TJCE - 3000577-16.2019.8.06.0034
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:55
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
24/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEDEIROS DE LIMA NUNES em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000577-16.2019.8.06.0034 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Versam os autos sobre a prática da infração penal prevista no art. 150 do Código Penal (CP), fato que teria ocorrido no dia 01.08.2019 (BO de id. 17275452).
Importante ressaltar que a legislação pátria prevê o instituto da prescrição, que se constitui em uma das causas extintivas da punibilidade (art. 107, inc.
IV, do CP).
A prescrição “é a perda do direito de punir do estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Cezar Roberto Bitencourt, in CP comentado, Ed.
Saraiva, pg. 350).
Considerando a pena máxima abstrata prevista no art. 150 do CP (três meses de detenção), a prescrição do delito ocorre em 03 (três) anos (art. 109, inc.
VI, do CP, com redação dada pela Lei nº 12.234/2010).
O lapso prescricional antes de transitar em julgado a sentença penal começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inc.
I, do CP), ressalvada a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que não é o caso dos autos.
In casu, após o dia da consumação da infração penal atribuída ao(à) autor(a) do fato transcorreram mais de 03 (três) anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Destaco que o MINISTÉRIO PÚBLICO foi intimado para se manifestar sobre a prescrição, mantendo-se silente (id. 60009978).
Ante o exposto, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 107, inc.
IV, c/c o arts. 109, inc.
VI ambos do CP, declaro extinta a punibilidade em favor de FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Fica dispensada a intimação do autor do fato/réu (Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Aquiraz/CE, na data registrada pelo sistema.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:48
Juntada de Certidão de publicação
-
30/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:46
Apensado ao processo 3000581-53.2019.8.06.0034
-
31/03/2023 14:46
Apensado ao processo 3000580-68.2019.8.06.0034
-
31/03/2023 14:46
Apensado ao processo 3000579-83.2019.8.06.0034
-
31/03/2023 14:46
Apensado ao processo 3000578-98.2019.8.06.0034
-
31/03/2023 14:46
Apensado ao processo 3000576-31.2019.8.06.0034
-
04/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/11/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 00:09
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:23
Audiência Preliminar cancelada para 07/10/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
05/10/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 08:52
Audiência Preliminar designada para 07/10/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
10/09/2020 08:51
Audiência Preliminar cancelada para 27/11/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
14/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 18:31
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2019 07:54
Audiência preliminar redesignada para 27/11/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
22/08/2019 07:46
Audiência preliminar designada para 13/11/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
13/08/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 23:12
Distribuído por sorteio
-
09/08/2019 23:09
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011996-62.2018.8.06.0182
Dania Mendes Ribeiro
Municipio de Vicosa do Ceara
Advogado: Isabella de Paula Silva Fortuna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 3001188-06.2022.8.06.0020
W.maia Souza Servicos LTDA
Vies Treinamentos e Assessoria para Even...
Advogado: Thales Pontes Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 20:44
Processo nº 0050948-28.2021.8.06.0143
Lucivanda Cavalcante Constancio
Vanderley Araujo Silva
Advogado: John Carlos Souza Galdino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 22:54
Processo nº 0050320-23.2020.8.06.0095
Francisca Irla Silva Sousa
Francisco de Assis Rodrigues Junior
Advogado: Anderson Jorge Martins Madeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2020 18:44
Processo nº 3001186-36.2022.8.06.0020
W.maia Souza Servicos LTDA
Vies Treinamentos e Assessoria para Even...
Advogado: Thales Pontes Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 20:34