TJCE - 3000070-42.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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24/01/2024 13:20
Desentranhado o documento
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24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:55
Decorrido prazo de CIRILO ROBERTO JUSTINO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000070-42.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: CIRILO ROBERTO JUSTINO Requerido: JADLOG LOGISTICA LTDA Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CIRILO ROBERTO JUSTINO em face de JADLOG LOGISTICA LTDA. 2.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação.
Narra a parte autora que postou uma mala com 30 quilos pesados para ser entregue em Campinas-Sp, com previsão de entrega para o dia 18/11/2021.
Que ao desembalar a mala, ela estava quebrada.
Que foi danificado as rodinhas bem como um buraco debaixo da mala, impossibilitando o uso da mesma.
O autor alega que imediatamente entrou em contato com a requerida.
Que falou com diversos funcionários e que o gerente Wdber Cavalcante informou que estava resolvendo o problema, mas que não obteve nenhuma resposta.
Diante disso, requer a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Em contestação, em síntese, a requerida alega a falta de provas do fato alegado pela autora e a inocorrência dos danos indenizáveis.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, do aludido código.
Ademais, o CPC ainda elenca que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, conforme o disposto no art. 369 do aludido código.
No presente caso, a parte autora não conseguiu comprovar os fatos alegados, seja por fotos, documentos, testemunhas ou depoimentos, merecendo acolhimento os argumentos dos fatos impeditivos ventilados pela requerida, no sentido de que a autora não comprovou que de fato houve dano em sua mala durante o transporte realizado pela requerida.
Embora concedida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este deve trazer aos autos o mínimo de provas necessários para assegurar os direitos pleiteados.
Posto isto, improcedente a demanda por insuficiência de provas constitutivas do direito vindicado.
Descabido também os pleitos indenizatórios. 4.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC por falta de provas.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 09:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/07/2022 19:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:35
Desentranhado o documento
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13/07/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/04/2022 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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