TJCE - 3001502-63.2017.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154047709
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154047709
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154047709
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12/05/2025 12:58
Processo Reativado
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09/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3001502-63.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLYSON BRUNNO PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: EDINAINA DE SOUSA SANTOS MELO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: WALLYSON BRUNNO PEREIRA DE ARAUJO em desfavor do(a) EXECUTADO: EDINAINA DE SOUSA SANTOS MELO e outros (2).
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação das partes oor meio de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 13:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001502-63.2017.8.06.0072 EXEQUENTE: WALLYSON BRUNNO PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: EDINAINA DE SOUSA SANTOS MELO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de Decisão.
Verifica-se que a recorrente, na verdade, visa a combater o DESPACHO exarado no ID Nº 53733862, na fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o referido despacho indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo da lide em comento, sob o fundamento ausência de comprovação do vínculo do cônjuge da executada no negócio realizado.
No caso, ato judicial guerreada, é um mero despacho , ainda que fosse uma decisão interlocutória, não há previsão legal para interposição de recurso para decisões ou despachos.
A Lei 9.099/95 não prevê a hipótese de recurso para as decisões interlocutórias em razão do princípio da celeridade.
Destarte, neste juízo afigura-se incabível recurso para sanar decisão que não terminativa do feito.
Contudo, a regra desta justiça especializada não constitui cerceamento de defesa, porque, em último caso, a parte pode se valer do Mandado de Segurança.
O processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, sem que ainda tenha sido proferida sentença terminativa do feito.
Deixo de receber o recurso inominado interposto, em razão da sua impertinência jurídica.
Dando prosseguimento ao feito, restabeleço o prazo ao exequente para indicação de bens da parte executada para penhora, condição necessária para o prosseguimento da execução.
Determino: a) Intimem-se a partes, por seus advogados, via DJEN(Diário da Justiça Eletrônico), para ciência desta decisão. b) Intime-se o exequente, por seu advogado, através de publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens da parte executada para penhora, sob pena de extinção do feito, de acordo com o § 4º do art. 53 da lei 9099/95. c)Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, façam os autos conclusos para sentença de extinção. d) Havendo manifestação do exequente indicando bens do devedor para penhora, façam os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:51
Não recebido o recurso de WALLYSON BRUNNO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*59-38 (EXEQUENTE).
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24/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
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17/02/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001502-63.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLYSON BRUNNO PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: EDINAINA DE SOUSA SANTOS MELO e outros (2) DESPACHO Na petição retro a parte exequente requer a inclusão da sócia da executada, Ednaína de Sousa Santos Melo, no polo passivo da lide, para com isso atrair a responsabilidade de seu cônjuge, Sr.
Marcus Allan Sousa Melo, para que este passe a responder em iguais termos pela presente execução.
Tendo em vista que ambas, as pessoas indicadas, são casadas sob regime de comunhão parcial de bens.
Anexa a certidão de casamento.
A parte exequente aduz que, na constância do casamento os proveitos obtidos pela exploração da atividade empresarial da executada reverteram-se em favor do núcleo familiar indicado.
Portanto, não havendo óbice a eventual penhora de bens do senhor, Sr.
Marcus Allan Sousa Melo, para o pagamento da dívida em questão.
Alega ainda, que nos termos do CPC art. 790 e artigos 1.658 e 1.664 do CCB é plenamente possível e legal a busca e penhora de bens em nome do cônjuge da pessoa executada, sendo tal entendimento consolidado na jurisprudência.
Vale esclarecer que, não faz sentido o pedido da inclusão na lide da sócia, Ednaína de Sousa Santos Melo, uma vez que esta já figura na da lide, como executada, há muito tempo, como se verifica no despacho que deferiu sua inclusão, exarado no ID Nº 25099838.
Pretende o exequente constrição de bens de pessoa que não figura no polo passivo da execução, nem contraiu a dívida questionada, pelo simples fato de ser o cônjuge da sócia da empresa executada.
Contudo, não se mostra tão tranquilo a aplicação da medida.
Claramente , não há a presunção de que a dívida foi contraída em benefício do casal, e muito menos que foi assumida por ambos.
O artigo 1.664 estabelece que: "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
Deste modo, caso a dívida tenha sido contraída para proveito individual, os bens do cônjuge não podem ser comunicados.
No entanto, quando a dívida é contraída para benefício da família, os bens do casal podem ser comunicados integralmente, mesmo que estejam no nome de um deles apenas.
Nos autos não há elementos hábeis a demonstrar que o cônjuge participou do negócio realizado entre o exequente e a executada.
