresça-se que, no decorrer do trâmite processual, a conduta do reclamante ratificou os poderes conferidos ao causídico, uma vez que o requerente compareceu a todos os atos do processo acompanhado de seu advogado.
Ressalta-se que, não havendo um prazo determinado legalmente ou no próprio texto da procuração e, inexistindo a revogação dos poderes, além das razões acima expostas, entende-se válido o instrumento procuratório acostado à inicial.
Em relação à suscitada conexão e menção ao fracionamento de ações, verifico que as demandas contendo as mesmas partes, possuem objetos diferentes, situação que permite ao autor ingressar com mais de uma lide, pois cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias a possibilitar a sua análise de forma individualizada, ensejando, inclusive, a inexistência da conexão, pois o reconhecimento da invalidade de um contrato, não prejudicaria a análise contrária dos demais.
Ressalto que, em relação ao processo 3000238-48.2023.8.06.0121, o qual possui como objeto tarifa bancária cesta B. expresso, será considerada a conexão, pois, embora os valores descontados sejam diversos, decorrem de uma tarifa com a mesma denominação.
Por fim, quanto a preliminar de inépcia da inicial, verifico que o comprovante de endereço data de um ano antes da propositura da demanda, sendo, em razão disso válido ao seu fim.
Defiro apenas a preliminar de conexão em relação ao processo em epígrafe e o processo de nº 3000238-48.2023.8.06.0121. Indefiro, pois, as demais preliminares suscitadas.
No mérito, alega o promovente que não firmou contrato de tarifa denominada de cesta de serviço bancário que validasse os descontos efetuados em seus proventos.
Corroborando as alegações autorais, depreende-se do extrato da conta do requerente, juntado ao ID 58698901, ocorrência de descontos referente a tal contrato, sendo o valor de R$ 44,50, no mês de agosto e R$ 44,40, no mês de setembro, ambos do ano de 2022.
Caberia, portanto, ao reclamado demonstrar que o contrato com a parte autora fora celebrado.
Entretanto, mesmo tendo afirmado na contestação que o desconto é regular, deixou de apresentar um contrato apto a justifica-los, sequer informou quais serviços foram oferecidos a fim de ocasionar os descontos em questão.
Tendo em vista que o processo 3000238-48.2023.8.06.0121 tramita perante este Juízo com as mesmas partes e também possui como objeto tarifa bancária cesta B. expresso, ante a conexão identificada, cabível mencionar que o termo de adesão apresentado naqueles autos, além de indicar assinatura eletrônica, está datado de outubro/2022, ou seja, posterior aos descontos efetuados, e possui objeto em valor diverso, pois consta R$ 49,90.
Acresça-se que o autor é pessoa analfabeta, sendo cristalina a vulnerabilidade do mesmo diante das relações contratuais, situação que torna indispensável o cumprimento do art. 595 do CC.
Presumindo-se com isto, ante a ausência do cumprimento de preceitos legalmente exigidos, que não houve contrato celebrado entre as partes.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
O reclamante comprovou que teve descontos em seus proventos decorrentes de contrato que não celebrou.
A reclamada, por sua vez, não demonstrou que as cobranças foram decorrentes de serviços contratados pelo reclamante.
No entanto, tendo em vista a conexão identificada com o processo nº 3000238-48.2023.8.06.0121, no qual já foram arbitrados os danos morais, deixo de fixar indenização a título de danos morais no processo em epígrafe, por se tratar de desconto relacionado a tarifa de mesma denominação. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte autora, os mesmos residem no fato de a empresa ré ter recebido os descontos efetivamente efetuados indevidamente do benefício dela, os quais devem ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Não configura engano justificável a cobrança de valores, quando sequer foi solicitado o serviço, razão pela qual os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, sendo a conduta do reclamado incompatível com a boa-fé contratual.
Assim exposto, julgo procedente o pedido inserto na inicial, para: 1.
Declaro a nulidade do contrato questionado na inicial e determino a imediata suspensão, no prazo de cinco dias, dos descontos efetuados no benefício do autor, decorrentes do mesmo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de R$ 3.000,00. 3.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora, comprovado nos autos o total de R$ 177,80; Por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual, sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que foram descontadas as parcelas do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Massape/CE, data da inserção no sistema. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70339587
-
13/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64510526
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64510526
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000239-33.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REU: Banco Bradesco SA DECISÃO Recebidos hoje.
A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora(Id 64504453) A questão versa sobre a possibilidade de deferimento de pedido do réu para depoimento pessoal do autor que declara inexistente negócio jurídico quando o promovido deixa de exibir o instrumento para comprovação da sua existência. É cediço que, sustentando o promovido existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
O depoimento pessoal, sem o instrumento que formaliza o negócio jurídico, é insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil: Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Com efeito, o negócio jurídico de mútuo realizado entre consumidor e instituição financeira deve está previsto em contrato escrito, especialmente por envolver capitalização de juros, conforme já ementou o Superior Tribunal de Justiça: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara."(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012) Portanto, para eventual confissão, dissociada da prova por escrito, especialmente em contrato complexo com previsão de taxa de juros, capitalização dos juros inferior à anual e consignação em folha de proventos, com clara restrição de direitos do consumidor, imprescindível a exibição do contrato escrito.O TJRJ já teve a oportunidade de posicionar-se nesse sentido, analisando caso semelhante ao presente, firmando o entendimento de que quando "a instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados" o "depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo".
Confira-se a ementa: 62319428 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO PELO CONSUMIDOR E OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DAÍ ADVINDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação do réu pleiteando anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a improcedência dos pedidos.
Cerceamento de defesa não configurado.
Depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo.
A instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados.
Reconhecida a irregularidade das cobranças apresentadas pelo réu visto que não demonstrada por este a respectiva contratação, perfeitamente cabível a devolução dos valores.
Crédito efetuado na conta corrente que deve ser devolvido pelo autor, admitindo-se ainda a compensação.
Dano moral configurado diante dos descontos de verbas na conta corrente não reconhecidos que causam evidente conduta lesiva que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, apta a ensejar o direito à reparação moral.
Isto porque a retirada indevida de valores afeta a organização do orçamento do consumidor, privando-lhe de valores.
Questão não solucionada na esfera administrativa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0029708-75.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 26/01/2018; Pág. 718) Sendo assim, considerando que o promovido não exibiu o contrato de empréstimo consignado, deixando de observar o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, com base no parágrafo único do art. 227 do Código Civil. Escoado o prazo de intimação desta decisão, sem manifestação, remetam-se os autos para julgamento. Massape/CE, 19 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
26/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
19/07/2023 07:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000239-33.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 19/07/2023 09:30 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (as) XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE e LARISSA SENTO SE ROSSI foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 19/07/2023 09:30, que será realizada presencial, na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE.
Eu, Heverton Araújo Marques, a disposição, matrícula 43652 o digitei.
Senador Sá/CE, 12 de junho de 2023.
Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
30/05/2023 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000325-49.2023.8.06.0300
Francisca Luzineide da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 15:25
Processo nº 0052438-16.2021.8.06.0069
Antonio Ximenes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 14:50
Processo nº 3000220-30.2023.8.06.0120
Maria Lima do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 10:39
Processo nº 0004614-48.2012.8.06.0143
Vanessa de Saboia Costa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio dos Santos Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2012 00:00
Processo nº 3000219-45.2023.8.06.0120
Maria Lima do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 10:33