TJCE - 0160057-83.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:59
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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06/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0160057-83.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Edital] Requerente: IMPETRANTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Requerido: IMPETRADO: Pregoeiro do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Solução Serviços Comércio e Construção EIRELI em face de ato praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará, objetivando em síntese “a classificação da proposta da impetrante no Pregão Presencial nº 201900013 – Detran, sem se sujeitar às exigências contidas nos itens 12.1 alínea c, d e d.1 e 14.2, alínea b do Edital, com relação ao valor mínimo de taxa de administração e apresentação de contrato com duração mínima de 1 (um) ano, com igual percentual na taxa de administração e ainda que contenham postos de trabalho sejam iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) dos postos do objeto a ser contratado” (ID 38173622, fl. 11).
Afirma a impetrante que as exigências contidas nos itens 12.1 alíneas “c”, “d” e “d.1” do edital se mostram desarrazoadas, requerendo a sua não sujeição a tais itens, tendo em vista que esses restringem o caráter competitivo do certame, afrontando o princípio da legalidade, o art. 3º da Lei nº 8.666/93, os arts. 29 e 29-A da Instrução Normativa n° 02/2008 do Ministério do Planejamento e Gestão. (ID 38173622, fl. 09).
Em decisão interlocutória de ID 38173615, indeferi o pedido de liminar e notifiquei a autoridade impetrada para prestar informações.
O Estado do Ceará apresentou Informações em petição de ID 38173620, alegando que o Edital regulador do certame em cotejo não se encontra viciado por ilegalidades, estando as exigências editalícias em perfeita consonância com a lei.
Nesse sentido, o Estado afirma que o Edital não previu a possibilidade de excluir do certame as propostas que não possuem fixação de taxa mínima, e que portanto, não haveria ilegalidade.
Por tais motivos, não subsistiria a pretensão do impetrante de participar da presente licitação sem se sujeitar ao exame de exequibilidade previamente definido no instrumento convocatório, pede a denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou Parecer em petição de ID 38173596 se manifestando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Questiona a empresa impetrante as regras editalícias quanto à fixação de percentual mínimo relativo a taxa de administração.
A regra do edital em seu item 12"d" e 14.2."b" assim dispõe 12.1.
A “PROPOSTA” deverá conter os seguintes elementos: […] c) A proposta deverá explicitar exclusivamente o percentual referente a Taxa de Administração que compõe a Planilha de Composição de Custos do Anexo I - Termo de Referência, a qual será considerada exequível em percentual não inferior a 1,0% (um por cento).
A taxa máxima admitida pela Administração não poderá ser superior a 7% (sete por cento), sob pena de desclassificação; d) À licitante arrematante que apresentar taxa de administração presumidamente inexequível, lhe será dada oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua. 14.2.
A análise das propostas pelo pregoeiro visará ao atendimento das condições estabelecidas neste edital e seus anexos, sendo desclassificadas as propostas: […] b) que apresentarem taxa de administração inferior a 1,0% (um por cento),exceto se demonstrada a sua exequibilidade nos termos da alíena “d” do subitem 12.1 acima, ou superior a 7% (sete por cento); Cabe esclarecer inicialmente que a "taxa de administração" é o instituto jurídico que viabiliza as terceirizações para prestação e continuidade plena dos serviços públicos, para que se atenda ao princípio da eficiência.
Configura-se como toda e qualquer vantagem ou utilidade que se possa auferir da execução de um contrato.
De um modo ou outro, sua sistemática de incidência é bastante simples, principalmente, nos procedimentos licitatórios, em que os licitantes juntam planilhas de composição de preços: a licitante apresenta tudo aquilo que compõe os seus custos, somando salários, vantagens decorrentes de leis e normas trabalhistas; outras espécies de remuneração; encargos e emolumentos; tributos devidos pela execução do objeto contratual; materiais descartáveis, perecíveis ou com necessidade de reposição; enfim, todas as formas de suas despesas.
Sobre esse montante, que estará sob sua responsabilidade, aplica um percentual que acha gratificante o bastante para que consiga executar o objeto contratual dentro da melhor expectativa, sob penas de lei.
O valor final será exatamente o quanto se repassa à Empresa que, após custear suas despesas e cumprir suas obrigações, aufere seu justo lucro.
Ora, ressalta evidente que, uma empresa que tem dentre seus objetos sociais a terceirização de mão de obra, quando pratica sua atividade empresarial de "terceirização de pessoal", deverá obter lucro, mesmo porque, este é o objetivo principal de qualquer empresa.