Referido negócio, o qual, posteriormente, redundou no crédito originado em decorrência de ato ilícito praticado pela executada em face do exequente.
Portanto, apesar de ser admissível em alguns casos a penhora de bens de propriedade exclusiva do cônjuge solvente para pagar dívida do cônjuge executado, no caso em tela, não há comprovação do vínculo do cônjuge da executada no negócio realizada.
Tampouco há comprovação de que a dívida foi contraída em proveito da família, de forma que, a medida pleiteada não pode ser aplicada , uma vez que não atende os critérios legais conforme o art. 1.664 do CCB acima citado, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
DETERMINO: 1) Intime-se o exequente, por seu advogado, através de publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens da parte executada para penhora, sob pena de extinção do feito, de acordo com o § 4º do art. 53 da lei 9099/95. 2)Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, façam os autos conclusos para sentença. 3) Havendo manifestação do exequente indicando bens do devedor para penhora, façam os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/02/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: WALLYSON BRUNNO PEREIRA DE ARAUJO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38690340.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: WALLYSON BRUNNO PEREIRA DE ARAUJO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:15
Juntada de resposta
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19/09/2022 10:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/08/2022 10:14
Juntada de ordem de bloqueio
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09/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:56
Expedição de Intimação.
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22/10/2021 18:42
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2021 18:39
Processo Reativado
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21/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2020 16:17
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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15/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:10
Não conhecido o recurso de WALLYSON BRUNNO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*59-38 (AUTOR)
-
29/08/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:10
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 00:06
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLYSON BRUNNO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*59-38 (AUTOR).
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23/06/2020 10:13
Conclusos para decisão
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19/06/2020 00:00
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2020 16:45
Conclusos para decisão
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11/05/2020 11:44
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:22
Juntada de despacho em inspeção
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07/04/2020 15:55
Julgado procedente o pedido
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13/10/2019 16:43
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/07/2019 23:59:00.
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13/10/2019 15:56
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 07/08/2019 23:59:00.
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13/10/2019 13:01
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 08/03/2019 23:59:00.
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13/10/2019 08:10
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/06/2018 23:59:59.
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07/08/2019 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2019 09:27
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2019 17:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2019 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2019 02:34
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 15:05
Juntada de ata da audiência
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10/07/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:54
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 10/07/2019 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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05/07/2019 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2019 16:41
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2019 16:41
Juntada de Certidão
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28/05/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:27
Expedição de Intimação.
-
28/05/2019 12:27
Expedição de Intimação.
-
21/05/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:30
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 10/07/2019 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/04/2019 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2019 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2019 08:24
Audiência instrução e julgamento cível designada para 17/07/2019 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/03/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2019 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2019 04:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2019 13:37
Audiência conciliação realizada para 31/01/2019 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/01/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2018 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2018 09:30
Expedição de Intimação.
-
14/11/2018 09:30
Expedição de Intimação.
-
14/11/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:12
Audiência conciliação designada para 31/01/2019 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/10/2018 13:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 13:02
Juntada de Ofício
-
08/10/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 17:23
Audiência conciliação cancelada para 02/07/2018 14:00 #Não preenchido#.
-
28/06/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2018 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2018 09:51
Expedição de Ofício.
-
05/06/2018 09:41
Expedição de Intimação.
-
05/06/2018 09:41
Expedição de Intimação.
-
05/06/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2018 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2018 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2018 15:04
Audiência conciliação designada para 02/07/2018 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/06/2018 14:43
Audiência conciliação cancelada para 02/07/2018 09:00 #Não preenchido#.
-
01/06/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 09:30
Expedição de Intimação.
-
30/05/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2018 13:12
Expedição de Intimação.
-
22/05/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 12:52
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2018 12:02
Audiência conciliação designada para 02/07/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/04/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 11:09
Audiência conciliação cancelada para 03/05/2018 08:30 #Não preenchido#.
-
28/03/2018 13:57
Apensado ao processo 3001299-04.2017.8.06.0072
-
27/03/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 08:54
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
27/03/2018 08:05
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 15/06/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
21/02/2018 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2018 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2018 15:16
Audiência instrução e julgamento cível designada para 15/06/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
09/02/2018 15:13
Audiência conciliação realizada para 09/02/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
05/02/2018 12:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/01/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2018 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2017 18:41
Expedição de Citação.
-
11/12/2017 18:41
Expedição de Citação.
-
27/11/2017 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 21:36
Audiência conciliação designada para 09/02/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
27/11/2017 21:35
Distribuído por sorteio
-
27/11/2017 21:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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