TJCE - 0050156-96.2020.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO REGIS SOUSA BARROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO REGIS SOUSA BARROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EMMANUEL MIRANDA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85980340
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85980340
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Bela Cruz - CE SENTENÇA Processo N. 0050156-96.2020.8.06.0050 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA CRUZ Promovido: MUNICIPIO DE BELA CRUZ Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar em que o ente autor busca, em suma, por meio de sentença judicial, o pagamento de adicional de insalubridade em patamar máximo de 40%, para todos os servidores que atuaram na área da saúde, seja qualquer profissão, enquanto durou o período da pandemia.
Informa que o município de Bela Cruz, por meio da Portaria nº 150401/2020, determinou através do seu art. 1º que seria repassado aos servidores da saúde, que atuaram especificamente, na linha de frente, o percentual de 40% de insalubridade, ressalta ainda que aqueles que já possuem insalubridade, mas que não era em grau máximo de 40%, receberiam a complementação até atingir o percentual.
Ocorre que, segundo a parte autora, a requerida não cumpriu o que dispunha na portaria supramencionada.
Diante disso, requereu a concessão de liminar no sentido do requerido ser forçado a cumprir a Portaria nº 150401/2020, efetuando o pagamento imediato de insalubridade em grau máximo (40%), para todos os servidores que atuaram na área da saúde, seja qualquer profissão, enquanto durou o período da pandemia.
Ao final. no mérito, requer a total procedência da ação. Contestou o réu (ID. 51589101).
Réplica autoral (ID. 51589079). Foi deferido prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 59771452).
O ente autor manifestou-se através da petição de ID 63033956.
O réu, por sua vez, permaneceu inerte (ID 69166162). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355,inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
A questão meritória dos presentes autos gravita em torno da concessão de adicional de insalubridade aos profissionais que laboram diariamente no enfrentamento à Pandemia causada pelo Novo Coronavírus - COVID-19 e, nesse sentido, tenho que o ente autor não assiste razão. Isso porque as verbas remuneratórias e eventuais gratificações pagas aos servidores públicos devem ser concedidas mediante lei.
Com efeito, assim dispõe a regra constitucional pertinente ao caso em tela: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;". O art. 7º, XXIII, da CR/88 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O art. 39, § 3º, incluído pela EC nº 19/98, por sua vez, dispõe que "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir". Conforme se verifica, no rol inserto no art. 39, § 3º, não consta o inciso XXIII, do art. 7º, porém, os adicionais ali previstos podem ser concedidos aos servidores públicos por meio de lei local. Essa estruturação decorre, dentre outros condicionantes, da relação travada entre o agente e a Administração, regida sob índole estatutária, em que aquele adere a um estatuto previamente fixado por esta. Dessa forma, duas conclusões podem ser extraídas do raciocínio até aqui desenvolvido: (i) a primeira reside na constatação de que o adicional de insalubridade não é garantido, sequer de forma programática, aos servidores públicos pela Constituição (alteração implementada pela EC nº 19/98); (ii) a segunda, vinculada à primeira, consiste na necessidade de previsão legal, pelo respectivo ente, para que a benesse integre a remuneração dos agentes públicos, porquanto, ainda que a Administração possa conceder essa vantagem, a despeito do silêncio constitucional, as amarras decorrentes do princípio da legalidade demandam normatização específica. É de conhecimento geral que a pandemia exigiu alterações substanciais nos serviços básicos da sociedade brasileira, especialmente no setor da saúde, do qual foi exigido empenho diferenciado tendo em vista a superlotação dos leitos nas unidades de saúde.
Desse modo, é inegável que os profissionais da saúde, principalmente aqueles que atuam na "linha de frente", permaneceram expostos ao agente biológico infectocontagioso de forma mais intensa durante a pandemia, sendo esse o argumento que justificaria a majoração do percentual que lhes são pagos a título de insalubridade. Contudo, é inafastável a regra constitucional que prevê a necessidade de lei, em sentido estrito, para a concessão ou alteração da remuneração dos servidores públicos. Nesses termos também a previsão sumulada, mutatis mutandis: "Sumula Vinculante nº 37- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Não é, portanto, atribuição do Poder Judiciário a concessão de aumentos salariais a servidores públicos.
Vale dizer, outrossim, que servidores, tais como enfermeiros, assistentes, auxiliares e técnicos e demais trabalhadores lotados em hospitais ou postos de saúde já possuem dentre suas funções normais, rotineiras, cotidianas, o dever de combate à diversos agentes patogênicos, incluindo variados organismos virais. Ademais, verifica-se que os servidores públicos municipais que se enquadram em situação de risco biológico já recebem adicional cabível em decorrência da exposição, de modo que, pela via eleita nestes autos, não é possível ao Poder Judiciário instituir adicional majorado.
Isso porque a matéria é de competência legislativa, demandando estudo técnico aprofundado, e não simples perícia para aferição, tal como requerido pela parte autora. Portanto, compete às autoridades sanitárias competentes o aprofundamento do tema, com as medidas pertinentes, não cabendo ao Poder Judiciário legislar sobre o tema em ação ordinária. Sobre o assunto de fundo, colho o julgado do TJMG em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE ARCOS.
PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS.
AUSENCIA DE LEI.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO DO STF QUE VEDA A MEDIDA QUE SE POSTULA.
RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que encontra óbice legal a pretensão do recorrente, consistente no pagamento de adicional de insalubridade a todo servidor público municipal que esteja trabalhando à frente das medidas preventivas de combate ao coronavírus, por configurar evidente concessão de vantagem aos servidores e consequente aumento de seus vencimentos, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido inicial. - Sob outro ângulo, para que se comprove que todos os servidores lotados no Pronto Socorro, postos de saúde, cemitérios municipais e locais de prestação de serviços funerários, estejam expostos ao grau de insalubridade máxima a que se refere o NR 15, Anexo XIV, é necessária dilação probatória, notadamente por meio da produção de prova pericial, já que apenas por meio dela terão as partes oportunidade de apuração do respectivo grau de exposição, não sendo possível conceder, de ofício, o grau máximo a todos os trabalhadores. - De qualquer forma, o STF, muito recentemente, firmou, com repercussão geral, a seguinte Tese: * Tema 600 - Tese firmada: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Leading Case RE 710293 Relator: Ministro Luiz Fux Data do trânsito em julgado: 13/11/2020) - Ver Boletim NUGEP 37/2020 09/11/2020 a 14/11/2020). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.579792-1/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da sumula em 29/ 01/ 2021) É induvidosa a gravidade da situação atual do Brasil e do mundo, porém, sem minorar tal gravidade, a COVID-19 é apenas mais uma das diversas doenças infectocontagiosas a que todos os indivíduos e, sobretudo os profissionais da saúde e seus respectivos assistentes, têm de enfrentar diariamente. Assim não há como negar que os profissionais da saúde mereçam receber salários ainda mais condignos, pela importante função que desempenharam/desempenham em salvar vidas, mas é preciso ter em mente que o ativismo jurisdicional só é admitido para atender a caso concreto e pontual, respeitando as opções legislativas e os planos administrativos traçados pelos governos, evitando-se a quebra do postulado da separação dos poderes, sendo certo que, nem sempre os magistrados têm em suas mãos todos os dados técnicos necessários, subjacentes à definição de políticas públicas questionadas pelas partes. Tal discussão enseja a aplicação da doutrina Chenery - a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos, algo que já foi inclusive adotado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP). Portanto, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário A respeito do último ponto, é cediço que o controle jurisdicional da atividade da Administração Pública tem por objeto precípuo a legalidade dos atos e contratos administrativos, ao passo que não inclui, como regra, o exame do mérito (conveniência/oportunidade) de tais atos e contratos.
Assim, em regra, o controle judicial se circunscreve à competência, finalidade e forma dos atos administrativos, ao passo que o motivo e o objeto dos atos administrativos discricionários se inserem na esfera de escolha do gestor e não podem ser determinados impositivamente pelo Judiciário.
Do contrário, consumar-se-ia ofensa direta ao princípio da separação de poderes e indireta ao próprio regime democrático. Demais disso, o atendimento ao pedido da entidade sindical em beneficiar a sua classe com a majoração do adicional de insalubridade poderia despertar, em última análise, um verdadeiro 'efeito cascata' nas contas públicas - já em estado crítico. No caso da recente pandemia de covid-19, cumpre reconhecer que ainda não há amparo normativo para subsidiar a concessão do adicional, impondo-se a improcedência da pretensão. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.487, inciso I, do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n.7.347/85). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas devidas. Bela Cruz/CE, 14 de maio de 2024. RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto -
17/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85980340
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17/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:59
Decorrido prazo de PAULO REGIS SOUSA BARROS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:59
Decorrido prazo de ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EMMANUEL MIRANDA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ Processo nº 0050156-96.2020.8.06.0050 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA CRUZ REU: MUNICIPIO DE BELA CRUZ DECISÃO R. h.
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Outrossim, esclareço às partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
A falta de observação ao disposto acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Bela Cruz-CE, data da assinatura digital.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:14
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2022 10:38
Mov. [38] - Correção de classe: Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum Cível.
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17/10/2022 21:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 18:55
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.22.01802477-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/10/2022 18:52
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20/09/2022 22:53
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 13:41
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2022 00:59
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/08/2022 19:55
Mov. [31] - Certidão emitida
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17/08/2022 19:55
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e, caso queira, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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16/08/2022 21:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 18:55
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.22.01801560-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2022 18:43
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25/05/2022 08:51
Mov. [27] - Certidão emitida
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20/05/2022 10:11
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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13/05/2022 00:54
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/05/2022 22:23
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
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03/05/2022 02:08
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 15:51
Mov. [22] - Certidão emitida
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02/05/2022 13:57
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 13:50
Mov. [20] - Expedição de Carta
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09/03/2022 23:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/03/2022 22:25
Mov. [18] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de maio de 2022, às 10:00hs.
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09/03/2022 21:41
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/05/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/10/2021 15:44
Mov. [16] - Mero expediente: Apraze-se audiência conforme antes determinado.
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07/10/2021 21:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 18:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166749-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 16:24
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04/08/2020 08:36
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/08/2020 15:25
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.20.00165766-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2020 15:01
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14/07/2020 21:21
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0659/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 2415
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13/07/2020 13:24
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2020 10:58
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2020 17:23
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 22:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/06/2020 16:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.20.00165581-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/06/2020 15:24
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03/06/2020 22:30
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0533/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
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29/05/2020 10:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2020 20:20
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 16:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2020 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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