TJCE - 3000850-59.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 07:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO WASHINGTON SOARES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 104862385
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 104862385
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104862385
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104862385
-
24/09/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104862385
-
24/09/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104862385
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18/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 06:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:28
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 15:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:40
Juntada de Certidão judicial
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22/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO WASHINGTON SOARES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 78631045
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 78631045
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26/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78631045
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29/01/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 11:25
Processo Desarquivado
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18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:23
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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12/12/2023 02:00
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO WASHINGTON SOARES LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:59
Decorrido prazo de TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIADIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 70576287
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 70576287
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70576287
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70576287
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000850-59.2022.8.06.001 Promovente: ELIADIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Promovido: CLUBE TURISMO WASHINGTON SOARES LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, alegando a parte autora que adquiriu um pacote de Cruzeiro, incluindo parte aérea, através da parte promovida, para si e seus familiares comemorarem o seu aniversário, no período de 27/02/2021 a 27/03/2021, realizando o pagamento de R$ 24.240,48, através de boletos bancários mensais.
A viagem seria a realização de um sonho e deveria ocorrer no período contratado, pois era em comemoração ao seu natalício.
Entretanto, a parte ré cancelou a viagem e somente deu a opção de remarcação, o que não seria viável a autora, pois não havia interesse na viagem fora do período contratado.
Pleiteia a restituição de R$ 20.020,50 (vinte mil e vinte reais e cinquenta centavos), e danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A primeira tentativa de audiência de conciliação restou frustrada, ante a ausência da autora, que justificou com apresentação documento indicativo de crise de ansiedade generalizada.
Em seguida o ato foi remarcado, na nova tentativa de audiência de conciliação, foi registrada a ausência da parte ré.
Em despacho de Id. 66759310 foi reputada válida a intimação da parte requerida para a audiência de conciliação, sendo, por consequência, decretada sua revelia e anunciado o julgamento antecipada da lide. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 20 da Lei n. 9.099/1995 assim determina: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No caso, a revelia se impõe à parte ré pela ausência a audiência de conciliação.
Entretanto, analisa-se a lide posta em seu mérito, para se concluir o julgado mais adequado ao caso.
Na solução da demanda, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por estar configurada a relação entre as partes como sendo aplicável os arts. 2º e 3º do CDC.
Entretanto, impõe-se o diálogo das fontes previsto no art. 7º do CDC para aplicação de outras legislações, especialmente o art. 3º da Lei n. 14.034/2020 com suas alterações posteriores, no que pertine aos trechos aéreos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Verifica-se que a autora e seus familiares foram impedidos de realizar o Cruzeiro em decorrência de cancelamento e não desistência e que o cancelamento ocorreu em 2021, portanto, seu ressarcimento deveria ter ocorrido até 12 meses após o cancelamento, havendo direito à restituição integral. A conclusão do reembolso integral também pode ser extraída da aplicação da Lei n. 14.046/2020 e suas alterações posteriores, que prevê a restituição dos cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021: Art. 2º (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) A autora tem direito ao reembolso integral, pois a viagem perdeu o sentido para si, já que seria para comemorar seu aniversário junto a familiares, em período pré-agendado em concomitância de férias. Quanto aos danos morais, constata-se sua presença, aplicando-se parâmetro cada vez mais utilizado, qual seja: o critério temporal, ou dano temporal.
Fundado na teoria do desvio produtivo da pessoa consumidora deixa claro que não se pode naturalizar o "descaso com o consumidor" sendo inadmissível que os fornecedores promovam "(...) verdadeira 'via crucis' para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados (…)".
Na presente demanda configurou-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, "(...) diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário, para ver reconhecido o seu direito."1 Em situação semelhante já se posicionou a Segunda Turma Recursal, tanto em condenar no reembolso, quanto em danos morais: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000015-98.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARILDA MARTINS DE OLIVEIRA BEZERRA e outros (4) RECORRIDO: AZQUEN AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
REMARCAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NA NOVA DATA POR FATO ALHEIO À VONTADE DAS REQUERENTES.
DILIGÊNCIAS ADOTADAS TEMPESTIVAMENTE PARA SOLICITAR REMARCAÇÃO DA VIAGEM, SEM ÊXITO.
REEMBOLSO DE VALORES DEVIDO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente ao consumidor pelos prejuízos causados.
NEGATIVA DE REEMBOLSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator O que há de ser considerado com relação aos danos morais não é o cancelamento do cruzeiro em si, mas a demora em ressarcir a parte autora que teve de buscar o judiciário para receber o devido reembolso.
Portanto, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto, condena-se a requerida em danos morais de R$ 3.000,00.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a restituição do valor de R$ 20.020,50 (vinte mil e vinte reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente da data da compra, com incidência de juros de 1% ao mês da data da citação; e a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ2, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de outubro de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1 Julgamento da Apelação Cível 0022326-27.2017.8.19.0042, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 10/02/2021, de relatoria do Desembargador WERSON REGO 2STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
22/11/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70576287
-
22/11/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70576287
-
28/10/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:37
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2023 20:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:20
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2023 04:20
Decorrido prazo de TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:59
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO WASHINGTON SOARES LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:59
Decorrido prazo de ELIADIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO: 3000850-59.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ELIADIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S): CLUBE TURISMO WASHINGTON SOARES LTDA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ELIADIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 31/07/2023 13:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 13 HORAS https://link.tjce.jus.br/c6536b >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 6 de junho de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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