Acrescento que, no presente, o edital no seu item 12.1.d, estabelece que os licitantes não precisarão anexar a sua Planilha de Composição de Custos quando da fase de propostas, devendo esta ser enviada apenas pelo licitante vencedor do Pregão.
Assim sendo, somente é razoável a administração exigir aquilo que é estritamente indispensável ao cumprimento do objeto do futuro contrato, sob pena de configurar restrição indevida e desproporcional à competitividade do certame licitatório. É patente ao verificarmos a Planilha de Preços que os quantitativos das categorias ali definidas não poderão ser alterados, bem como que o valor ali lançado como taxa de administração foi de 7% e que os preços irão variar conforme o percentual da taxa de administração ofertada pelo licitante.
Portanto, o percentual ofertado pelo licitante da taxa de administração é o fator que definirá o vencedor, pois conforme sua variação de 1% a 7%, será selecionada aquela proposta que menor taxa de administração apresentar.
Ademais, além de definir o valor do lucro da empresa vencedora e determinar o vencedor do processo licitatório, a exigência de percentual mínimo a ser ofertado pelo licitante, tem a finalidade de afastar proposta inexequível, a qual poderia frustrar o interesse da própria Administração, conforme art.48, II, da Lein°8.666/1993, vez que, para obter o “lucro” adequado o licitante vencedor deverá procurar alternativas para lograr resultado econômico satisfatório, podendo vir a reduzir a qualidade da prestação do serviço.
Por fim, caso a taxa de administração fosse zero ou negativa, sem o lucro devido pela prestação dos serviços contratados, a empresa poderá lançar mão de artifícios que levem a inadequação do pagamento de obrigações trabalhistas, que poderá resultar na responsabilidade da Administração por débitos, nos termos da Súmula 331 do TST, em face da culpa in eligendo e in vigilando (ADC nº16/2010).
Acerca do tema colaciono ementa do Acórdão do nosso Tribunal Estadual que analisou cuidadosamente a tese esboçada pelo impetrante, de modo a interpretar a norma editalícia quanto a exigência de percentual mínimo para a taxa de administração, como legal.
Transcrevo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS DA LICITAÇÃO, DETERMINANTES DE DESCLASSIFICAÇÃO, CASO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FOSSE ZERO(0) OU NEGATIVA..
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA- POSSIBILIDADE DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA OU ZERO(0), EM CERTAMES LICITATÓRIOS.
EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA) EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ACASO A EMPRESA VENHA A BANCARROTA, PODERÁ SER RESPONSABILIZADA POR DÉBITOS TRABALHISTAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 331 DO TST, EM FACE DA CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO.
ADC Nº16/2010.
PROCESSO LICITATÓRIO.
EXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO ( JURÍDICA, TÉCNICA, ECONÔMICO-FINANCEIRA E FISCAL).
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER PROVA(PLANILHAS DE CUSTOS, PARECERES CONTÁBEIS OU DECISÕES JUDICIAIS QUE ATESTEM SUA NÃO SUJEIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ) .
MANIFESTAÇÕES DAS CORTES DE CONTAS(FEDERAL E ESTADUAL).
INOBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N°123/2006.
AGRAVO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .1– A impetrante aforou Mandando de Segurança, com pedido de liminar, acoimando de ilegal e abusivo, ato do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, em face do Pregão Presencial nº20150014/PEFOCE cujo objeto consiste na contratação de mão de obra terceirizada para atender à Perícia Forense e seus núcleos regionais, questionando suposta regra nos itens 12.1 "c", 12.2 e14.2 "b", consistente na exigência de taxa de administração mínima de01(um) por cento, e a desclassificação da licitante que oferecer a predita taxa em valores zero(0) ou negativo. 2- Inicialmente, deferi pleito liminar com base nos julgados desta Corte, que aparentemente se amoldavam à situação sub judice.
Após analisar com mais vagar a questão, revoguei-a, deixando claro na revogatória, que não desconheço a possibilidade de taxa de administração zero ou negativa, nos termos dos fartos precedentes do TCU ETCE.
No entanto, a situação aqui enfocada apresenta uma singularidade, eis que se trata de licitação cujo objeto é a contratação de mão de obra terceirizada para o serviço público.
