TJCE - 3000118-70.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:31
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
09/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000118-70.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: PP EDUCADORA EIRELI - ME REQUERIDO: FERNANDO OINEGUE FULFARO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 01:39
Decorrido prazo de PP EDUCADORA EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000118-70.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: PP EDUCADORA EIRELI - ME REQUERIDO: FERNANDO OINEGUE FULFARO D E S P A C H O Apesar de o acesso aos juizados especiais independer do pagamento das custas processuais, se faz necessário o pagamento das custas para viabilizar a expedição de certidões, a menos que reste comprovado a hipossuficiência da parte solicitante, o que não é o caso.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas para viabilizar a expedição da certidão de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:49
Juntada de Petição de intimação
-
22/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:04
Expedição de Intimação.
-
15/07/2021 08:09
Processo Reativado
-
15/07/2021 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 10:42
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
22/06/2021 00:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:50
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 17:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
26/05/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2021 00:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO OINEGUE FULFARO em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:16
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 06:58
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:42
Expedição de Citação.
-
31/07/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:55
Audiência Conciliação designada para 15/09/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 19:54
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:58
Expedição de Citação.
-
02/06/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:21
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:19
Expedição de Citação.
-
23/01/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:28
Audiência Conciliação designada para 23/03/2020 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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