TJCE - 3000313-62.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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07/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA.
ALEGADO PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO EMBARGANTE DE QUE OS CÁLCULOS FEITOS PELA EMBARGADA FORAM IMPRECISOS E QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO SER FEITA NA SUA INTEGRALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Andrea Alves Cunha Aves que, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo da 5ª Turma Recursal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 3000313-62.2022.8.06.9000, o qual não foi conhecido por este juízo, por não vislumbrar o suposto direito líquido e certo perseguido pelo impetrante. 2.
Alega a embargante, em apertada síntese, que a decisão monocrática em referência incorreu em omissão por, supostamente, contrariar dispositivos do CPC, uma vez que, segundo consta nos Embargos, a embargada deveria ter sido mais precisa no momento que apresentou seus cálculos e alegou ainda que a garantia do juízo não deve ser dada em sua integralidade por conta que a jurisprudência vem entendendo pela desnecessidade desta na fase de cumprimento de sentença.
Requer a manifestação deste juízo acerca dos referidos pontos, para fins de prequestionamento. 3.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
No presente caso, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não merecendo prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada.
A decisão, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento do juízo da 5ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo os Embargos o meio legal de rediscussão da matéria. 5.
Este juízo enfrentou as questões suscitadas, em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. 6.
No caso em apreço, a decisão monocrática embargada é clara ao dispor que a garantia do juízo é necessária, conforme elenca o enunciado 117 do Fonaje: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” 7.
Além disso, diferentemente do que aponta a embargante, a garantia do juízo é perfeitamente aplicável no cumprimento de sentença, conforme prevê o art.53 , §1º, da lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". 8.
Não obstante, o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará é de que há necessidade da garantia do juízo, a saber: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTS. 52 E 53 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 5ª Turma recursal, Processo nº 0046983-33.2015.8.06.0020, Juíza Relatora SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, julgamento em 16.12.2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 6ª Turma Recursal, Processo nº 3000442-82.2019.8.06.0008, Juiz Relator ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, julgamento em 26.04.2021) 9.
Ademais, a decisão embargada foi clara em dizer que a jurisprudência acostada pela impetrante, quanto à desnecessidade de segurança do juízo, é oriunda do TJMG e TJPR, e não vincula este Juízo, conforme jurisprudência do STJ: A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.
O art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, dispõe: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1698774-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679). (destaques apostos) 10.
Portanto, não assiste razão à embargante. 11.
Ressalto que, segundo o STF[1], não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 12.
Em que pesem os argumentos da parte embargante, portanto, inexiste vício a ser sanado na decisão embargada.
Evidencia-se com os embargos opostos, nítida pretensão de rediscussão dos temas enfrentados. 13.
Destaco, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sobretudo sem que tenha sido indicado qualquer dispositivo constitucional supostamente afrontado, como ocorreu no caso em análise em que o embargante apenas alegou genericamente que a embargada foi imprecisa na realização dos cálculos e por isso entendeu que houve afronta ao art.798, parágrafo único, CPC.
Nessa linha, o Enunciado 125 do FONAJE, conforme vejamos: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES)”. 14.
Assim, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeitos, por absoluta falta de respaldo legal. 15.
Ante o exposto, recebo e conheço os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por não haver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1]Precedentes: STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020; STF - AgR-ED Rcl: 37962 SP - SÃO PAULO 0033088-76.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 16-03-2020 -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2023 06:40
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:53
Não conhecido o recurso de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE - CPF: *46.***.*56-20 (IMPETRANTE)
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31/10/2022 18:23
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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