TJCE - 3000475-11.2020.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166733945
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166733945
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29/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166733945
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29/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:06
Juntada de informação
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11/04/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 16:55
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:59
Juntada de resposta
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133272198
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133272198
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23/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133272198
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23/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115402281
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115402281
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12/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115402281
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06/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112031461
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112031461
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28/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000475-11.2020.8.06.0017 EXEQUENTE: HEDLEY MACEDO EXECUTADOS: JOSE RONALDO FERNANDES VERAS, HELMAR VERAS RIBEIRO, MARIA NILSA FERNANDES VERAS Conclusos.
Tendo em vista o petitório em Id. 111720569, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora realize a confirmação dos depósitos ou requeira o que entender por direito.
Fortaleza, 25 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
25/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031461
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25/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107009255
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15/10/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107009255
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15/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000475-11.2020.8.06.0017 EXEQUENTE: HEDLEY MACEDO EXECUTADOS: JOSE RONALDO FERNANDES VERAS, HELMAR VERAS RIBEIRO, MARIA NILSA FERNANDES VERAS Conclusos.
Considerando a resposta da PREVI em Id. 106981422, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
14/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107009255
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14/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:13
Juntada de resposta
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16/09/2024 17:06
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:30
Juntada de resposta
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28/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:06
Juntada de resposta
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07/08/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 15:00
Juntada de resposta
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02/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82273582
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82273582
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14/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82273582
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13/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65204451
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65259986
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65204451
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07/08/2023 00:00
Intimação
Feito o INFOJUD, não foram localizadas as declarações de imposto de renda dos dois últimos anos dos executados JOSE RONALDO FERNANDES VERAS e HELMAR VERAS RIBEIRO, apenas no nome de MARIA NILSA FERNANDES VERAS.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03/08/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
04/08/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PENNA DE QUEIROZ NETO em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63631220
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63631220
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Considerando a petição constante no ID 63279738, defiro o pedido de pesquisa no INFOJUD, com inclusão da resposta no feito e subsequente intimação do autor.
No mais, intime-se Maria Nilsa, através de seu advogado, para que junte a certidão de óbito de seu marido, Helmar Veras Ribeiro, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
04/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 12:33
Juntada de petição
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22/06/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PENNA DE QUEIROZ NETO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 58287028).
A demandada Maria Nilsa Fernandes Veras apresentou manifestação (ID 59840268) afirmando que os valores bloqueados são oriundos do benefício de pensão por morte que recebe de seu falecido marido, Helmar Veras Ribeiro (R$ 5.900,35).
Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente.
Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO.
VALOR PENHORADO.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO.
PRECEDENTES. 2.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5.
Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6.
Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7.
O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8.
Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9.
Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10.
Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta poupança, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 5.900,35 (Banco do Brasil S.A) de titularidade da promovida Maria Nilsa (ID 60011461).
Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos.
Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada (ID 60011461).
Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre a notícia de falecimento do promovido Helmar Veras Ribeiro e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 28/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 10:56
Juntada de mandado
-
13/08/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:44
Expedição de Citação.
-
12/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2021 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2021 16:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:36
Expedição de Citação.
-
10/02/2021 15:36
Expedição de Citação.
-
10/02/2021 15:36
Expedição de Citação.
-
09/02/2021 08:21
Outras Decisões
-
08/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2020 12:01
Juntada de mandado
-
30/11/2020 13:54
Expedição de Citação.
-
30/11/2020 13:54
Expedição de Citação.
-
30/11/2020 13:54
Expedição de Citação.
-
18/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:00
Expedição de Citação.
-
23/03/2020 18:00
Expedição de Citação.
-
23/03/2020 18:00
Expedição de Citação.
-
18/03/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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