TJCE - 3001315-85.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001315-85.2020.8.06.0222 PROMOVENTE: ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL PROMOVIDO: DINO RIOS LEITAO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora alega que o promovido encontra-se devedor das taxas condominiais do lote 17, da quadra 32, do empreendimento Fazenda Imperial Cascavel – Country Village, vencidas a partir de agosto a dezembro de 2019; e de janeiro a setembro de 2020 e das parcelas vincendas.
Contestando o feito, o promovido informou que havia ingressado em 08/10/2018, com ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos, em desfavor das empresas e Expansion Participações Ltda, Habitasec Securitizadora S.A e Gestart Singular administração de Condomínios Eireli, visando a rescisão do contrato de compra e venda do referido imóvel (feito nº 0169096- 41.2018.8.06.0001), que tramitou na 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza).
Referida ação de rescisão contratual, manejada pelo promovido, foi julgada procedente em 10/09/2019 (Id 30652015), nos seguintes termos: “… Tudo sopesado, Julgo procedente o pedido de rescisão de contrato, atribuindo a culpa pela rescisão à vendedora uma vez caracterizada a onerosidade excessiva do contrato pela falta de informação quanto a amortização do saldo devedor e taxa de juros efetiva, determinando a devolução integral do sinal no valor de R$8.659,20, bem como das parcelas pagas consoante tabela de fls. 64, corrigidas pelo IGPM da data dos desembolsos, acrescidas de juros de mora de 1% desde a citação nos moldes da sumula 543 do STJ, admitido apenas o desconto quanto as taxas de condomínio em aberto até a data da citação, uma vez que de responsabilidade do comprador desde a data da imissão na posse até a data da citação, devendo tal valor ser revertido ao Condomínio...”.
Consoante destacado pela própria sentença, o promovido era responsável pelo pagamento das taxas condominiais até a data da citação, que ocorreu em 27/11/2018.
Assim, as cotas condominiais discutidas nos presentes autos, não podem ser cobradas junto ao promovido, tendo em vista que estas dívidas surgiram posteriormente à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação.
Considerando que foi reconhecido judicialmente a ausência de obrigações decorrentes do contrato de compra e venda a partir da data da citação, deve ser esse, igualmente, o termo final das obrigações condominiais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O promovido formulou pedido contraposto em contestação, requerendo seja a parte autora condenada a pagar, o dobro do valor da cobrança pleiteada na presente ação.
A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má-fé na cobrança indevida.
No caso, não restou comprovado que a parte autora tenha, intencionalmente, pretendido lesar o promovido, em cobrar indevidamente as taxas condominiais referentes aos meses de agosto a dezembro de 2019 e de janeiro a setembro de 2020.
Assim, não restando comprovada a má-fé da parte autora, não há como acolher o pedido contraposto.
DO DANO MORAL Para que se configure o dano moral é necessária a violação a um direito da personalidade da parte.
Não há prova de situação que convença de algum perigo à vida, à saúde, à integridade física, à dignidade do promovido, de forma a dar ensejo à reparação por dano moral, sendo meros aborrecimentos próprio da vida cotidiana.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 79 e 80, do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e também JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo promovido.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 79 e 80, do CPC.
Indefiro a justiça gratuita para ambas as partes, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência arguida, sobretudo quando os autos evidenciam a inexistência da miserabilidade alegada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (AUTOR) e DINO RIOS LEITAO - CPF: *03.***.*90-53 (REU).
-
10/11/2022 16:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL MACIEL UCHOA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:48
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:23
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL MACIEL UCHOA em 28/02/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:15
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:08
Audiência Conciliação não-realizada para 15/04/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:07
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/12/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051513-14.2021.8.06.0168
Mykael Hudson Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 20:21
Processo nº 3001323-91.2022.8.06.0222
Mariana Rolim Fernandes Macedo
Manhattan Beach Riviera - Empreendimento...
Advogado: Nayara de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 21:26
Processo nº 3000662-96.2021.8.06.0174
Tulio da Silva Ferreira
Rafael de Souza
Advogado: Nadia Ellen Bernardo Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 16:24
Processo nº 3001445-79.2022.8.06.0004
Roberto Cisne Costa
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 21:47
Processo nº 3000820-26.2022.8.06.0172
Antonia Rodrigues Gomes Maia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 09:56