TJCE - 3000014-35.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE COSTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:56
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ BRANDAO ALBUQUERQUE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103604415
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103604415
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] CERTIDÃO Certifico para devidos fins que fiz a juntada do comprovante de envio de email.
O referido é verdade e dou fé. 2 de setembro de 2024 NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103604415
-
02/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96400737
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96400737
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96400737
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96400737
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000014-35.2023.8.06.0049 AUTOR: ALDAIR JOSE COSTA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE DECISÃO Trata-se de execução de cumprimento de sentença pelo rito sumaríssimo. O exequente informou que o executado continua descumprindo com a ordem judicial proferida na Decisão de ID. n°. 78850696, e dessa forma solicitou o que o executado pagasse o valor da multa, cumulado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decido.
Constatado o descumprimento da referida decisão judicial, demonstrado pelo exequente nos documentos de ID. n°. 88791142 e 90393066, conforme os autos, e visando garantir a efetividade da medida judicial anteriormente determinada, majoro a multa imposta para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso, em caso de descumprimento desta determinação judicial, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a contar da intimação desta decisão, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Vale destacar que é de responsabilidade do executado cumprir com a obrigação imposta por este juízo, cabe única e exclusivamente o executado imprimir todos os esforços para que os descontos cessem, inclusive, dirigindo pessoalmente a SEPLAG, se for necessário, para ser solucionada a situação, sob pena de uma nova majoração do valor dia-multa.
Além do mais, intime-se o executado para que deposite em juízo as novas parcelas descontadas do salário do exequente. Nesse cenário, fica a parte executada ciente que futuros descumprimentos da decisão judicial deste processo acarretarão em multas maiores, caso a parte executada não comprove o imediato e eficaz cancelamento dos descontos da conta do exequente.
Dessa forma, diante do não cumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão, nos termos do art. 536 c/c art. 538, ambos do CPC, adote-se a seguinte providencia: A- intime-se a parte promovida, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da multa prevista na Decisão de ID. n°. 78850696, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). B- intime-se a parte promovida, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a suspensão dos descontos da conta do executado, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento desta determinação judicial, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo o demandado comprovar o cumprimento da decisão judicial através de petição escrita nos autos, informando todas as providências adotadas, com fulcro no art. 461, par. 5 do Código de Processo Civil. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
19/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96400737
-
19/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96400737
-
16/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88247877
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000014-35.2023.8.06.0049 EXEQUENTE: ALDAIR JOSE COSTA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE - D E S P A C H O - Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as petições de ID. nº. 88232284.
Nada sendo requerido pela parte autora no prazo acima, restará configurada a concordância tácita com o cumprimento da obrigação fixada na sentença. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito' -
18/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88247877
-
18/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE COSTA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2024. Documento: 87748810
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87748810
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000014-35.2023.8.06.0049 AUTOR: ALDAIR JOSE COSTA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE DECISÃO Trata-se de execução de cumprimento de sentença pelo rito sumaríssimo.
O executado informou o pagamento do débito e requereu que este Juízo oficiasse à SEPLAG/CE, fonte pagadora da remuneração do servidor, para que cessassem os descontos referentes à desfiliação da parte autora da entidade requerida.
O exequente peticionou, informando não concordar com o valor pago, alegando a necessidade de pagamento da quantia remanescente de R$ 13,07 (treze reais e sete centavos).
Posteriormente, o exequente peticionou novamente, informando que a parte executada continuava efetuando os descontos e que o débito atual remanescente estava em torno de R$ 250,32 (duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), solicitando medida judicial para compelir o executado a cessar os descontos no contracheque da parte exequente, bem como a expedição de alvará em relação ao valor incontroverso.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a solicitação do executado sobre a emissão de ofício por este Juízo solicitando à fonte pagadora do exequente que cesse a cobrança dos descontos, tendo em vista esta ser obrigação do executado fixada em sentença, não cabendo ao Poder Judiciário a responsabilidade de medidas objetivando o seu cumprimento.
