TJCE - 3000567-39.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 03:48
Decorrido prazo de JESSICA SOARES MOREIRA ALVES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA VALERIA ASSUNCÃO PINTO VIANA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:03
Expedição de Alvará.
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23/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 05:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000567-39.2017.8.06.0002 AUTORA : WALESKA MONTENEGRO SAMPAIO RÉU : RICARDO CESAR DA SILVA Vistos, etc..
Conforme documentos acostados aos autos(fls. 34, 52 e 62), efetuou-se o bloqueio, através do Sistema BACENJUD, de quantia parcial da dívida que originou a presente execução.
A exequente desistiu de prosseguir com a execução referente ao montante do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Da análise da certidão do mandado – doc. de id. 56908605 fls. 80, há de se reputar intimado o executado, na forma do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, vez que o Oficial de Justiça encarregada da diligência, certificou que deixou de intimar o executado que não foi encontrado.
Nos termos do Artigo 19, Parágrafo 2, da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995, in verbis: “Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.” Desta forma, reputo eficaz intimada o devedor para as defesas, impugnação à quantia tornada indisponível e à execução, nos termos expresso no mandado expedido.
Observando da data da certidão, o prazo em dias úteis para impugnação, verifico que restou inerte o devedor, razão que converto o bloqueio do valor em pagamento.
Ante o exposto, e reconhecendo satisfeito o escopo da fase executiva desta espécie, configurada, pois, a hipótese do art. 924, II, do CPC subsidiário, JULGO EXTINTA a vertente execução, nos termos do antedito preceptivo legal.
De resto, intime-se a exequente desta decisão e em favor da mesma expeça-se alvará de levantamento do crédito na forma solicitada às fls. 71 dos autos.
Expedientes necessários.
Sem custas na forma da lei.
Adotadas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 02:17
Decorrido prazo de JESSICA SOARES MOREIRA ALVES em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 02:17
Decorrido prazo de ANA VALERIA ASSUNCÃO PINTO VIANA em 04/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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12/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:50
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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09/06/2020 22:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 17:00
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2020 14:04
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2020 13:58
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
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14/05/2020 18:50
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2020 18:47
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2020 13:41
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2020 11:40
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2020 11:38
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2020 17:41
Outras Decisões
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13/10/2019 10:49
Decorrido prazo de JESSICA SOARES MOREIRA ALVES em 16/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 10:20
Decorrido prazo de ANA VALERIA ASSUNCÃO PINTO VIANA em 16/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS em 16/10/2018 23:59:59.
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07/03/2019 10:15
Conclusos para despacho
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01/03/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 17:44
Conclusos para despacho
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10/01/2019 17:11
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2018 13:41
Expedição de Mandado.
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12/11/2018 12:12
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2018 11:55
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2018 11:53
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2018 09:54
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2018 08:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2018 12:15
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 14:43
Conclusos para despacho
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28/09/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 15:59
Processo Reativado
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17/09/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 11:11
Conclusos para decisão
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04/10/2017 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2017 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/02/2017 14:37
Homologada a Transação
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03/02/2017 10:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2017 10:19
Audiência conciliação realizada para 03/02/2017 08:00 Juizado Móvel.
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03/02/2017 10:14
Audiência conciliação redesignada para 03/02/2017 08:00 Juizado Móvel.
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03/02/2017 10:10
Audiência conciliação designada para 13/03/2017 16:20 Juizado Móvel.
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03/02/2017 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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