TJCE - 3000053-26.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:28
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130240724
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130240724
-
16/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130240724
-
12/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de KELMA CRISTINA PEREIRA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de KELMA CRISTINA PEREIRA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82652957
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82652957
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14/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82652957
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13/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:10
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:48
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:15
Decorrido prazo de KELMA CRISTINA PEREIRA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:15
Decorrido prazo de Enel em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67644621
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67644621
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67644621
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67644621
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000053-26.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: KELMA CRISTINA PEREIRA FERREIRA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização de Danos Morais, interposta por Kelma Cristina Pereira devidamente qualificada nos autos, em face de Companhia Energética do Brasil - ENEL, visando a declaração de nulidade das faturas referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2021 por entender a cobrança manifestamente ilegal, bem como condenação em danos morais na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID 58659003), verifico que a empresa requerida alega a cobrança seria devida, uma vez que a parte autora não teria solicitado o encerramento da relação contratual e nem apresentado qualquer protocolo de solicitação.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a autora juntou aos autos Protocolo de Atendimento (ID 55269379), pugnando pelo encerramento do contrato em 09 de Agosto de 2021.
Ademais, sustenta a legalidade da cobrança do custo de disponibilidade, nos termos do art. 98, da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme demonstrado pela transcrição a seguir: Art. 98.
O custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda corrente equivalente a: I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores; II - 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou III - 100 kWh, se trifásico.
Logo, verifica-se que as cobranças realizadas encontram-se em desconformidade com a legislação infraconstitucional.
Isso porque, tratando-se de ligação monofásica, com valor unitário de R$ 0,84420, conforme consta nas Faturas de Energia Elétrica (ID 55269383), a unidade consumidora deveria ter sido cobrada no valor referente a 30kWh, o que não ocorreu no caso concreto, resultando na cobrança indevida pela concessionária de energia.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, ao qual nos filiamos, conforme evidenciado pela seguinte transcrição jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE.
ART. 98 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA IRREGULAR.
LIGAÇÃO MONOFÁSICA.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050199-59.2020.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 28/02/2022).
Por fim, no tocante a solicitação não atendida de encerramento contratual, a Resolução Normativa anteriormente mencionada disciplina as condições e prazos para cumprimento destes pedidos, senão vejamos: Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e §4º A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados a partir da solicitação. §5º Após o faturamento final a distribuidora não pode efetuar cobrança adicional decorrente de realização de leitura, ainda que efetuada no prazo estabelecido no § 4º, sem prejuízo de eventuais cobranças complementares previstas nas normas vigentes, desde que identificadas antes do encerramento da relação contratual. §7º A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos.
Logo, não há de se falar em cobrança da unidade consumidora nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2021, uma vez que posteriores à solicitação da autora de término do contrato de fornecimento de energia elétrica. No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de Agosto/21, Setembro/21 e Novembro/22.
Não obstante, condeno a concessionária ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
05/09/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65320667
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65320666
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65320667
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65320666
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08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000053-26.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: KELMA CRISTINA PEREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 POLO PASSIVO:ENELREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05(cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 07 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
07/08/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
31/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 3000053-26.2023.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: KELMA CRISTINA PEREIRA FERREIRA REU: ENEL Prezado(a) Dr(a) ANTONIO CLETO GOMES, Pela presente fica V.
Sa. intimada da data da Audiência de Conciliação designada para 01/08/2023 09:30.
BOA VIAGEM/CE, 6 de junho de 2023. -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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08/05/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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13/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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15/02/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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