TJCE - 0282006-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138368437
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138368437
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15/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138368437
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13/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:11
Decorrido prazo de PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130305692
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130305692
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17/12/2024 07:44
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130305692
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12/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE COMBUSTÍVEL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:26
Juntada de comunicação
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09/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105059609
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105059609
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0282006-69.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE COMBUSTÍVEL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 105058262. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105059609
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20/09/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90562767
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90562767
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0282006-69.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE COMBUSTÍVEL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por SP Industria e Distribuidora de Petroleo Ltda., em face do ato apontado como ilegal e abusivo supostamente praticado pelo Chefe do Núcleo Setorial de Combustível da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de ICMS-ST, bem como a repetição do indébito tributário do tributo que lhe foi exigido pelo órgão fazendário. Expõe que a Administração tem exigido o ICMS sobre a variação volumétrica de combustíveis líquidos, explicando que tais variações são resultado de fenômenos naturais de dilatação volumétrica do combustível e não devem ser interpretadas como novas entradas ou saídas intermediárias para o cálculo do imposto antecipado. Assim, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de ICMS-ST sobre dilatação volumétrica dos combustíveis e afastando, portanto, a cobrança do ICMS-ST da gasolina A e do diesel. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 60205935, reservou-se a apreciação do pedido para após a manifestação das autoridades coatoras. Em contestação de ID nº. 63598297, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a falta de interesse processual da impetrante, argumentando que com as alterações na tributação dos combustíveis, especialmente com a implementação da sistemática de tributação monofásica, a ação mandamental perdeu sua razão de ser.
Sustenta o reconhecimento da decadência da ação, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de 120 dias da publicação das normas impugnadas neste caso.
Além disso, alega a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa da empresa impetrante.
No mérito, defende a legalidade da cobrança realizada, bem como a aplicação do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 201 ao presente caso.
Por fim, defende a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar requestada. A autoridade coatora, mesmo devidamente notificada na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, não apresentou informações, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça de ID nº. 65416387. Réplica de ID nº. 71598760, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em decisão interlocutória de ID nº. 84714107, foi deferida a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de ICMS-ST sobre a dilatação volumétrica dos combustíveis (gasolina A e diesel), utilizando os Fatores de Correção de Volume (FCV) estabelecidos pelo Ato Cotepe nº 33/2015.
Além disso, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos com base nesse fundamento, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN. Em petição de ID nº. 86136958, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. A presente controvérsia restringe-se à análise da legalidade da cobrança efetuada pelo fisco estadual do ICMS-ST complementar sobre operações envolvendo combustíveis líquidos, considerando a dilatação volumétrica provocada pelo calor. Pois bem. Acerca do tema, cumpre mencionar, desde já, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1884431/PB, já se manifestou sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de o fisco, com esteio na dilatação volumétrica do combustível, dada a variação térmica e a volatilidade dos fluidos, complementar a tributação do ICMS, visto que o aludido fenômeno natural não constitui o fato gerador do imposto, veja-se, pois: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS.
COMBUSTÍVEIS.
VARIAÇÃO DE TEMPERATURA DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO.
DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL.
FENÔMENO FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DECADÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica. 3.
A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS. 4.
Na hipótese, se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a maior do ICMS, uma vez que, na hipótese, não há que se qualificar juridicamente um fenômeno da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.
Nesse sentido: "Não procede o reclamo de creditamento de ICMS em razão da evaporação do combustível, pois a sua volatilização constitui elemento intrínseco desse comércio, a ser, portanto, considerado pelos seus agentes para fins de composição do preço final do produto.
Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído.
Ademais, o STJ, analisando questão análoga, concernente à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, já se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS" (REsp 1.122.126/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 1/7/2010). 5.
Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1884431/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020, grifo nosso).
Tal entendimento encontra eco em precedente da Terceira Câmara Direito Público do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS.
AUTUAÇÃO DECORRENTE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE OS MONTANTES DE COMBUSTÍVEL ADQUIRIDOS E COMERCIALIZADOS.
MERCADORIA SUSCETÍVEL À DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA POR AUMENTO DE TEMPERATURA.
INEXIGIBILIDADE DE ICMS-ST COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.
FENÔMENO NATURAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do litígio versa sobre a possibilidade de cobrança pelo fisco estadual de ICMS-ST complementar incidente sobre operações com combustíveis líquidos, considerando a dilatação volumétrica pelo calor, que, influindo diretamente sobre as quantidades de combustível adquiridas, veio a aumentar o cômputo dos estoques detidos - da ordem de 1.131.037 (um milhão, cento e trinta e um mil e trinta e sete) litros de querosene de aviação (QAV) - e, por consequência natural, a incrementar os registros de saída do produto então aferidos pela Auditoria Fiscal. 2.
