TJCE - 3000631-90.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:48
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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24/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:50
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 23/06/2023 23:59.
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11/06/2023 17:05
Juntada de despacho em inspeção
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000631-90.2020.8.06.0019 Promovente: Maria Dayane Lima Rocha Promovido: IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que é aluna do curso de Nutrição da demandada, matrícula n.º 201608142841 e que, no dia 22 de agosto de 2020, fora agraciada com o programa oferecido pela faculdade denominado de DIS – Diluição Solidária, onde efetuou o pagamento do valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) no primeiro mês e a diferença do valor integral dessa mensalidade é diluída ao longo de todos os semestres até o fim do curso.
Aduz que não houve a entrega de contrato assinado pelas partes e que a adesão ao programa se fez com pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Alega que, em razão da pandemia, o curso era programatizado à distância; ocorrendo de não ter conseguido acessar as aulas online, tendo procurado a instituição inúmeras vezes, e só obteve êxito neste deslinde no dia 25 de setembro de 2020, para assim, ter acesso às suas disciplinas.
Afirma que, no dia 05 de outubro, foi acometida de Calculose do Rim e do Ureter (CID 10 N20) e, não podendo cursar a faculdade, deu entrada no mesmo dia para solicitar o trancamento do curso, por tempo indeterminado, bem como para não ser exigido o pagamento das mensalidades, uma vez que não houve prestação de serviço, tal seja, o fornecimento de aula online.
Aduz que se encontra sendo cobrada pelo valor integral do programa de DIS – Diluição Solidária, por serviços de aula que sequer foram fornecidas, bem como por disciplinas que esta não colacionou em sua matrícula.
Alega que tem um quadro clínico de saúde deveras precário e, desde que vem enfrentando inúmeros problemas com a solicitação do cancelamento de sua matrícula, bem como das referidas cobranças abusivas destas disciplinas que não foram cursadas, vem ocorrendo o agravamento de seu problema de saúde.
Afirma que a renda da autora não é alta e não pode se dar ao luxo de desperdiçar dinheiro, muito menos em aceitar ser lesada na forma qual foi; sendo cobrados valores tão altos, sem a devida prestação do serviço.
Postula a concessão de tutela de urgência, para determinar que a demandada cancele a matrícula do curso de Nutrição, bem como não gere cobranças indevidas, em razão do não fornecimento de aula, bem como da inacessibilidade da autora para o fornecimento de aula e cancelamento do curso.
Ao final, requer a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que tal situação está agravando o estado clínico da autora.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada a sessão de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela promovida.
Oferecida réplica à contestação pela autora.
Tomadas as declarações pessoais da representante da empresa demandada.
Ouvido o informante apresentado pela autora.
Em contestação ao feito, a instituição promovida impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, afirma que as informações passadas pela parte autora não condizem com a realidade dos fatos, pois na data de 05/10/2020, a aluna não realizou o pedido de trancamento de matrícula, e sim abriu um requerimento de análise de boleto.
Afirma que para que a instituição realize o trancamento de matrícula, a aluna deve agendar atendimento de trancamento de matrícula e o setor responsável irá executar a entrevista.
Aduz que o Programa de Diluição Solidária (DIS), cujo objeto consiste no pagamento de R$49,00 (quarenta e nove reais) por mensalidade no(s) primeiro(s) mês(es) e a diferença entre esse valor e o valor integral (sem descontos e bolsas) será paga de forma dividida, em uma quantidade de parcelas correspondente ao prazo de duração previsto para a regular conclusão do curso contratado; acrescentando que o regulamento do programa, assim como os de todos os demais produtos financeiros e campanhas oferecidos pela Estácio, é disponibilizado no website, encontrando-se expressamente destacado no portal e acessível a qualquer pessoa, independentemente de ser ou não aluno.
Afirma que, apesar das normas do Regulamento serem autoexplicativas, ressalta a cláusula constante do item 5.2, que estipula que, caso o aluno solicite o cancelamento do DIS após o pagamento do boleto de mensalidade que contenha a parcela do DIS, isto é, primeiro boleto subsequente ao(s) boleto(s) inicial(ais) de R$49,00 (quarenta e nove reais), ocorrerá o vencimento antecipado do valor diluído e não incidirá sobre esse valor, qualquer benefício como descontos ou bolsas.