Dessa forma, diante do não cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, nos termos do art. 536 c/c art. 538, ambos do CPC, adote-se a seguinte providencia: A- intime-se a parte promovida, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento total da obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta determinação judicial, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o demandado comprovar o cumprimento da decisão judicial através de petição escrita nos autos, informando todas as providências adotadas, com fulcro no art. 461, par. 5 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará em relação ao valor incontroverso já depositado (ID. nº 80369707) e, no tocante ao valor remanescente de R$ 250,32 (duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), adote-se a seguinte providencia: B) Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; Expeça-se alvará conforme ID. nº.
ID. nº 80369707. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
05/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87748810
-
05/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80377039
-
27/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/02/2024. Documento: 78850696
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78850696
-
30/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78850696
-
30/01/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 19:31
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 03:55
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE COSTA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000014-35.2023.8.06.0049 AUTOR: ALDAIR JOSE COSTA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE SENTENÇA Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei 9.009 O autor ingressou em juízo buscando, através de tutela jurisdicional, provimento final que assegurasse que o acionado fosse condenado a devolver determinados “valores indevidamente descontados em sua folha de pagamento”, além de cancelar o desconto mensal deles em seu contracheque e indenizá-lo a título de danos morais.
Afirmou, ainda, ser policial militar do Estado do Ceará, e que o fundamento de sua pretensão seria o fato de ter requerido junto à promovida a sua desfiliação em novembro de 2021, tendo os descontos permanecidos apesar disto.
Em sede de contestação, a parte requerida alega que o autor não demonstrou que requereu que seu nome fosse excluído da relação de sócios e que, por conseguinte, fossem cessados os descontos.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito.
DO MÉRITO De plano, observa-se a incontrovérsia que os descontos realizados pela parte requerida, referem-se à contribuição facultativa, onde o simples pedido do contribuinte para a sua cessação seria suficiente para que a cobrança cessasse, isto em virtude do inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado.
A Lei Processual Civil, notadamente em seu art. 373, I, estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou, além dos contracheques que indicam a realização dos descontos efetivamente realizados pela acionada, formulário de requerimento de desfiliação datado de 23.11.2021.
Entretanto, não consta que referida ficha tenha sido enviada e/ou protocolada na Associação requerida.
Assim, referidos documentos não são suficientes para embasar que a requerida executou os abatimentos indevidamente, uma vez que não se sabe, de fato, se houve, ou não, pedido do requerente para que fosse excluído da associação.
Assim, constato que não há evidência nos autos de que a acionada tenha realizado os descontos após o requerimento do autor de que fosse excluído do seu quadro de sócios, e que, porventura, fosse capaz de ensejar direito à restituição das quantias pagas ou de indenização por danos morais.
Todavia, entendo que a partir do momento em que foi citada da presente ação, a parte requerida tomou conhecimento inequívoco do desejo de a parte autora em não mais continuar associada, ocasião em que já deveria ter providenciado a desfiliação e cessado as cobranças, eis que o único objetivo da parte autora era justamente se “vê livre” da obrigação com a requerida, devendo ter sido atendida desde aquele momento, eis que se trata de direito potestativo.
Portanto, até a citação a parte autora se obriga à filiação e ao seu pagamento, uma vez que não juntou aos autos indicativo de prova, mínimo que seja, de que solicitou a desfiliação em data anterior, devendo ser considerado como seu desejo de não mais ter o serviço o ajuizamento da ação, que por óbvio, passa a ser de conhecimento inequívoco da Associação com a citação, o que aconteceu em 15.02.2023 (data da juntada do AR).
Dessa forma, deve ser declarada a desfiliação a partir de 15.02..2023, devendo todos os débitos decorrentes a partir dessa data serem declarados inexistentes.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para: a) Declarar a desfiliação da parte autora junto à parte promovida, a partir de 15.02.2023; b) Condenar a parte promovida na devolução de forma simples, por ausência de má-fé, dos valores debitados da parte autora em razão dos descontos gerados de filiação porventura efetivados a partir de 15.02.2023, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); c) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Beberibe/CE, data registrada no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
24/02/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2023 06:31
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
13/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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