A juntada de cópia integral do processo administrativo não é requisito de validade da CDA, razão pela qual impende afastar a alegação de nulidade do feito executivo fiscal.
Ademais, por se tratar de questão controvertida unicamente de direito, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
Com esteio na jurisprudência do STJ, cumpre esclarecer que não é dada ao fisco a possibilidade de, com fundamento na dilatação volumétrica do QAV, dada a variação térmica e a volatilidade dos fluidos, complementar a tributação do ICMS sobre operações com combustíveis, recolhido em regime de substituição tributária progressiva.
Isso porque a dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS. 4.
Logo, não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos (gasolina e diesel), na medida em que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 5.
Outrossim, não se pode deixar de mencionar a inaplicabilidade, no caso em apreço, da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema 201 (RE 593.849), mormente porque se refere, tão somente, ao direito do contribuinte de obter a restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo presumida for superior à base de cálculo real, sem que tenha havido pronunciamento da Corte Suprema acerca do dever do contribuinte de complementar o imposto, na situação inversa, quando a base de cálculo presumida for inferior à real. 6.
Evidencia-se, portanto, a impossibilidade de complementação de ICMS-ST em virtude do aumento do estoque na embargante, em decorrência da fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível, que não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do imposto. 7.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0144992-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, grifo nosso).
Desse modo, a dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS, visto que trata-se de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza, hipótese que não se amolda à descrição normativa.
Ora, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, fato insuscetível, por conseguinte, de tributação pelo Poder Público, por ausência de autorização normativa para tanto. Diante do exposto e dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, confirmo a decisão interlocutória de ID nº. 84714107, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter ao pagamento de ICMS-ST sobre a dilatação volumétrica dos combustíveis (gasolina A e diesel), utilizando os Fatores de Correção de Volume - FCV do Ato Cotepe nº. 33/2015. Declaro ainda o direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de ICMS-ST sobre a dilatação volumétrica dos combustíveis (gasolina A e diesel), nos moldes dos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430 /1996 e 66 , § 2º , da Lei 8.383 /1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido ou mediante compensação tributária, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e observância da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90562767
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27/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:48
Concedida a Segurança a SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
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05/07/2024 11:22
Juntada de comunicação
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11/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE COMBUSTÍVEL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84714107
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84714107
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0282006-69.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por SP Industria e Distribuidora de Petroleo Ltda., em face do ato apontado como ilegal e abusivo supostamente praticado pelo Chefe do Núcleo Setorial de Combustível da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de ICMS-ST, bem como a repetição do indébito tributário do tributo que lhe foi exigido pelo órgão fazendário. Expõe que a Administração tem exigido o ICMS sobre a variação volumétrica de combustíveis líquidos, explicando que tais variações são resultado de fenômenos naturais de dilatação volumétrica do combustível e não devem ser interpretadas como novas entradas ou saídas intermediárias para o cálculo do imposto antecipado. Assim, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de ICMS-ST sobre dilatação volumétrica dos combustíveis e afastando, portanto, a cobrança do ICMS-ST da gasolina A e do diesel. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 60205935, reservou-se a apreciação do pedido para após a manifestação das autoridades coatoras. Em contestação de ID nº. 63598297, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a falta de interesse processual da impetrante, argumentando que com as alterações na tributação dos combustíveis, especialmente com a implementação da sistemática de tributação monofásica, a ação mandamental perdeu sua razão de ser.
Sustenta o reconhecimento da decadência da ação, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de 120 dias da publicação das normas impugnadas neste caso.
Além disso, alega a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa da empresa impetrante.
No mérito, defende a legalidade da cobrança realizada, bem como a aplicação do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 201 ao presente caso.
Por fim, defende a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar requestada. A autoridade coatora, mesmo devidamente notificada na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, não apresentou informações, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça de ID nº. 65416387. Réplica de ID nº. 71598760, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liminar, em sede de mandado de segurança, é a medida que visa à suspensão do ato de coação que ensejou a impetração, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja indeferida. Assim prescreve o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A relevância do fundamento não se confunde com a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
Esta é bem menos que aquela.
O fundamento relevante é aquele fundamento plausível, verossímil e suscetível de acolhimento na sentença mandamental.
A análise judicial do pedido de liminar em mandado de segurança deve firmar-se em prova pré-constituída, e não em simples aparência do direito alegado, daí porque se exige para a concessão da liminar a relevância do fundamento, não bastando o fumus boni iuris.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro, pelo menos por hora, a relevância necessária no fundamento apontado pela impetrante como suporte do seu pedido.
Explico.
Da análise dos autos, tem-se que a presente ação discute a legalidade da cobrança pelo fisco estadual de ICMS-ST complementar incidente sobre operações com combustíveis líquidos, levando em consideração a dilatação volumétrica causada pelo calor.
