TJCE - 3000253-44.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS GREGORIO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE JOAO ALVES DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANE MATOS MACEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de HERBERT DE MORAIS BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO ROLIM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS BAZILIO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO REGINALDO DA SILVA JANUARIO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87539399
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87539399
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000253-44.2023.8.06.0112 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder] Parte Autora: AUTOR: PEDRO REGINALDO DA SILVA JANUARIO, WILLIAM DOS SANTOS BAZILIO, FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO ROLIM, RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO, HERBERT DE MORAIS BEZERRA, ROSANE MATOS MACEDO, JOSE JOAO ALVES DE ALMEIDA, EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL, RAIMUNDO FARIAS GREGORIO JUNIOR, ANTONIO VIEIRA NETO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Prestação jurisdicional ultimada, inexistindo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de maio de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
03/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87539399
-
03/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:44
Juntada de comunicação
-
06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de ciência
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA NATALIA ALVES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77355171
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11/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77355171
-
19/12/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77355171
-
19/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de HERBERT DE MORAIS BEZERRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de PEDRO REGINALDO DA SILVA JANUARIO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS GREGORIO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO ROLIM em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSANE MATOS MACEDO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE JOAO ALVES DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:34
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS BAZILIO em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000253-44.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder] Parte Autora: AUTOR: PEDRO REGINALDO DA SILVA JANUARIO, WILLIAM DOS SANTOS BAZILIO, FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO ROLIM, RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO, HERBERT DE MORAIS BEZERRA, ROSANE MATOS MACEDO, JOSE JOAO ALVES DE ALMEIDA, EDINALDO APARECIDO COSTA MOURA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL, RAIMUNDO FARIAS GREGORIO JUNIOR, ANTONIO VIEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por Pedro Reginaldo da Silva Januário (Janu) e outros, todos Vereadores do Município de Juazeiro do Norte – CE, por meio da qual tencionam a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores, ocorrida em 14/03/2023.
Destaco, de pórtico, que esse Juízo, ao apreciar o presente processo na sua gênese, suscitou, de logo, o conflito negativo de competência, pelas razões invocadas na decisão de ID58769451.
O conflito em tela foi protocolado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, onde tramita sob o nº 0002475-81.2023.8.06.0000 (ID59847510).
Não obstante o entendimento deste magistrado pela incompetência deste Juízo, foi exarado despacho no bojo da suscitação de conflito em apreço (0002475-81.2023.8.06.0000), na qual a eminente Desembargadora Relatora designou este Juízo (suscitante) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID60150926).
Ante a incumbência provisoriamente firmada, portanto, passo à análise do pedido de tutela de urgência requerida pelos autores.
Sem maiores delongas, entendo que não se encontra presente um dos requisitos da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito (CPC, art. 300), isso porque o impasse diz respeito à suposta inobservância de regras e princípios procedimentais na eleição da mesa diretora da Câmara, questão que foge da esfera da via eleita da Ação Popular, uma vez que o ato impugnado não traduz em tese ofensa ao patrimônio público ou à moralidade pública, segundo o qual a administração haverá de proceder, em relação aos administrados, com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos (Celso Bandeira de Melo, Elementos de direito administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1992. p. 61).
Em verdade, a pretensão veicula interesse individual de parte dos vereadores contra seus pares, enquanto membros da Câmara Municipal, de votarem e serem votados na forma como entendem aplicáveis as regras regimentais da Casa Legislativa, questão alheia aos contornos constitucionais e legais da Ação Popular.
Art. 5º […] LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Constituição Federal) Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (Lei nº 4.717/65).
Cumpre destacar que, no julgamento do REsp 1.447.237-MG, os ministros da 1ª Turma do STJ, ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação popular: “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes”.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DIREITOS INDIVIDUAIS – VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARACOL - INSURGÊNCIA CONTRA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA – DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA AÇÃO POPULAR – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
I - O interesse de agir em ação popular não se respalda em interesse pessoal do autor, mas interesse legítimo que o autoriza a defender o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
II - Se os autores objetivam, mediante interesse próprio, a anulação de eleição da mesa diretora da câmara municipal de Caracol MS, resta caracterizada a tutela de interesse individual, de caráter privado subjetivo, e a inadequação da via eleita através da ação popular. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08002753320198120003 MS 0800275-33.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019).
Por essas razões, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes e comunique-se à Desembargadora Relatora do conflito de competência.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2 de junho de 2023 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:58
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
31/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 15:58
Suscitado Conflito de Competência
-
10/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/05/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2023 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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