TJCE - 3000037-90.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CICERA DORLENE ANDRADE DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80467886
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80467886
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80467886
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80467886
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80467886
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80467886
-
29/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80467886
-
29/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80467886
-
29/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80467886
-
28/02/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERA DORLENE ANDRADE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:12
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:46
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78527876
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78527876
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78527876
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78527876
-
01/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78527876
-
01/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78527876
-
31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CICERA DORLENE ANDRADE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:22
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 69842023
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 69842023
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 69842023
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69842023
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69842023
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69842023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000037-90.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: FRANCISCO JOSE DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCISCO JOSE DE SOUSA Promovido(a): Enel Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Conforme a petição inicial apresentada (fls. 26/32), a parte autora afirma que teve sua energia cortada em razão de uma chave de fusível conhecido como "canela", usada para proteger os transformadores de distribuição da energia, tendo sua energia ligada somente após 10 (dez) dias, causando prejuízo para si, bem como o transtorno moral, devido ao tempo que passou sem energia, pugnando pela condenação da parte demandada em compensação por danos morais. Sustenta que a falta de energia perdurou por 10 dias, na medida em que se iniciou por volta das 23:00 do dia 11/03/2023 e só foi solucionada no dia 21/03/2023. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação de ID 57843353, aduzindo que não contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia na casa da parte autora, atribuindo a ocorrência a caso fortuito/força maior.
Por fim, argumenta a inexistência de indenização por danos morais, face a não caracterização de ato ilícito. Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora, tendo sido fixado o ônus probatório na decisão de ID 57160741.
Como se percebe, não há controvérsia quanto à existência da interrupção do serviço de energia elétrica em 11 de março de 2023, sendo pontos controversos para análise do mérito apenas a responsabilidade pela interrupção (a ENEL alega caso fortuito), o prazo do restabelecimento (a ENEL aponta que se deu antes de 24hrs e a parte demandada aponta que ocorreu apenas depois de 10 dias), e a existência de danos morais.
Pois bem, pelo que foi relatado, constato que a interrupção deve ser reputada ilegal, pois, embora tenha sido invertido o ônus da prova para que a parte promovida demonstrasse a regularidade de sua conduta, não se desincumbiu, a contento, deste ônus.
Com efeito, de acordo com o art. 362 da referida resolução, o prazo de restabelecimento de energia elétrica em caso de suspensão indevida é de 04 horas e, no caso de religação de urgência em zona rural, tal prazo é de 08 horas, prazos estes que, nem de longe, foram observados pela empresa acionada, já que, repita-se, demorou-se cerca de 10 dias para se restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
O demandado alega que a interrupção se deu em razão caso fortuito, o qual foi causado pelo abalroamento de arvore de rede de baixa tensão.
Igualmente, diz que o serviço de energia elétrica foi restabelecido antes de 24hrs da interrupção, porém, não traz nada aos autos que comprove referida alegação.
Sucede que não há provas mínimas da situação emergencial alegada pelo demandado.
Segundo o rito de distribuição do ônus da prova cabe ao réu a demonstração da causa excludente do nexo de causalidade.
Nesse sentido: EMENTA: Apelação cível.
Ação de Indenização e Reparação de Danos.
I Responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público.
Configuração.
A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o ato perpetrado.
Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, a teor do contido no § 6º do art. 37 da CF, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto.
Precedentes do STJ.
II- Danos decorrentes da falha na prestação do serviço público.
Rompimento de fio de alta-tensão da rede de energia elétrica.
Incêndio propriedade rural.
Dever de indenizar da concessionária. Ônus da prova.
Não comprovação da excludente de responsabilidade fato fortuito ou força maior.
Comprovado o dano e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica evidente o dever de indenizar, bem como não tendo a requerida/apelante se desincumbido do ônus probatório de demonstrar caso fortuito ou força maior, outra solução não resta a não ser suportar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, não havendo se falar em improcedência do pedido inicial.
III.
Consectários legais.
Como bem consignado na sentença, em caso de responsabilidade extracontratual, tal como na hipótese, os juros moratórios e a correção monetária devem fluir a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 52599396920188090134, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Neste contexto, resta evidente a falha no serviço prestado.
