TJCE - 3951360-87.2013.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS em 26/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2023 03:22
Decorrido prazo de GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:06
Decorrido prazo de LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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02/06/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MELO ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3951360-87.2013.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Direito de Imagem] PROMOVENTE(S): SERGIO PANKOV JUNIOR PROMOVIDO(A)(S): GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS e outros (2) D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela sócia promovida ANA CAROLINA MELO ROCHA, alegando a ocorrência de obscuridade contra a decisão id. 58353793 que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo que seja aclarada no ponto em que afirma ter havido inércia da embargante, quando na realidade, seus pleitos foram indeferidos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões a serem sanadas.
Ficou consignado na decisão que apesar de devidamente intimada para comprovar como ocorreu a extinção da executada nos termos acima, a sócia manteve-se inerte (certidão id. 58298894).
Veja que foi deferido a dilação de prazo para a sócia comprovar como a extinção da empresa executada se deu, no entanto decorreu o último prazo concedido, não tendo a sócia promovida nada apresentado ou requerido, sendo portanto, inerte.
Registre-se que é incumbência da sócia demonstrar como ocorreu a extinção de sua empresa, não sendo dever do juízo oficiar instituições financeiras para obter tais informações.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a sócia ANA CAROLINA MELO ROCHA, para efetuar o pagamento da presente execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e demais atos expropriatórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 02:20
Decorrido prazo de LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:13
Decorrido prazo de SERGIO PANKOV JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3951360-87.2013.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: SERGIO PANKOV JUNIOR para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/05/2023 21:48
Conclusos para decisão
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02/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3951360-87.2013.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Direito de Imagem] PROMOVENTE(S): SERGIO PANKOV JUNIOR PROMOVIDO(A)(S): GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS e outros (2) D E C I S Ã O A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em id. 30774424.
A instauração do incidente foi deferido em id. 30831209 com a citação das sócias GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS e ANA CAROLINA MELO ROCHA para contestarem no prazo de 15 dias.
A sócia ANA CAROLINA MELO ROCHA apresentou contestação id. 32103729, alegando em síntese que o requerimento do exequente, não preencheu os pressupostos legais, pois não fundamenta nem demonstra as hipóteses legalmente previstas, a ensejar a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da executada.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, o exequente requereu o prosseguimento do incidente de desconsideração.
Analisando os autos, verifica-se que a questão principal é que restou comprovado que a executada foi baixada após o ajuizamento da ação, portanto não existe mais (id. 32103738).
Em julgamento recente, o STJ debateu se os sócios têm responsabilidades, se após o ajuizamento de ação judicial a empresa vier a ser regularmente extinta, com distrato social arquivado na Junta Comercial e certidão de baixa do CNPJ emitida pela Secretaria da Receita Federal, assim, no referido julgamento ponderou que existem duas hipóteses que devem ser consideradas para responder se haverá ou não sucessão processual e patrimonial pelas pessoas dos sócios.
A primeira situação é a de uma sociedade empresária limitada regularmente distratada, com capital social totalmente integralizado, em que após a liquidação há partilha de ativos entre os sócios remanescentes.
Nesse caso os sócios são considerados sucessores processuais da empresa, mas a responsabilidade está limitada aos ativos recebidos no momento do distrato social, assim, em caso de “morte” (=extinção) da pessoa jurídica, foi adotado o entendimento de que haverá sucessão somente se a sociedade apresentar “patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios.” Ou seja, os sócios respondem dentro das “forças” dos ativos partilhados e individualmente recebidos.
A decisão segue transcrita: “Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.(...) A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC⁄1973 e 687 do CPC⁄2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.” (RECURSO ESPECIAL nº 1.784.032 – SP, julgado em 02/04/2019).
A segunda hipótese é a da empresa distratada de forma regular, com capital social totalmente integralizado, sem ativos a partilhar, em que nada é recebido pelos sócios remanescentes no momento do distrato porque o patrimônio líquido é negativo.
Em referida circunstância não haverá sucessão dos sócios em caso de extinção da pessoa jurídica após o ajuizamento de ação judicial, porque não respondem se o capital social estiver integralizado, nos termos do disposto no art. 1.052 do Código Civil.
Portanto, considerando as elucidações acima, conclui-se que o ponto nodal da questão é que os sócios devem comprovar como ocorreu a extinção da empresa com relação ao capital social, se foi totalmente integralizado, sem ativos a partilhar ou se foi partilhado ativos entre os sócios, devendo estes serem responsabilizados pelos ativos partilhados.
Devidamente intimada para comprovar como ocorreu a extinção da executada nos termos acima, a sócia manteve-se inerte (certidão id. 58298894).
Ante o exposto, não tendo a sócia comprovado como ocorreu a extinção da empresa com relação ao capital social, se foi totalmente integralizado, sem ativos a partilhar ou se foi partilhado ativos entre os sócios, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução possa alcançar os bens da sócia ANA CAROLINA MELO ROCHA, visando dar efetividade ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a sócia ANA CAROLINA MELO ROCHA, para efetuar o pagamento da presente execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e demais atos expropriatórios.