Afirma que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento de seus alunos, sob o pretexto único e exclusivo de desconhecimento das cláusulas do programa, com o qual livremente anuíram e que estão disponíveis em meios de fácil acesso e compreensão por qualquer interessado.
Aduz inexistir qualquer irregularidade na cobrança efetuada; acrescentando que todas as sanções aplicadas à parte autora se encontram devidamente respaldadas pelo contrato de prestação de serviços educacionais avençado junto à Estácio, cujas cláusulas, além de estarem em plena conformidade com a legislação aplicável, bem como em consonância com a jurisprudência pátria acerca do tema, são ampla e claramente divulgadas aos alunos, a corroborar, por mais esse motivo, a licitude da conduta da instituição de ensino.
Ao final, afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
Pugna a autora que seja declarada a inexistência de débitos em seu nome e que a parte promovida seja condenada a lhe reparar os danos morais que afirma ter suportado.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Constata-se que a parte autora, por problemas de saúde, manifestou seu interesse em trancar a matrícula junto ao estabelecimento de ensino, bem como não frequentou as aulas do curso em face de não ter obtido êxito nas tentativas de acesso à sala virtual em que eram ministradas.
Da mesma forma, a autora afirma que teriam sido incluídas 02 (duas) disciplinas em sua matrícula, quando não fora manifestado seu interesse em cursá-las; pelo que a cobrança pelas mesmas se torna indevida.
Assim, caberia ao estabelecimento demandado produzir provas da ausência de falha na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva da autora ou de terceiros; o que não o fez.
Tendo se limitado a afirmar a regularidade de sua conduta, sem trazer aos autos qualquer documentação comprobatória de suas alegativas, inclusive o contrato firmado referente ao programa DIS, apesar de intimada para referida prática, a empresa demandada não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalto que a parte autora colaciona aos autos documentação comprobatória de suas alegativas, inclusive referente ao pedido de trancamento da matrícula e discordância com as disciplinas incluídas em sua matrícula; além do informante apresentado pela mesma ter ratificado tais informações.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos imputados em desfavor da autora.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão à demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada qualquer prática ilícita por parte da demandada capaz de gerar grave abalo à sua honra, posto que o mero procedimento de cobrança indevida, por si só, não se trata de ato capaz de causar abalo ao direito de personalidade da consumidora.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NA CONTESTAÇÃO - REVELIA - MENSALIDADES DE FACULDADE - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - EXCLUSIVO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - Apresentada contestação sem impugnar os fatos narrados na petição inicial, devem ser aplicados os efeitos da revelia - Realizado o pagamento de mensalidade escolar em duplicidade pelo estudante e pelo financiamento estudantil, deve ocorrer a repetição simples do indébito, porque não demonstrada má-fé do credor - O simples inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de efetiva lesão à personalidade da vítima, não configura dano moral - Não se provando que o ato tenha atingido direitos da personalidade, não incidem danos morais - Nos termos do art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido as despesas são proporcionalmente distribuídas entre estes. (TJ-MG - AC: 10000220943773001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2.
Na espécie, não restou configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que não houve demonstração de que a cobrança indevida de fatura de conta telefônica e de serviços de internet tenha afetado direitos da personalidade, pelo contrário, o que se vê são meros aborrecimentos do cotidiano, sendo estes decorrentes de negócios jurídicos realizados entre as partes, além do que, os valores cobrados indevidamente foram pagos em dobro e de forma atualizada e não houve qualquer inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07292697820178070001 DF 0729269-78.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Deve ser ressaltada a ausência de comprovação de que os fatos em questão tenham acarretado algum prejuízo ao estado de saúde da autora Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para reconhecer a inexigibilidade do débito imputado pela instituição demandada IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, por seu representante legal, em desfavor da autora Maria Dayane Lima Rocha, devidamente qualificadas nos autos, correspondente as parcelas dos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2020; devendo a empresa se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo, sob as penas legais.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, determino que a instituição de ensino promovida proceda com o trancamento da matrícula da autora, caso ainda seja de seu interesse.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardo o direito de desarquivamento futuro em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 15:39
Juntada de despacho em inspeção
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05/11/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 17:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/06/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/06/2021 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 15:20
Juntada de ata da audiência
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30/03/2021 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 16/06/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/03/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 00:17
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 03/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 18:36
Conclusos para decisão
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22/10/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 18:36
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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