TJCE - 0050825-30.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 24/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112655638
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112655638
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050825-30.2021.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SIMONE DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da decisão de Id. 86680120.
PEDRA BRANCA/CE, 31 de outubro de 2024.
ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112655638
-
31/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2024 19:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:39
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA IVANIA DE SOUZA BEZERRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050825-30.2021.8.06.0143 AUTORA: MARIA SIMONE DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA S E N T E N Ç A
Vistos.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARIA SIMONE DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA-CE.
Narra a autora, que atualmente é servidora pública municipal aposentada, tendo tomado posse no cargo de professora em 01 de janeiro de 1990, o qual o exerceu até 28 de fevereiro de 2017, quando se aposentou, tendo, portanto, exercido a função por 27 (vinte e sete) anos e 01 (um) mês, isto é, por 05 (cinco) quinquênios completos.
Alega a autora que é preceituado no artigo 99 da Lei Municipal de nº 13/1993 (Regime Jurídico do Servidores Públicos de Pedra Branca), que o servidor público faz jus a licença de 03 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, a cada 05 (cinco) anos trabalhados, salientando que teria direito a 05 (cinco) licenças-prêmios, pois trabalhou por 27 (vinte e sete) anos ou 05 (cinco) quinquênios completos.
Destaca, que mesmo tendo direito, não gozou de nenhuma licença a título de prêmio no período em que exerceu seu mister de professora no Município de Pedra Branca/CE, bem como não utilizou o período de licença-prêmio contado em dobro para concessão de sua aposentadoria, o que valida o requerimento da conversão da citada licença em pecúnia.
Ademais, aduz que sua remuneração ao tempo de sua aposentadoria era de R$ 1.221,21 (um mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), somando o adicional por tempo de serviço (anuênio) no valor de R$ 291, 51 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), totalizava a quantia de R$ 1.412,72 (um mil, quatrocentos e doze reais e setenta e dois centavos).
Pugna assim pela concessão da Licença Prêmio, salientando que possui direito adquirido às 5 (cinco) licenças as quais não foram usufruídas, ressaltando que faz jus a 15 (quinze) meses referentes as licenças-prêmios não usufruídas ao tempo da concessão de sua aposentadoria, relatando que o valor total da indenização devida equivale a R$ 21.190,80 (vinte e um mil, cento e noventa reais e oitenta centavos), isso desconsiderando a correção monetária e os juros devidos a serem aplicados em momento posterior à sentença.
Citado, o promovido apresentou Contestação de id. 47417557, destacando a ausência de previsão legal autorizante à conversão da licença-prêmio não gozada à época do vínculo estatutário em pecúnia após o advento da aposentadoria, assim como relata que ônus da prova é da parte autora e a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe competia, motivo pelo qual deve ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Réplica de id. 47417571.
Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, que dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) II.2 - DO MÉRITO: Ônus da Prova Quanto ao ônus da prova, a parte autora trouxe aos autos as provas necessárias para corroborar o seu direito, eis que juntou ao processo declaração da prefeitura de id. 47418126, bem como fichas financeiras de ids. 47418127, 47418128, 47418129, 47418130, 47418131, 47418132, 47418133.
Sendo assim, a parte provou o ônus que lhe competia.
Da Licença-Prêmio Em seguimento, incontroverso nos autos que a parte autora laborou para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
Portanto, pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento de licença-prêmio devidamente atualizada com juros e correção monetária.
Acerca do pedido referente à licença-prêmio, a parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade nº 13/1993, a qual dispõe em seu artigo 99: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. É de se observar também a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUSPENSÃO PROCESSO.
AUSÊNCIA INTERESSE AGIR.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2.
Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade.
Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3.
Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda.
Preliminar rejeitada. 4.
Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional.
Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF.
Preliminar rejeitada. 5.
Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6.
In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7.
Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11.
Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13.
Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050218-63.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Inexiste, portanto, nos autos, razão para a não concessão da licença-prêmio e sua conversão pecuniária em prol da parte autora, assim como previsto na Lei Complementar Municipal, a qual foi acostada aos autos do processo de acordo com o id. 47418134.
Sendo assim, a lei garante esta licença ao servidor como forma de compensá-lo pelo bom serviço prestado dentro do período disposto no referido estatuto, sendo, portanto, direito subjetivo do agente público que preencha todas as formas necessárias para sua concessão.
Dessa maneira, como destacado pela requerente, o qual se aposentou e não utilizou o período adquirido da licença-prêmio em dobro para a concessão de sua aposentadoria, portanto, tendo a autora o direito de converter tal benefício em pecúnia.
Ademais, a Legislação Municipal dispõe também sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 13/1993 do Município de Pedra Branca/CE, in verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Sendo assim, a Requerente merece a conversão das licenças-prêmio não gozadas no valor da sua última remuneração, aqui incluída o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 13/1993 do Município de Pedra Branca/CE.
Como bem destaca a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ E ADI 5.348).
IPCA-E. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade. 3.
Considerando a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 870.947 (03/10/2019), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração vinculados ao citado RE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária. (TRF4, AC 5002555-87.2019.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020) Neste segmento, frisa-se também que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprovou a Súmula 51, que diz: “É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste sentido, forçoso que se reconheça o direito da parte ao percebimento da pretendida indenização, não podendo ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
Pelo que consta dos autos, observa-se que a presente demanda, ajuizada em 30/07/2021, respeitou o prazo de prescricional de 05 (cinco) anos, que teve como marco inicial a data de aposentadoria da autora, tendo em vista que a mesma foi cedida para aposentadoria no dia 28/02/2017, conforme declaração da Prefeitura de Pedra Branca-CE de id. 47418126.
Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de efetuar o pagamento da licença-prêmio.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905).
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 21:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 09:41
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
17/10/2022 09:40
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
30/09/2022 00:48
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/09/2022 05:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
-
19/09/2022 12:31
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 12:02
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/09/2022 20:12
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 17:47
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/12/2021 17:46
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 16:39
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00170949-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/12/2021 16:32
-
12/11/2021 14:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 14:05
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2021 00:10
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00170453-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2021 23:47
-
25/09/2021 00:49
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/09/2021 21:41
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0682/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
14/09/2021 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 08:27
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/09/2021 17:32
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a Gratuidade. Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s), na forma requerida para, querendo, oferecer(em) resposta, no prazo legal, em todos os seus termos e incidentes, sob as cominações legais, inclusive revelia, sob pena de c
-
30/07/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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