Após, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da certidão id. 53934125, indicando endereço atualizado da sócia GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS, sob pena de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica em relação a esta.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/04/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 05:20
Decorrido prazo de LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MELO ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:42
Decorrido prazo de GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3951360-87.2013.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Direito de Imagem] PROMOVENTE(S): SERGIO PANKOV JUNIOR PROMOVIDO(A)(S): GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS e outros (2) D E S P A C H O A sócia Ana Carolina Melo Rocha, em petição id. 55930781 pleiteia novamente a expedição de ofício ao banco Itaú para que apresente os extratos ou declaração que não saldo na conta da requerida.
Ocorre que é incumbência da sócia comprovar como ocorreu a extinção da executada com relação ao capital social, não cabendo a este juízo a expedição de ofícios.
Assim, concedo mais 05 dias para os sócios da executada comprovarem como ocorreu a extinção da executada com relação ao capital social, se foi totalmente integralizado, sem ativos a partilhar ou se foi partilhado ativos entre os sócios, sob pena de ser deferido a desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 19:18
Conclusos para despacho
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30/01/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:35
Decorrido prazo de LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MELO ROCHA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:35
Decorrido prazo de GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2022 15:59
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3951360-87.2013.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Direito de Imagem] EXEQUENTE: SERGIO PANKOV JUNIOR EXECUTADO: LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME, GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS, ANA CAROLINA MELO ROCHA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo mais 05 dias para a sócia acostar o extrato referente ao momento encerramento da empresa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3951360-87.2013.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Direito de Imagem] EXEQUENTE: SERGIO PANKOV JUNIOR EXECUTADO: LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME, GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS, ANA CAROLINA MELO ROCHA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo mais 05 dias para a sócia acostar o extrato referente ao momento encerramento da empresa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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25/10/2022 01:30
Decorrido prazo de LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MELO ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 03:07
Decorrido prazo de LOOK CABELEIREIROS COMERCIO LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA BARSCH ZIEGMANN em 17/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 17/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 16:50
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2022 15:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:21
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA BARSCH ZIEGMANN em 07/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:48
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 15:16
Outras Decisões
-
08/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA BARSCH ZIEGMANN em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:08
Decorrido prazo de SERGIO PANKOV JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 21:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA BARSCH ZIEGMANN em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:14
Decorrido prazo de LEVI QUEIROZ DE ARAUJO em 07/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:18
Decorrido prazo de GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL MANGUEIRA DE MORAIS em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2021 14:27
Processo Reativado
-
11/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA BARSCH ZIEGMANN em 05/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 12:20
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/03/2019 11:06
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2019 16:23
Transitado em julgado em 12/03/2019
-
14/02/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 06:00
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2018 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/06/2018 20:52
Mov. [41] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.951.360-3) para o PJe (3951360-87.2013.8.06.0004)
-
01/03/2018 22:29
Mov. [40] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:33
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:33
Mov. [38] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizSIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
-
19/01/2018 15:06
Mov. [37] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 34987 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
-
19/01/2018 15:02
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/01/2015 10:37
Mov. [35] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
16/05/2014 15:44
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
16/05/2014 15:44
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
13/05/2014 21:25
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/05/2014 00:00
Mov. [31] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SERGIO PANKOV JUNIOR/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(09/04/14)
-
09/05/2014 15:30
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/04/2014 14:18
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE, A CERTIDÃO DE EV.27 FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. DOU FÉ
-
24/04/2014 23:59
Mov. [28] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(09/04/14)
-
24/04/2014 17:51
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/04/2014 15:49
Mov. [26] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES 11743 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS ME
-
10/04/2014 10:44
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/04/2014 17:18
Mov. [24] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS ME )
-
09/04/2014 17:18
Mov. [23] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de SERGIO PANKOV JUNIOR )
-
09/04/2014 17:18
Mov. [22] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
09/04/2014 17:18
Mov. [21] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
09/04/2014 16:57
Mov. [20] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos DOCUEMNTOS DA RÉ
-
28/03/2014 11:18
Mov. [19] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS ME
-
30/01/2014 11:18
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO PANKOV JUNIOR )
-
30/01/2014 11:18
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS ME
-
30/01/2014 11:18
Mov. [16] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 9 de Abril de 2014 às 16:30)
-
30/01/2014 11:18
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
-
30/01/2014 11:18
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Certidão AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA NO EVENTO SEGUINTE
-
30/01/2014 10:43
Mov. [13] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS ME
-
30/01/2014 10:15
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO PANKOV JUNIOR )
-
30/01/2014 10:15
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS ME
-
30/01/2014 10:15
Mov. [10] - Documento: Juntada de Certidão Conciliação redesignada
-
30/01/2014 10:12
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Abril de 2014 às 11:00)
-
30/01/2014 09:46
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO PANKOV JUNIOR )
-
30/01/2014 09:46
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
30/01/2014 09:46
Mov. [6] - Documento: Juntada de Certidão Conciliação cancelada
-
26/12/2013 18:03
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GLAUCIANE KAROLINE VILANOVA BARROS ME
-
26/12/2013 18:03
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SERGIO PANKOV JUNIOR ) em 26/12/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(26/12/13)
-
26/12/2013 18:03
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Janeiro de 2014 às 11:00)
-
26/12/2013 18:02
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
26/12/2013 18:02
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17695NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2013
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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