Dois princípios aqui se chocam: o da liberdade de competição e o da supremacia do interesse público, devendo este último prevalecer. 3-A cátedra de Marçal Justen vem aclarar: "[...]Em princípio, qualquer fixação de preço mínimo infringiria o princípio da República.
Afinal, se a Administração está obrigada a buscar a proposta mais vantajosa, não teria cabimento recusar aquela de menor preço possível.
Ocorre que a Administração tem tido amargas experiências com propostas inexequíveis. É frequente licitante, atuando de má-fé, propor-se a executar certo objeto por preço inferior ao seu próprio custo.
Há casos de imprevisão, em que o particular atua com imprudência ou imperícia.
Enfim, não há cabimento em selecionar proposta que não será executável ou que será desempenhada sem obediência aos critérios de qualidade necessários."(In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág.643, São Paulo, Dialética, 2012). 4-Rememoro a Súmula 331 do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." 5-Em face da possibilidade de responsabilidade do poder público pela eventual bancarrota da empresa contratada, em face de débitos trabalhistas, entendo plausível a exigência de taxa mínima de administração no valor de 01(um) por cento. 6- Ad argumentandum tantum, até admitiria a taxa de administração nos moldes requeridos, desde que a agravante trouxesse prova idônea de como poderia tornar exequível a proposta, com a redução de encargos sociais e trabalhistas, mormente decisões judiciais que lhe excluísse da contribuição previdenciária sobre 1/3( um terço) de férias, exigência constante em alguns acórdãos paradigmas (MSnº0074008-86.2012.8.06.0000, 0622895-73.2014.8.06.0000 e0621375 44.2015.8.06.0000).
O último da relatoria do Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, decano desta Corte.
Este entendimento, aliás, acha-se consolidado no TCU, o que extraio do Acórdão 3092/2014 julgado pelo Plenário, item 04 do voto, contrário sensu, bem como Acórdão 322/2010julgado pelo Plenário. 7.
O agravo é contraditório porque ao mesmo tempo em que açoita decisão monocrática, a ratifica em fl.14, ao colacionar Acórdão do TCU que permite a taxa zero ou negativa, mas em licitações cujo objeto são vale-alimentação/refeição, hipóteses de admissibilidade das referidas taxas que constam na decisão vergastada, diferente do caso sub judice. 8-Ademais, em que pese as vedações do art.17 da Lei Complementarnº123/2006 para opção pelo SIMPLES (regime diferenciado de tributação)para que ME (MICROEMPRESA) E EPP (EMPRESA DE PEQUENO PORTE) realizem cessão ou locação de mão de obra, tal dispositivo não obsta a participação licitação pública de empresa optante do SIMPLES, desde que comprovada a não utilização dos benefícios fiscais de regime tributário diferenciado na proposta de preços e a imediata solicitação de exclusão do referido regime.
Precedentes AC-2798-39/10-P, Rel.
Ministro José Jorge, Tribunal de Contas da União.
Não trouxe a agravante qualquer prova idônea de como poderia cumprir o contrato, acaso sagrasse vencedora com o postulado afastamento de cláusula editalícia. 9.
Agravo Regimental conhecido e improvido.
Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 20/08/2015; Data de registro: 20/08/2015; Outros números: 624194512015806000050001).
Portanto, é imperativo que a Administração adote todas as medidas preventivas possíveis, evitando propostas inexequíveis, como aquelas que se propõem executar certo objeto (prestação de serviços) com margem de lucro (taxa de administração) inferior a 1% (um por cento), afinal, o percentual da taxa de administração é o lucro a ser obtido no decorrer da execução do contrato.
Acrescento que, acaso seja dado judicialmente o direito da impetrante de ofertar taxa de administração menor que 1%, decerto desigualará o processo licitatório, dando vantagem ao impetrante e ferindo de morte o princípio da Isonomia, com assento constitucional no art.37, XXI: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, o princípio da isonomia, assegura a todos os concorrentes a igualdade de condições e a sua obrigatoriedade é reiterada no art. 3º, da Lei n°8.666/93, sendo um instrumento regulador das normas, para que todos os destinatários de determinada lei recebam tratamento parificado.
Transcrevo: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia o qual, não objetiva a proibição completa de qualquer diferenciação entre os candidatos, pois essa ocorrerá naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa à administração pública, sua verdadeira aplicação é a vedação de qualquer discriminação arbitrária, que gere desvalia de proposta em proveito ou detrimento de alguém.