Nesta medida, entendo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi indevida e, por conseguinte, deve ocorrer reparação extrapatrimonial, dada a essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua.
Com efeito, é inquestionável o desconforto e o constrangimento experimentado por aquele que foi compelido a ter o fornecimento de energia interrompido ilegalmente, circunstância que, indiscutivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do cidadão, notadamente quando a interrupção se estende por diversos dias, como no presente caso.
Aliás, conforme precedentes, a interrupção indevida do fornecimento de energia gera dano moral, conforme se apanha, exemplificadamente, do seguinte julgado: ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
FINAL DE ANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Apelação.
Sentença acolheu o pedido autoral.
Apelo da ré, sustenta inexistência de dano moral por se tratar de breve interrupção.
Falha na prestação do serviço configurada.
Para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve reputar-se "breve" a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de quatro horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 176, § 1º, da Res.
Aneel nº 414/2010).
Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão.
Valor indenizatório em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento sem causa, já que o autor ficou mais de 48 horas sem energia elétrica.
Aplicação da Súmula 343 deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00075230320188190075, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020). Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.
Para configuração da responsabilidade civil, necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, pág. 258: "É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. " O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a interrupção do fornecimento de energia elétrica por prazo desarrazoado.
Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, não há como negar dano moral àquele que se vê privado de serviço essencial, energia elétrica, por prazo desarrazoado.
A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato. Para tanto, argumentou no sentido da ocorrência do dano imaterial em razão dos transtornos sofridos em razão da falta de energia, tendo a conduta da parte fornecedora lhe causado constrangimento. O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento. Com efeito, considerando que a energia elétrica é um bem essencial ao ser humano e sua falta causa diversos prejuízos, prejudicando a satisfação de necessidades básicas como conservação de alimentos, iluminação do ambiente, lazer, segurança, entre outras, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral. A responsabilidade da empresa se relaciona diretamente com o serviço que se propõe a prestar e, por se tratar de um serviço essencial para todos, ficou configurada a ocorrência de danos morais decorrente do ato ilícito perpetrado.
Observe-se o seguindo julgado em caso semelhante. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRAZO PARA LIGAÇÃO NOVA EXTRAPOLADO.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). o dano moral fica patente quando se é privado de um bem considerado essencial como é o caso da energia elétrica por descumprimento de todos os prazos relativos à ligação nova e o valor a guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o caráter pedagógico e respeitando o princípio do não enriquecimento sem causa, entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
Processo 0003425-20.2019.8.06.0101 Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 4.000,00 para a compensação pelos danos sofridos. Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente e, como corolário, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo INPC (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Barro/CE, data na data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
09/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842023
-
09/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842023
-
09/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842023
-
05/10/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68672219
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68672219
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68672219
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68672219
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68672219
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68672219
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
13/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de CICERA DORLENE ANDRADE DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64881189
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64881188
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64881183
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64881183
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28/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000037-90.2023.8.06.0045 Promovente: FRANCISCO JOSE DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCISCO JOSE DE SOUSA Promovido: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para replicar a contestação de ID 57843353, no prazo de 15 (quinze) dias Barro/CE, 27 de julho de 2023 Servidor Geral -
27/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000037-90.2023.8.06.0045 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da(s) parte(s) para ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2023 às 10h30min, a ser realizada pelo CEJUSC - CARIRI por meio de videoconferência (plataforma MICROSOFT TEAMS), com os seguintes dados: Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MTRkYzYyYmMtYTdkZi00MjBiLTg0MzYtYzIxMTRkNjk2MmU5% 40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594- b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6f58ee QRCode: Ficando ainda CIENTE: I-) caso não haja consenso, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a demanda, a contar da realização da audiência de conciliação; II) adotar todas as providências necessárias para o acesso ao sistema Microsoft Teams, sendo de inteira responsabilidade dos interessados o acesso ao ambiente virtual no dia e horário designado para o ato audiencial; III-) caso haja dificuldade em acessar à sala de audiência virtual, deverá entrar em contato com a CEJUSC - CARIRI por meio do telefone/WhatsApp 85 8231-6168.
Barro/CE, 1 de junho de 2023 Servidor Geral -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Barro.
-
29/05/2023 09:11
Desentranhado o documento
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29/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Enel em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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