Acerca do tema, cumpre mencionar, desde já, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1884431/PB, já se manifestou sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de o fisco, com esteio na dilatação volumétrica do combustível, dada a variação térmica e a volatilidade dos fluidos, complementar a tributação do ICMS, visto que o aludido fenômeno natural não constitui o fato gerador do imposto, veja-se, pois: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS.
COMBUSTÍVEIS.
VARIAÇÃO DE TEMPERATURA DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO.
DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL.
FENÔMENO FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DECADÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica. 3.
A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS. 4.
Na hipótese, se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a maior do ICMS, uma vez que, na hipótese, não há que se qualificar juridicamente um fenômeno da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.
Nesse sentido: "Não procede o reclamo de creditamento de ICMS em razão da evaporação do combustível, pois a sua volatilização constitui elemento intrínseco desse comércio, a ser, portanto, considerado pelos seus agentes para fins de composição do preço final do produto.
Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído.
Ademais, o STJ, analisando questão análoga, concernente à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, já se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS" (REsp 1.122.126/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 1/7/2010). 5.
Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1884431/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020, grifo nosso).
Tal entendimento encontra eco em precedente da Terceira Câmara Direito Público do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS.
AUTUAÇÃO DECORRENTE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE OS MONTANTES DE COMBUSTÍVEL ADQUIRIDOS E COMERCIALIZADOS.
MERCADORIA SUSCETÍVEL À DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA POR AUMENTO DE TEMPERATURA.
INEXIGIBILIDADE DE ICMS-ST COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.
FENÔMENO NATURAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do litígio versa sobre a possibilidade de cobrança pelo fisco estadual de ICMS-ST complementar incidente sobre operações com combustíveis líquidos, considerando a dilatação volumétrica pelo calor, que, influindo diretamente sobre as quantidades de combustível adquiridas, veio a aumentar o cômputo dos estoques detidos - da ordem de 1.131.037 (um milhão, cento e trinta e um mil e trinta e sete) litros de querosene de aviação (QAV) - e, por consequência natural, a incrementar os registros de saída do produto então aferidos pela Auditoria Fiscal. 2.
A juntada de cópia integral do processo administrativo não é requisito de validade da CDA, razão pela qual impende afastar a alegação de nulidade do feito executivo fiscal.
Ademais, por se tratar de questão controvertida unicamente de direito, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
Com esteio na jurisprudência do STJ, cumpre esclarecer que não é dada ao fisco a possibilidade de, com fundamento na dilatação volumétrica do QAV, dada a variação térmica e a volatilidade dos fluidos, complementar a tributação do ICMS sobre operações com combustíveis, recolhido em regime de substituição tributária progressiva.
Isso porque a dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS. 4.
Logo, não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos (gasolina e diesel), na medida em que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 5.
Outrossim, não se pode deixar de mencionar a inaplicabilidade, no caso em apreço, da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema 201 (RE 593.849), mormente porque se refere, tão somente, ao direito do contribuinte de obter a restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo presumida for superior à base de cálculo real, sem que tenha havido pronunciamento da Corte Suprema acerca do dever do contribuinte de complementar o imposto, na situação inversa, quando a base de cálculo presumida for inferior à real. 6.
Evidencia-se, portanto, a impossibilidade de complementação de ICMS-ST em virtude do aumento do estoque na embargante, em decorrência da fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível, que não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do imposto. 7.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0144992-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, grifo nosso).
Desse modo, a dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS, visto que trata-se de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza, hipótese que não se amolda à descrição normativa. Por estas razões, tem-se que estão presentes os pressupostas autorizadores à concessão da medida precária requestada, posto que a propabilidade de direito, com esteio nos fundamentos acima pronunciados, resta evidente, bem como o perigo de dano, posto que o não deferimento da liminar de urgência poderá ocasionar prejuízos à empresa impetrante, na medida em que será compelida a recolher imposto de forma majorada.
Diante do exposto e dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, defiro a liminar requerida para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de ICMS-ST sobre a dilatação volumétrica dos combustíveis (gasolina A e diesel), utilizando os Fatores de Correção de Volume - FCV do Ato Cotepe nº. 33/2015.
Além disso, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos com base nesse fundamento, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN. No mais, em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84714107
-
24/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/04/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71051465
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71051465
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0282006-69.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES - CE24794 POLO PASSIVO:CEARA SECRETARIA DA FAZENDA D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca petição de Id. 63598297. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/11/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71051465
-
23/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/08/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0282006-69.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES - CE24794 POLO PASSIVO:CEARA SECRETARIA DA FAZENDA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de análise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se lhe manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante.
Cientifique-se o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista em lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2 de junho de 2023 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 19:03
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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