TJCE - 0050320-23.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:14
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050320-23.2020.8.06.0095 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Vias de fato] Requerente: MP / OFENDIDO: POLICIA CIVIL DO CEARA, FRANCISCA IRLA SILVA SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Requerido AUTOR DO FATO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência(TCO) instaurado contra Francisco de Assis Rodrigues Junior, devidamente qualificado nos autos, pelo cometimento, em tese, da infração penal descrita no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, vindo, portanto, o Ministério Público oferecer proposta de transação penal, a qual foi aceita pela circunstanciada e homologada pela sentença de id 33370733.
Consoante se depreende dos comprovantes de cumprimento acostados aos autos, o autor do fato cumpriu integralmente os termos transacionados, tendo, pois, o culto representante do Ministério Público, em sua manifestação de ev. 57550301, opinado pela extinção da punibilidade do referido circunstanciado.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro a extinção de punibilidade do autor do fato Francisco de Assis Rodrigues Junior, em face do cumprimento da pena que lhe foi imposta por meio de transação penal.
Proceda-se o registro da transação penal em livro próprio, se ainda não tiver sido feito, com o fito exclusivo de não permitir idêntica benesse à circunstanciada pelo prazo de 05 (cinco)anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de praxe.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 2 de junho de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 17:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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02/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:27
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/03/2022 10:57
Mov. [36] - Documento
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01/03/2022 15:43
Mov. [35] - Mero expediente: Cls. Determino que a secretaria deste Juízo proceda o remanejamento do presente procedimento ao Sistema PJe, visto que se trata de processo do Juizado Especial Criminal. Cumpra-se.
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01/03/2022 08:37
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 16:53
Mov. [33] - Documento
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10/01/2022 15:25
Mov. [32] - Documento
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26/11/2021 10:59
Mov. [31] - Documento
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03/11/2021 14:19
Mov. [30] - Documento
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05/10/2021 15:14
Mov. [29] - Documento
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01/10/2021 12:21
Mov. [28] - Documento
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30/09/2021 14:44
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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10/08/2021 10:34
Mov. [26] - Certidão emitida
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10/08/2021 10:33
Mov. [25] - Documento
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10/08/2021 02:28
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
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06/08/2021 03:02
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 18:00
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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05/08/2021 17:57
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/001756-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Lopes de Oliveira Filho
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05/08/2021 14:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/08/2021 14:18
Mov. [19] - Informação
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04/08/2021 17:24
Mov. [18] - Transação Penal [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 20:59
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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29/07/2021 20:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/07/2021 15:33
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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13/07/2021 10:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/07/2021 10:03
Mov. [13] - Documento
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12/07/2021 10:13
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/001490-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Lopes de Oliveira Filho
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26/06/2021 08:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/04/2021 15:12
Mov. [10] - Audiência Designada: Preliminar Data: 29/07/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/04/2021 04:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2020 14:14
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo au
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25/06/2020 11:18
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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04/06/2020 12:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00395527-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2020 11:13
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30/05/2020 09:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/05/2020 09:10
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, abra vista
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30/05/2020 09:09
Mov. [3] - Documento
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30/05/2020 09:09
Mov. [2] - Documento
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26/05/2020 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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