TJCE - 0005906-97.2019.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70110314
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70110314
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0005906-97.2019.8.06.0054 Vistos, etc. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial acostada em doc. 1.
Narra a autora que o banco réu vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, sendo que desconhece a origem desses débitos.
Em síntese, os descontos seriam relativos a um empréstimo consignado de nº 574505394 com parcelas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), dividido em 72 vezes.
Contestação apresentada em doc. 33. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, poiso julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A autora atribui à promovida a cobrança de valores decorrentes de serviço que nega ter solicitado (desconto sobre a reserva de margem consignável), negando tenha sequer contratado qualquer serviço da demandada.
Na espécie, após a sua citação, a promovida apresentou cópia do contrato devidamente assinado, além do comprovante de liberação da quantia contratada, disponibilizado de forma integral diretamente na conta bancária de titularidade da autora, conforme demonstrado pelo comprovante juntado aos autos.
Por sua vez, o proveito do crédito ofertado à promovente é inconteste, posto que devidamente documentado por intermédio do comprovante de transferência juntado pela parte promovente.
Nesse contexto, caberia à autora juntar seus extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores, no entanto, nada juntou.
Posteriormente, assentiu ter recebido os valores em questão, porém afirmou não ter feito uso destes, afirmando novamente não ter contraído o referido empréstimo. Ademais, se no contrato entabulado pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação do fornecedor.
Logo, os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos à requerente decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque o contrato encontra-se acompanhado dos documentos pessoais da autora, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor.
Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC.
Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DEDECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA LÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADECONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOSJURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161.3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f.169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ªVara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019). Sendo assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência.
Com efeito, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores decorrentes de sua utilização sido depositados em benefício direto da autora, mediante crédito em sua conta bancária pessoal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo os presentes processos, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência e a causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna VellosoJuiz de Direito - NPR/TJCE(Datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70110314
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06/10/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales PROCESSO: 0005906-97.2019.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA - CE40660 e ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA - CE24619 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A Núcleo de produtividade remota.
DESPACHO Acerca das fls. 43, designo nova audiência de conciliação que será realizada em dia e hora a ser agendado pela Secretaria, sendo esta a oportunidade em que poderá responder aos termos da ação.
Logo, determino que a secretaria intime as partes para informar se pretendem produzir prova testemunhal em audiência, sendo certo que, em caso positivo de necessidade, deve especificar qual prova seria, no prazo de 10 dias.
Campos Sales/CE, 25 de fevereiro de 2023 Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR (assinado eletronicamente) -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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07/11/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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24/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2022 01:05
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2020 10:27
Mov. [11] - Documento
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03/12/2020 10:27
Mov. [10] - Mandado
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03/12/2020 10:27
Mov. [9] - Documento
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03/12/2020 10:27
Mov. [8] - Documento
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03/12/2020 10:27
Mov. [7] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2020 18:29
Mov. [6] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2020 16:50
Mov. [5] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2019 15:37
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2019 15:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2019 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2019 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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