Assim é obrigação da Administração Pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu a todos os concorrentes a mesma oportunidade, sendo vedado ao Judiciário desigualar os concorrentes, o quede fato ocorrerá caso seja concedida ao impetrante (e somente a ele) o direito de concorrer com taxa de administração em percentual menor do que o exigido no edital.
Imperioso mencionar que o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça era no sentido de que o estabelecimento de percentuais mínimos para taxa de administração violava o art.40, X, da Lei nº 8.666/1993.
No entanto, o Órgão Especial, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 0624874-02.2016.8.06.0000, sob relatoria da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, modificou o entendimento, a fim de entender inaplicável o art.40 X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a um orçamento estimativo ou de referência.
Colaciono ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SERVIÇO TERCEIRIZADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993.INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.1.
Preliminarmente, sustenta o Secretário da Casa Civil sua ilegitimidade passiva ad causam e a do Procurador Geral do Estado, arguindo que a autoridade coatora é o pregoeiro, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito;2.
Com efeito, a Lei Complementar nº 58, de 31.03.2006, a qual dispõe sobre a lei orgânica da PGE, prevê no art. 6º acerca da estrutura organizacional dessa Instituição, de maneira que, a Central de Licitação do Estado do Ceará é vinculada hierarquicamente à PGE, consistindo em um Órgão de Execução Programática.
Demais disso, a Lei Complementar nº 65, de 03.01.2008, que dispõe sobre o sistema de licitações do Estado do Ceará, estabelece em seu art. 2º que a Central de Licitações, composta de pregoeiros e membros de apoio, é vinculada operacionalmente à Procuradoria Geral do Estado.
Portanto, legítima a participação do PGE a título de autoridade coatora;3.
No tocante ao Secretário da Casa Civil, tendo em vista nesse writ o ato administrativo objurgado serem normas editalícias, as quais são editadas pela autoridade máxima do respectivo Órgão, e não o procedimento licitatório em si, afigura-se, outrossim, legítima sua indicação na presente segurança como autoridade coatora.
Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam;4.
No mérito, o Poder Público, quando tem por escopo realizar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9ºda Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão);5.
Nesse norte, pesquisando e estudando melhor a matéria, subsidiada pelo voto vista do Eminente Des.
Francisco Gladyson Pontes, percebi que a concessão da segurança nesses casos viola norma norteadora, preceito basilar, espécie de viga mestra, ínsitos a todo e qualquer processo licitatório, qual seja, o princípio da isonomia, porquanto chancelaria a participação no certame de sociedade empresária sem sujeição ao percentual mínimo relativo à taxa de administração em detrimento daquelas as quais não possuíam decisão liminar para tanto, prejudicando sobremaneira, outrossim, a competitividade da seleção;6.
Ademais, afigura-se inaplicável o art. 40, X,da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência; 7.
Segurança denegada.(Mandado de segurança0624874-02.2016.8.06.0000; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 16/02/2017).
E assim vem decidindo as Câmaras de Direito Público do nosso Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.Como é cediço, aquele que aspira liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve demonstrar a presença cumulativa de dois pressupostos específicos, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de acordo como art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.2.
A matéria em exame encontrava-se pacificada nesta e.
Corte, no sentido de que o estabelecimento de percentuais mínimos para taxa de administração, como requisito de acesso e de participação em procedimento licitatório, fere o disposto no art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993.3.
No entanto, o Órgão Especial deste e.
Tribunal, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 0624874-02.2016.8.06.0000, sob a relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, modificou o entendimento anterior, no sentido de que “afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência”.
Precedente camarário, inclusive.4.
Diante disso, em juízo precário, não mais vislumbro o fumus boni iuris, noutro tempo divisado, inclusive por esta relatoria, em processos similares.5.
Para finalizar, tenho que, afastada a probabilidade do direito da parte autora, ora agravada, entendo prejudicada a análise do perigo de dano.6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ CE – AI: 0627849-94.2016.8.06.0000, Relator: ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 17/11/2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA ESTIPULANDO O PERCENTUAL MÍNIMO DE 1%.PRETENSÃO LIMINAR DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME SEM SUBMISSÃO AO LIMITE MÍNIMO.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 40, X, DA LEI Nº 8.666/1993 (LEI DE LICITAÇÕES).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ENTENDIMENTO DA RELATORIA REVISTO.
