TJCE - 3002024-86.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:05
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 07:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO ANASTACIO MOURA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64966726
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64815151
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002024-86.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO ANASTACIO MOURA DA SILVAEndereço: PAU DARCO, S/N, ZONA RURAL, APRAZÍVEL (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SAEndereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
A autora narra que é beneficiária do INSS e que sofreu um desconto indevido por parte da ré no valor de R$ 72,14 (setenta e dois reais e quatorze centavos) em 26/05/2023, a título de pagamento de uma tarifa chamada "Pagamento Cobrança" que afirma não ter contratado.
A ré aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, posto que o desconto realizado na conta da autora foi realizado pela Crefisa, e, no mérito, a regularidade da conduta e ausência de danos morais.
Ademais, informou que o valor descontado seria estornado.
Em audiência de conciliação, verificou-se a ausência da parte ré.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, insta destacar que o Enunciado 7 das Turmas Recursais do TJ/CE dispõe que: A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Assim, em que pese a ausência da parte ré à audiência de conciliação e a consequente aplicação dos efeitos da revelia, o juiz dispõe de autonomia para enfrentar as matérias apreciáveis de ofício que sejam trazidas na contestação.
Desse modo, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ré, posto que a suposta tarifa informada pela autora, em verdade, se trata de débito referente a empréstimo pessoal realizado com a instituição CREFISA, que não é parte no presente processo.
Em que pese a responsabilidade objetiva do banco por fortuitos internos, não há como averiguar a irregularidade da cobrança do valor questionado sem que seja dada oportunidade à Crefisa de provar a regularidade do desconto.
Assim, não há condições ou parâmetros razoáveis de aferição da responsabilidade da ré. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/07/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:50
Audiência Conciliação não-realizada para 25/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002024-86.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ANTONIO ANASTACIO MOURA DA SILVA Endereço: PAU DARCO, S/N, ZONA RURAL, APRAZÍVEL (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AC Tarrafas, 155, Rua José Cândido 189, Centro, TARRAFAS - CE - CEP: 63145-970 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/07/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/07/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU2Yjk3ODYtYjQ4NS00ZmNjLThhMGUtZjZkZTdmY2I0ZTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ee1142 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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