TJCE - 3000244-58.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
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06/12/2022 07:33
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 01:45
Decorrido prazo de DIOGO GOMES LUNA RIBEIRO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:45
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA MAIA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL Rua Mário Mamede, 1301, Bairro de Fátima, CEP 60415-000 Telefone: (85) 3488.7327/7311 - WhatsApp: (85) 3488.7311 E-mail: [email protected] Vistos etc.
Constata-se no documento do id 35920345 (pag 42), que a audiência de instrução e julgamento designada deixou de se realizar em face da ausência da promovente.
Verifica-se que fora devidamente intimados na pessoa de seu advogado, conforme se insere no mesmo documento, o que dispensa sua intimação pessoal quanto aos atos processuais, inclusive para comparecer à audiência, valendo para todos os efeitos legais as intimações feitas na pessoa de seu advogado.
Vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024509-26.2009.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho - - J. 07.04.2016).
Ademais, a parte promovente não justificou a sua falta até o momento da abertura da audiência, nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Custas nos termos do §2º do citado artigo.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 03:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:26
Juntada de ata da audiência
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30/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 17:28
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:12
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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