MEDIDA LIMINAR RECURSAL REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ CE – AI: 06207313320178050000,Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 27/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ITEM DO EDITAL QUE EXIGIA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993.INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Ab initio, registre-se que as regras da Lei nº 8.666/96 também devem ser observadas no caso em tela, porquanto, conforme a Lei nº 10.520, aquela lei deve ser seguida de forma subsidiária para a modalidade de Pregão.
Como é cediço, a nossa Carta Magna, em seu art. 37, inciso XXI, aduz ser obrigatória a realização de procedimento licitatório nos casos de contratação pelo Poder Público de obras, serviços, compras e alienações.
O aludido procedimento visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, assegurando, sempre, a igualdade dos participantes.2.
Vê-se, assim, que, como regra geral, a Lei de Licitações prima pela observância do princípio da isonomia, proibindo cláusulas que restrinjam o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções desarrazoadas.
O princípio da isonomia possui cunho eminentemente constitucional e deve ser plenamente respeitado pela Administração Pública.
Em tema de licitação, os princípios da competitividade e isonomia estão permanentemente vinculados.
Há um liame que impede a sua desvinculação.
Assim, deve a licitação estabelecer um procedimento que assegure a todos os licitantes plena igualdade de competição.
Com efeito, a agravante insurge-se, no Mandado de Segurança em tela, contra as exigências contidas nos itens 12.1, alínea "c", e 14.2, alínea "b" do Edital do Pregão Presencial nº 20150023 – COGERH, que fixa percentual mínimo para taxa de administração.3.
O Pregão de que ora se discute é do tipo menor preço global e regime de execução indireta por empreitada, em que o '"órgão ou entidade contrata com terceiros" para execução de serviço, sob o regime da "empreitada por preço global", ou seja, empreitada por "preço certo e total", tais como definidos no art. 6º, inciso VIII, •"a", da Lei nº 8.666/93.
Assim, o orçamento estimado dos bens ou serviços objeto de determinada licitação deve compulsoriamente integrar o edital respectivo, como resulta da literalidade do art. 3º, inciso III, da Lei nº10.520/02, e do art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e, ainda, de seu art.7º,§ 2º, inciso II.
O orçamento estimativo obrigatório por lei, em toda e qualquer licitação, não deve e não pode ser confundido com as normas sobre preços máximos e mínimos de que trata o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93,segundo o qual o edital deve estabelecer“ o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48.”"4.
Constitui equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do certame, ora em debate, ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93.
Faz-se oportuno registrar, ademais, que o Órgão Especial deste Tribunal, modificou seu entendimento anterior, entendendo ser cabível a exigência de taxa de administração. (Processo n.º0624874-02.2016.8.06.0000) Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca; Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 16/02/2017; ; Data de registro: 16/02/2017).5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento nº 0001820-56.2016.8.06.0000; Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017). (grifos meus).
Diante das razões acima mencionadas, DENEGO A SEGURANÇA, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei12.016/2009.
Não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 2 de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:11
Denegada a Segurança a SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
31/05/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 05:42
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/10/2020 16:44
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
15/09/2020 13:24
Mov. [29] - Certidão emitida
-
15/09/2020 13:23
Mov. [28] - Documento
-
15/09/2020 13:13
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/09/2020 08:56
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2020 20:41
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2020 17:24
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
15/04/2020 12:04
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00896578-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/04/2020 11:54
-
07/04/2020 11:29
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/04/2020 10:37
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/04/2020 17:48
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 17:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
30/01/2020 13:43
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01044606-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2020 13:14
-
28/01/2020 12:36
Mov. [17] - Certidão emitida
-
28/01/2020 12:36
Mov. [16] - Documento
-
28/01/2020 12:34
Mov. [15] - Documento
-
23/01/2020 08:30
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/016021-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2020 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
13/01/2020 15:19
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2019 10:52
Mov. [12] - Conclusão
-
30/08/2019 10:52
Mov. [11] - Ofício
-
13/08/2019 14:11
Mov. [10] - Documento
-
09/08/2019 16:46
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
09/08/2019 10:54
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/08/2019 18:51
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01462769-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2019 17:58
-
08/08/2019 17:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01462174-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2019 15:52
-
08/08/2019 16:08
Mov. [5] - Citação: notificação/Diante de tais fatos, determino que, com a devida urgência, oficie-se ao juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública para que informe a este juízo quais são as partes, o pedido, a causa de pedir e a atual fase do processo de nº 01
-
08/08/2019 14:44
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2019 10:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01460551-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2019 10:08
-
07/08/2019 12:07
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2019 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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