TJCE - 3000953-56.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 07:56
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71584287
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07/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000953-56.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
06/11/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71584287
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06/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70393899
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70393899
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3000953-56.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: LARRY JOHN RABB CARVALHO Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LARRY JOHN RABB CARVALHO em face de LATAM AIR LINES GROUP S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Narra o autor, em síntese, que após ter adquirido passagem aérea junto à requerida solicitou alteração da passagem nº LA9575833WPEQ através da central de atendimento, mas que a requerida, de forma equivocada, alterou uma outra passagem, a de nº LA9571028ZPLG.
A parte autora aduziu que em razão do ocorrido teve que adquirir nova passagem para não perder a data comemorativa com sua namorada no valor de R$ 2.987,44 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) Alegou que entrou em contato com a requerida diversas vezes para resolver a situação, situação que não ocorreu, ensejando o ajuizamento da presente ação para reparação dos danos materiais e morais. Na contestação (id 68775772), a ré impugnou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou ausência de erro do atendente, que a alteração ocorreu conforme a solicitação do demandante.
Que não houve falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em danos. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Analisando as alegações autorais verifica-se que o autor adquiriu duas passagens aéreas junto à requerida, conforme id 60562094, solicitando a alteração da passagem de nº LA9575833WPEQ, através da central de atendimento, para o dia 16 de dezembro de 2022, saindo de Fortaleza para São Paulo, e retorno para o dia 19 de dezembro de 2022.
No entanto, em que pese a requerida ter alegado que não procedeu com erro, mas na verdade realizou a alteração da passagem nº LA9571028ZPLG.
A parte autora juntou todos os documentos que estavam ao seu alcance, números de protocolos 45467529, 45466849, 45582542; e-mails; aquisição de novas passagens para o mesmo dia que estava prevista a viagem original.
A requerida, por sua vez, apenas juntou um print no bojo da própria contestação informando que não houve erro, no entanto, deixou de juntar a conversa realizada com o demandante por meio de sua central de relacionamento, que poderia atestar em qual passagem teria ocorrido o pedido de alteração.
A parte demandada, portanto, deixou de comprovar suas alegações, pois não juntou qualquer documento.
Considerando a inversão do ônus da prova, da ausência de documentos pela parte requerida, da verossimilhança das alegações autorais, da juntada dos documentos pela parte demandante, tem-se que houve falha na prestação do serviço, por equivoco de alteração na passagem.
Em razão da conduta da requerida, de alterar a passagem para uma data não querida pela parte demandante, sem prejuízo do seu interesse, a parte autora teve que adquirir novas passagens, ids 60562092, 60562094, uma de ida e outra de volta, perfazendo o total de R$ 2.987,44 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Com isso, em razão da falha na prestação do serviço pela requerida, tem-se que é seu dever reparar os danos materiais.
Não há que se falar em repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida por parte da requerida, mas tão somente uma reparação pelos danos materiais decorrente de sua conduta ilícita.
No tocante aos pedidos de danos morais, na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.).
Assim, os fatos narrados caracterizam dissabores da vida cotidiana e não podem conduzir à responsabilização da requerida nos moldes pleiteados na inicial, pois se trata de descumprimento contratual que, por si só, não gera danos morais.
Ainda que reconhecido o erro da parte requerida, o fato, por si só, não gera dano moral in re ipsa e as circunstâncias do caso concreto levam à constatação de que o dano, aqui, limitou-se ao plano material.
O mero descumprimento contratual não gera danos morais, a menos que se vislumbre, no caso concreto, situação anômala, capaz de gerar intensa lesão ao direito da personalidade das autoras.
Na espécie, não vislumbro ofensa à personalidade das requerentes, a ponto de justificar uma reparação por danos morais. Segue jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - STJ.
CIVIL - Dano moral.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP nº 201.414 - PA - 3ª T. - Rel. p/o Ac.
Min.
Ari Pargendler - DJU 05.02.2001). Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP.
COMPROMISSO DECOMPRA E VENDA - Imóvel - Rescisão combinada com indenização por danos morais - Decepção e desconforto emocional suportados pelos adquirentes - Dissabores que, todavia, não caracterizam dor e sofrimento profundos para autorizar a procedência do pedido quanto a danos morais - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - Ap.
Cív. n° 124.500-4/1 - Campinas - 1ª Câm. de Direito Privado - Rel.
Gildo dos Santos - 11.06.02 - V.U.). O mero dissabor não pode se alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ 4ª T.
Resp. 215.666 Rel.
César Asfor Rocha j. 21.06.2001 RSTJ150/382).
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial e por conseguinte: a) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.987,44 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, valor a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento); b) Deixo de condenar a requerida em danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juiz de Direito - Titular -
10/10/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393899
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10/10/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000953-56.2023.8.06.0003 AUTOR: LARRY JOHN RABB CARVALHO Intimando(a)(s): MARIANA SOARES FELIX LARRY JOHN RABB CARVALHO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/09/2023 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 12 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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