TJCE - 3000325-49.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:28
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/10/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 78385352
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 78385352
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA JUCAS SENTENÇA Autos:3000325-49.2023.8.06.0300 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação de fazer.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se. Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
17/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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17/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385352
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26/04/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 08:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71051969
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71051969
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, JUCáS - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000325-49.2023.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença retro transitou em julgado em 3/8/2023.
O referido é verdade.
Dou fé. JUCáS/CE, 23 de outubro de 2023. LAMEQUE PINTO PASCOAL Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71051969
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23/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63844379
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63844379
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63844379
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63844379
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000325-49.2023.8.06.0300 AUTOR: FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA REU: Banco Bradesco SA
Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Preliminarmente, atento que a demanda se enquadra na questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob o n. 0630366-67.2019.8.06.0000, sendo certo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará fixou tese no sentido de que "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". Inobstante tenha havido a interposição de recurso especial, o qual foi recebido com efeito suspensivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a referida Corte de Justiça, no IRDR de n. 1.116, determinou que eventual suspensão do trâmite processual incide unicamente sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, não sendo o caso, portanto, de suspensão do feito. Refuto, ainda, a tese de ausência de interesse de agir por não haver condicionante legal ou jurisprudencial ao acesso à justiça no caso em tela. No mérito observo que afirma a parte autora que ao consultar extrato de benefício previdenciário notou a cobrança de valores referentes a um empréstimo consignado que não realizou, no valor total de R$ 2.261,16, com prestações no valor de R$ 63,29. A cobrança restou incontroversa. O Banco réu, por seu turno, não demonstrou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, não tendo apresentado cópia de instrumento contratual assinado, cópia de documentos pessoais da autora ou de transferência para sua conta bancária dos valores objeto do contrato. Portanto, não restou infirmada a alegação da parte autora. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da inexistência de contração, o que deve dar azo à repetição do indébito. O requerido deve restituir os valores na forma simples os descontos realizados anteriormente a 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data (em respeito ao entendimento do C.
STJ, cf.
EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS). Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária (INPC), a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês contados também de cada um dos desembolsos (Súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ).
Ressalte-se que deve ser observada eventual prescrição parcial de parcelas que se venceram há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Quanto aos danos morais, em que pese o entendimento deste Magistrado (no sentido de que inexiste ofensa a direitos da personalidade) curvo-me, em nome da segurança jurídica, ao entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de reconhecer a existência de abalo moral à parte autora. Em relação ao quantum compensatório, verifico que o valor do desconto mensal era baixo (inapto a prejudicar a subsistência da parte autora), razão pela qual reputo razoável e proporcional a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, montante a ser atualizado desde a presente data (cf.
Súmula n. 362 do C.
STJ). Determino que a parte autora restitua eventual valor creditado em sua conta que tenha sido oriundo dos contratos objeto do presente litígio.
Atento que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, a fim de reconhecer a inexistência do contrato, determinando a repetição do indébito na forma exposta na fundamentação, bem como a fim de condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Defiro a justiça gratuita à autora.
Anote-se. Partes saem intimadas em audiência. Expedientes necessários. Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular -
14/07/2023 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63844379
-
14/07/2023 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63844379
-
07/07/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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07/07/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 07/07/2023 11:30hs Processo n.º 3000325-49.2023.8.06.0300 AUTOR: FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/07/2023 11:30hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFkYWJmOWQtMDgzZC00ZTgwLWIzYzUtYzIxNzE4ZjhmNWU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 5 de junho de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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19/05/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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15/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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