TJCE - 3000286-97.2021.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2024. Documento: 86245053
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86245053
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22/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245053
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21/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de SARAH NAYANNA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71767792
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71767792
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13/11/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000286-97.2021.8.06.0049 REQUERENTE: SARAH NAYANNA DOS SANTOS REQUERIDO: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID. nº. 71313779.
Nada sendo requerido pela parte autora no prazo acima, restará configurada a concordância tácita com o cumprimento da obrigação fixada na sentença. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
10/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71767792
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10/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/10/2023. Documento: 69856544
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69856544
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04/10/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000286-97.2021.8.06.0049 REQUERENTE: SARAH NAYANNA DOS SANTOS REQUERIDO: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Diante do requerimento da Promovente (ID N.º 69495196), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
03/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69856544
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03/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 17:07
Processo Desarquivado
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02/10/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:16
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 04:03
Decorrido prazo de KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:03
Decorrido prazo de SARAH NAYANNA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000286-97.2021.8.06.0049 AUTOR: SARAH NAYANNA DOS SANTOS REU: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação civil, pelo rito sumaríssimo, promovida por SARAH NAYANNA DOS SANTOS em face de KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
A parte autora alega que, no dia 27/10/2021 adquiriu da empresa requerida uma promoção de hospedagem no valor de 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) parcelada no cartão de crédito, que poderia ser utilizada em até 03 (três) anos, sem qualquer custo adicional para que pudesse se hospedar nos hotéis credenciados à empresa, com a restrição de que não poderia utilizar o serviço nos primeiros 30 (dias) a partir da contratação.
Contudo, dois dias depois, a demandante soube, ao acessar o portal “Reclame Aqui”, que vários clientes não estavam satisfeitos com o serviço prestado pela reclamada em razão da cobrança posterior de taxas adicionais que não estavam no contrato.
Diante deste quadro, a parte demandante resolveu exercer o seu direito de arrependimento e reincidir o contrato para receber o reembolso do valor pago.
Contudo, aduz que até a presente data a empresa demandada não estornou os valores pagos em seu cartão de crédito.
Por essa razão, ingressou com a presente demanda pretendendo o ressarcimento dos danos materiais e morais.
Em contestação, no mérito, o requerido informou que: “funcionária que respondeu ao e-mail de cancelamento, a Sra.
Paola Sampaio, não faz mais parte dos quadros de funcionários, houve um erro em passar a relação de clientes que estavam solicitando cancelamento”.
Ainda informou que quando soube da presente demanda, tentou entrar em contato com a parte autora, porém não obteve sucesso.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Preliminares: Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Da inversão do Ônus da Prova Destaco que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Contudo, não é necessário se aplicar ao presente caso o instituto da inversão do ônus da prova, porquanto a parte autora já demonstrou os fatos constitutivos do seu direito.
Diante do exposto, deve-se aplicar ao caso em tela a distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Logo, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova em razão da sua desnecessidade.
Da impugnação à gratuidade da justiça A promovida apresenta impugnação à concessão da gratuidade judiciária, alegando que a parte autora não comprovou sua situação de pobreza.
Contudo, o art. 54 da Lei 9.099/95 determina que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Mérito: Cumpre registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que os consumidores possuem o direito de obterem a efetiva reparação dos danos ocasionados pelos fabricantes e fornecedores de produtos e serviços: “Art.6º são direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
O art. 49 do CDC estabelece o direito ao arrependimento nas relações contratuais pactuadas fora do estabelecimento comercial, desde que exercido no prazo de 7 (sete) dias.
Quanto a forma que deve ocorrer o reembolso do valor pago, o parágrafo único do art. 49 dispõe que: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Portanto, observa-se que a parte autora exerceu o seu direito ao arrependimento dentro do prazo legal e deveria ter sido reembolsada imediatamente, o que não ocorreu, nem mesmo após a citação da parte requerida sobre a judicialização da questão.
Destaca-se que é irrelevante a alegação de que funcionária da requerida não repassou a informação de que a parte autora desejava encerrar o contrato, pois a empresa demandada, conforme previsão do art. 14 do CDC, responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente de culpa ou dolo.
Se depois, achar que deve, que procure ser ressarcida dos prejuízos que sofreu com a presente demanda da sua ex-empregada, mas jamais impor esse prejuízo ao consumidor que nada tem a ver com isso.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora faz jus ao reembolso do valor despendido tendo em vista ter exercido o seu direito ao arrependimento dentro do prazo legal, não tendo a empresa demandada demonstrado nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela parte autora.
Dos Danos morais: É imperioso destacar que a falha na prestação de serviço por parte dos fornecedores, por si só, não é suficiente para configurar a ocorrência do dano moral. É certo que houve descumprimento na obrigação de devolução de valores e tal fato pode sim gerar dano moral, mas não de forma automática.
Pelo contrário, apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade.
Observa-se que o não reembolso imediato de valor pago não foi capaz de gerar perigo de vida, saúde ou integridade física da demandante.
Por essa razão, compreendo que o evento danoso não foi capaz de gerar abalo em sua honra ou direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Logo, não acolho o pedido de condenação em danos morais.
Da Tutela provisória de urgência O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, ou seja, aquela que se cofunde com o próprio pedido objeto do processo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, depreende-se da análise dos autos que está presente o risco da irreversibilidade da decisão ao se conceder a tutela pleiteada, que se consubstancia na impossibilitando de que as partes retornem ao status quo ante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida.
Dispositivo: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Condenar o requerido à restituição da quantia de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), devendo ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso. (ii) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. (iii) negar o pedido de concessão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 11:13
Juntada de resposta
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25/03/2022 14:01
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 14/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/02/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:26
Audiência Conciliação redesignada para 18/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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21/12/2021 19:39
Conclusos para decisão
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21/12/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 19:39
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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21/12/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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