TJCE - 3000838-60.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
24/07/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 05:28
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO LUNA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 161913375
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161913375
-
02/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000838-60.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUNA DE CARVALHO EXECUTADO: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n.132259663) e por meio do penhora on-line de valores, com êxito (ID n. 137067016), ausentes embargos à execução e, inclusive, petição com concordância do valor bloqueado. Registre-se que quanto à obrigação de fazer, já fora expedido mandado ao SERASA para exclusão da negativação imposta, tendo a empresa cumprido, conforme ID nº 138852425, bem como a Executada já apresentou o cancelamento do débito, conforme ID nº 106095011; não tendo havido prova contrária do seu descumprimento.
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE; ficando determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/07/2025 17:51
Juntada de despacho em inspeção
-
01/07/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161913375
-
01/07/2025 00:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:42
Juntada de resposta
-
13/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025. Documento: 137067022
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137067022
-
25/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000838-60.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu advogado habilitado eletronicamente, para, efetivada penhora do valor executado na presente ação executiva - ID n. 137067016, opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137067022
-
24/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/02/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:14
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2024. Documento: 126237022
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126237022
-
24/11/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126237022
-
24/11/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105173311
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105173311
-
19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000838-60.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULO LUNA DE CARVALHO PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo de obrigação de fazer e de pagamento com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, V), no que se refere à obrigação de fazer lá acordada, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que o acompanham e, no prazo de quinze dias, comprovar a desvinculação da unidade consumidora nº 000055968304 e seus respectivos débitos do CPF do Autor, sob pena de multa de 10% do valor do acordo, qual seja, R$ 200 (duzentos reais). 2.
Considerando que já houve a comprovação demonstrada pelo documento juntado ao ID n. 96389852 e 96389858, do descumprimento do acordo no tocante à aludida desvinculação da unidade consumidora, com a manutenção de negativação pelo aludido contrato até agosto de 2024, e também de parte do débito dela existente, inclusive, com pagamento posterior pelo Exequente de fatura indevidamente emitida (ID n. 96389856/96389856), na quantia de R$ 149,08 (cento e quarenta e nove reais e oito centavos), o que perfaz a demonstração de descumprimentos obrigacionais a que a Executada ficara adstrita pela sentença, gerando, dessa forma, ao ver deste juízo a aplicação da multa acordada de 10% sobre o valor do acordo, por duas vezes, já que se tratam de 2 formas distintas de descumprimento, como bem explicitado, num quantum total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por meio dos atos ordinatórios da execução de pagar.
Registre-se, de logo, ser incabível a aplicação de multa decorrente de decisão concedida no início do processo de conhecimento, quando o feito fora extinto por sentença meritória de homologação de acordo, com suas próprias regras pactuadas na transação entre as partes, e com multa lá fixada.
Mas fazendo jus, o Exequente à devolução do pagamento que fora obrigado a pagar, posteriormente ao ato de sentença, para evitar novas coerções, na forma simples, já que tal situação foi também geradora de multa decorrente da sentença homologatória. Dispensada qualquer citação, intime-se o Executado para pagar o débito de R$ 549,08 (quinhentos e quarenta e nove reais e oito centavos) em quinze dias.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105173311
-
18/09/2024 22:04
Processo Reativado
-
18/09/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2023 17:01
Expedição de Alvará.
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:53
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65364407
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65364407
-
09/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000838-60.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PAULO LUNA DE CARVALHO PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes durante a audiência.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes e anexado aos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e, após o depósito judicial, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/08/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:02
Homologada a Transação
-
08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/08/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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