TJCE - 3000860-21.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 13:27
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 13:26
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77240621
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15/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:38
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77240621
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14/12/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77240621
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14/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 23:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2023. Documento: 73208138
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73208138
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11/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000860-21.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELIVALDO VERAS DE PAULA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros DECISÃO Determino a reativação do feito. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A CASAS PERNAMBUCANAS: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A CASAS PERNAMBUCANAS, seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do ao contrato nº 1086593020201210, que fora declarado como inexistente por reconhecimento de fraude. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, que houve juntada do depósito judicial por ambas as rés nos IDs n. 72776366 e 72989475, e a informação dos dados bancários do Exequente, determino a liberação por alvará judicial, na forma do o ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/12/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73208138
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09/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 08:36
Processo Reativado
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09/12/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 21:38
Conclusos para decisão
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07/12/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73164167
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07/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72999089
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72999089
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05/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000860-21.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ELIVALDO VERAS DE PAULA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros DESPACHO Considerando o cumprimento pela ré - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - com a metade da condenação em pagamento e a juntada do depósito judicial, determino a expedição de alvará em favor do Autor, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Após o cumprimento das providências necessárias e não havendo pedido de execução de valor complementar, ao arquivo.
Caso tenha o pedido de cumprimento de sentença realizado pelo Promovente, deverá o processo receber a movimentação de reativação para fins de padronização dos parâmetros da TPU do CNJ e PJe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/12/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72999089
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04/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:47
Processo Desarquivado
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04/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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29/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIVALDO VERAS DE PAULA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71485528
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71485528
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000860-21.2023.8.06.0221 Embargante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 70322159 , pretendendo, em suma, a redução ou exclusão do montante condenatório a título de indenização por danos morais ali arbitrado.
Como se constata, o presente recurso embargatório não foi manejado com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Portanto, rejeito os presentes embargos declaratórios, vez que desatendidos os critérios legais apontados.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
01/11/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71485528
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01/11/2023 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 70322159
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70322159
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25/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000860-21.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELIVALDO VERAS DE PAULA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIVALDO VERAS DE PAULA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A CASAS PERNAMBUCANAS, onde o autor alegou que foi surpreendido com a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores pelas rés, em razão de suposto débito no valor de R$ 381,65 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), cuja origem do débito alegou desconhecer. Por fim, ressaltou que, em 2014, teve seus dados clonados e já constou negativações indevidas por empresa diversa, tendo recebido a reparação judicial pelos danos suportados. Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a 1ª ré arguiu preliminar de falta de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, declarou que a negativação em discussão decorreu de débito não adimplido pelo autor junto à empresa Pefisa referente ao contrato de cartão de crédito firmado entre eles, o qual foi objeto de cessão de crédito. Ressaltou que a contratação foi legítima, realizado mediante apresentação de documentos e biometria facial.
Por fim, ressaltou que não cometeu ato ilícito.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 2ª promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juizado para apreciar a demanda pela complexidade da causa. Além disso, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. No mérito, alegou que o autor, após ter seu cadastro aprovado pelo setor de análise, celebrou negócio jurídico que deveria ser adimplido conforme uso, o que não ocorreu, sendo, portanto, permitida a negativação nesses casos.
Pelo exposto, postulou a improcedência dos pedidos. Feito breve relatório apesar de dispensável nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
PRELIMINARES O 2º promovido, em sua peça contestatória, afirmou que inexiste interesse processual no seguimento da presente demanda, haja vista não ter o autor entrado em contato no intuito de sanar administrativamente a questão.
Nesse ponto, de acordo com o entendimento deste juízo, a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, tenho como afastada, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
No que se refere a ilegitimidade passiva da 2ª promovida, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a referida ré participou diretamente da relação jurídico-processual e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por suas falhas, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados ao autor, ou seja responsáveis pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Quanto à alegada incompetência do juízo pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que, este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de perícia técnica para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Diante disso, afasto a referida preliminar.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, observou-se que na petição inicial sequer houve tal pedido, assim não há que se falar em concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento.
MÉRITO Muito embora o autor tenha dito que o negócio jurídico firmado com a parte demandada não foi realizado por ele, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor por equiparação já que foi vítima do evento.
Após análise minuciosa dos autos e das provas inseridas, em especial pela biometria facial recolhida no momento da contratação (ID nº 65380406), no que concerne a possível ocorrência de fraude, concluo, em consonância com a tese autoral. É o que se constata, sem maiores esforços, do cotejo entre o documento original (CNH) apresentado pelo demandante no ID nº 60388368 e a prova de ID nº 65380406, posto que se tratam de pessoas absolutamente distintas.
Portanto, comprovada está a falha na prestação de serviços da 2ª promovida em realizar contratação fraudulenta e da 1ª ré por negativar o nome do autor por débito de contrato firmado mediante fraude, por isso devem responder, conforme determina o artigo 14, caput do CDC.
Ora, as requeridas não disponibilizaram mecanismos que impedissem ou dificultassem fraudes, tampouco tiveram zelo ao inserir o nome do autor no rol de maus pagadores, demonstrando que não são tão diligentes quanto afirmam ser e que não se cercaram dos devidos cuidados para evitar tal situação vivenciada pelo autor.
Destarte, a responsabilidade pela celebração de contratos fraudulentos não pode ser atribuída ao suposto devedor, que sequer participou do ato da contratação, nem utilizou o serviço.
Frise-se que as demandadas não conseguiram comprovar a efetiva responsabilidade do promovente pela contratação e negativação em questão.
Dessa forma, declaro inexistentes da relação jurídica em discussão, bem como inexistentes os débitos dela decorrente.
Em relação aos prejuízos morais alegados, ao meu sentir, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam e muito a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que, bem ou mal, foram as promovidas que deu causa aos danos indicados pelo Postulante, pois não usaram da cautela necessária para evitar contratação fraudulenta e negativação indevida, pois deveriam ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico das rés, a ausência de participação do Autor no evento danoso, ora narrado.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente da relação jurídica entre o autor e a 2ª promovida, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A CASAS PERNAMBUCANAS, no que concerne ao contrato nº 1086593020201210, bem como declarar inexistente o débito de R$ 381,65, uma vez que foi demonstrada a fraude na contratação; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, nos termos do artigo 7º, § único do CDC, a pagar ao autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). c) Determino que a Secretaria expeça mandado ao SERASA que cancele dos seus registros, de imediato, o nome do autor, exclusivamente quanto à inscrição, cujo credor é FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
24/10/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70322159
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24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68722356
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68722356
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000860-21.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ELIVALDO VERAS DE PAULA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros DESPACHO Foi requerido designação de instrução.
Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68722356
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08/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ELIVALDO VERAS DE PAULA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 22:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/08/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/06/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3000860-21.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional ajuizada por ELIVALDO VERAS DE PAULA contra as empresas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO e ARTHUR LUNDGEN TECIDOS S.A CASAS PERNAMBUCANAS, visando, em sede de liminar, à imediata baixa no gravame lançado em seu nome perante a SERASA com base nos débitos questionados na inicial.
Em análise à inicial, observei que a parte autora, apesar de ter indicado o seu endereço como sendo na rua Doutor Gilberto Studart, 1168, apartamento 702, Cocó, Fortaleza – Ceará, não comprovou nos autos, com documentação cabal, o seu domicílio.
Com efeito, DETERMINO que a intimação da promovente para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente(atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:51
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 00:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:07
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 00:07
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 00:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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