TJCE - 3001098-45.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:49
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87577839
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87577839
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001098-45.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BMG SA PROMOVIDA: MARIA EUNICE BARBOSA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 69198614). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 70110642). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 31355064), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 87382760 - depósito judicial de ID 040196000112405279 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 254,31 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho. Determino que a secretaria proceda à retirada da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87577839
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87383136
-
28/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87383136
-
28/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001098-45.2023.8.06.0090 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID 86712777, INTIMO V.
Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto à restrição do veículo tratada no documento de ID 85916590.
Icó/CE, 27/05/2024. Jorge Ferreira de Andrade Téc.
Jud. de 3ª Entrância Mat. 2936 -
27/05/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87383136
-
27/05/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BARBOSA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BARBOSA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024. Documento: 85916609
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85916609
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO - RENAJUD Considerando o Provimento n.º 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre os atos ordinatórios; Considerando os critérios entabulados do art. 2º na Lei 9.099/95, relacionados à simplicidade e celeridade processual que devem ser aplicadas às ações de competência dos Juizados Especiais; Considerando a certidão de id 85916583, a qual trata da inclusão de restrição veicular da parte executada, realizo a intimação do causídico da parte executada, Sra.
MARIA EUNICE BARBOSA SILVA, para, querendo, embargar no prazo 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação os autos seguirão conclusos. Expedientes necessários. Icó-CE, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 48049 -
10/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85916609
-
10/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83021347
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83021347
-
20/03/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83021347
-
20/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79128796
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79128796
-
08/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128796
-
05/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70140979
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70140979
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70140979
-
08/10/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:12
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65409389
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65409389
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3001098-45.2023.8.06.0090 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Maria Eunice Barbosa Silva contra Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: A promovida levanta preliminar da complexidade da causa, alegando que há assinatura do autor no contrato.
No entanto, os documentos apresentados demonstram que não há necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que as assinaturas podem ser verificadas através de simples conferência entre os documentos. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou defesa, informando que o contrato de cartão de crédito consignado nº 49969351, foi formalizado pela própria parte autora, por meio de assinatura de contrato de e apresentação de seus documentos pessoais (Id 645085081). Afirma o banco Réu que foi autorizado dois saques no valor de R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais) e R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Sendo liberado o referido valor em favor da parte autora, por meio de Crédito em Conta (DOC/TED) de sua titularidade (Id 65085085).
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos (Id 645085081), ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora. Os instrumentos apresentados pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que é possível observar a assinatura da autora, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em folha referente aos contratos, juntando, ainda, comprovante de pagamento na conta da autora.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Dessa maneira, sendo o caso não apenas de improcedência dos pedidos iniciais, como, de igual sorte, de condenação às penalidades da litigância de má-fé, conquanto a alteração proposital da verdade dos fatos, visando o enriquecimento fácil.
O processo não pode ser utilizado pela parte em detrimento da boa-fé, da verdade, e, sobremaneira, como veículo para cometimento de fraudes e enriquecimento indevido. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
25/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
01/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001098-45.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA EUNICE BARBOSA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA
Vistos.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) e determino ao requerido que, por ocasião da contestação, junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes.
Não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após o contraditório.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
30/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002679-15.2014.8.06.0074
Maria Iolanda Silveira dos Santos
Municipio de Cruz
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 3000736-10.2023.8.06.0004
Yuri Mororo Ximenes
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 13:17
Processo nº 3000853-24.2021.8.06.0019
Antonio Moreira Neto
Enel
Advogado: Daniel Moreira Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 13:46
Processo nº 3000114-65.2022.8.06.0100
Leandro Augusto Alves Oliveira
Vereador Douglas Mota
Advogado: Lays Sales de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 15:21
Processo nº 3001478-65.2022.8.06.0167
Ana Cristina de Lima Ripardo
Felipe de Jesus Gomes Angelim
Advogado: Eduarda Paz e Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 12:12