TJCE - 3000716-02.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71315541
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71315541
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000716-02.2017.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor". Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda. Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71315541
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31/10/2023 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65205379
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65205379
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18/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Defiro o pedido retro de id. nº 63298237.
Proceda a secretaria com nova tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, mediante uso da ferramenta teimosinha.
Infrutífera a medida, retornem-me os autos conclusos para fins de extinção.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/08/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Indefiro o pedido do exequente de levantamento do valor de R$ 2,50, bloqueado via SISBAJUD.
A quantia bloqueada é insignificante, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, de forma que descabe levar a efeito tal constrição, em consonância com o disposto no art. 836 e parágrafos do CPC.
Nessa ordem de ideias: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - VEDAÇÃO - HIPÓTESE NÃO AMPARADA PELA EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI - VALOR IRRISÓRIO - ART. 836 DO CPC. -Nos termos do artigo 830 do CPC, é impenhorável verba de natureza alimentar, sendo afastada referida regra para pagamento de prestação alimentícia ou a remuneração que exceder a 50 salários mínimos mensais. -Não encontrando o pedido amparo nas hipóteses que afastam a impenhorabilidade, aliado ao fato de que não há elementos para se definir o comprometimento da subsistência do devedor, a penhora sobre remuneração é descabida. - A penhora de valor ínfimo atrai aplicação do artigo 836 do CPC que proíbe a constrição quando importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao para o pagamento do credor." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.197808-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023).
Verifico que as tentativas de buscas plausíveis por esta Unidade já foram feitas em vão.
Em consequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/10/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 12:29
Determinado o arquivamento
-
30/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:17
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 14:57
Apensado ao processo 3001530-43.2019.8.06.0013
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08/11/2019 08:08
Juntada de Certidão
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25/07/2019 15:30
Conclusos para despacho
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24/07/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 16:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/06/2019 07:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2019 17:41
Conclusos para despacho
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15/05/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 13:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/09/2018 18:02
Juntada de citação
-
19/09/2018 17:40
Juntada de citação
-
27/08/2018 16:24
Expedição de Citação.
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25/06/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 16:59
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2018 09:34
Conclusos para despacho
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04/05/2018 09:34
Processo Desarquivado
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21/03/2018 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2018 16:54
Homologada a Transação
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05/03/2018 18:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 18:11
Conclusos para julgamento
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02/02/2018 10:01
Audiência conciliação realizada para 02/02/2018 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/01/2018 15:45
Juntada de Petição de citação
-
31/01/2018 15:45
Juntada de citação
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31/01/2018 15:44
Juntada de citação
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09/10/2017 15:56
Expedição de Citação.
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09/10/2017 15:26
Juntada de ata da audiência
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09/10/2017 15:23
Audiência conciliação redesignada para 02/02/2018 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/08/2017 18:34
Juntada de ata da audiência
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23/08/2017 11:11
Audiência conciliação redesignada para 09/10/2017 15:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/08/2017 09:42
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2017 11:37
Expedição de Citação.
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11/05/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2017 13:23
Audiência conciliação designada para 23/08/2017 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/05/2017 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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